TJPA - 0802934-98.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:17
Juntada de despacho
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02/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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30/09/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:20
Expedição de Guia de Recolhimento para DENISE SAGICA PIQUIA (REU) (Nº. 0802934-98.2023.8.14.0009.03.0007-19).
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15/08/2024 00:00
Intimação
Autos de Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Vistos os autos. 1.
RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto pela defesa do réu DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA e DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA. 2.
Vistas ao recorrente para oferecimento das razões recursais, no prazo legal. 3.
Oferecidas as razões ou certificado o decurso do prazo legal para tanto, dê-se vistas ao recorrido para apresentar contrarrazões. 4.
Cumpridas as determinações anteriores, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 5.
Cumpra-se.
Bragança, 13 de agosto de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
14/08/2024 12:57
Expedição de Informações.
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14/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de DENISE SAGICA PIQUIA em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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31/07/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:04
Juntada de Ofício
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29/07/2024 12:04
Desentranhado o documento
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29/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 12:03
Expedição de Informações.
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27/07/2024 11:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:29
Decorrido prazo de DENISE SAGICA PIQUIA em 02/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 11:41
Cadastro de :
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10/07/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 18:10
Conclusos para decisão
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09/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 12:04
Juntada de Ofício
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29/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/06/2024 10:42
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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26/06/2024 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802934-98.2023.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito, ofereceu Denúncia em face de DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA, DENISE SAGICA PIQUIA e DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA, vulgo “DONDON”, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 288, parágrafo único do Código Penal, bem como pelo art. 16 da Lei nº 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 29 de junho de 2023, por volta das 18h e 35min, na Rua Benjamin Constant, bairro Riozinho, S/N, neste município, os acusados DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA, DENISE SAGICA PIQUIA e DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA foram presos em flagrante delito, em razão de manter em depósito: 1 (UMA) SUBMETRALHADORA M15000 CASEIRA, 10 (DEZ) PORÇÕES DE PEDRA ÓXI DE 461G, 2 (DOIS) APARELHOS DE CELULAR SAMSUNG, 2 (DUAS) MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, 1 (UM) CADERNO DE ANOTAÇÕES, 5 (CINCO) PORÇÕES DE PEDRA ÓXI COM 231G, 1 (UM) PACOTE DE BARRINHA E MATERIAIS DE EMBALAGEM.
A substância entorpecente encontrada com os acusados, é capaz de causar dependência física e química, assim agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pelo que consta, uma Guarnição da Polícia Militar recebeu uma denúncia com a informação de que em uma residência localizada na Rua Benjamin Constante, bairro Riozinho, estava funcionando como ponto para a comercialização de drogas e que possivelmente haveria armas no local.
Com isso, os policiais empreenderam diligências até o local apontado e, após a devida concessão/permissão de entrada, realizaram buscas na residência, na ocasião em que foram encontrados os seguintes itens: 1 (UMA) SUBMETRALHADORA M15000 CASEIRA (armamento de uso restrito), 10 (DEZ) PORÇÕES DE PEDRA ÓXI DE 461G, 2 (DOIS) APARELHOS DE CELULAR SAMSUNG, 2 (DUAS) MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO e 1 (UM) CADERNO DE ANOTAÇÕES.
No local estavam presentes a Sra.
Fernanda Alves Santos (testemunha) e a acusada DENISE SAGICA PIQUIA, sendo informado aos policiais que os materiais apreendidos pertenciam a DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA.
Além disso, foi informado que o acusado estava em outra residência, e ao diligenciarem até o local, foram encontrados os seguintes itens: 5 (CINCO) PORÇÕES DE PEDRA ÓXI COM 231G, 1 (UM) PACOTE DE BARRINHA E MATERIAIS DE EMBALAGEM.
Em interrogatório, DENISE SAGICA PIQUIA, confessou os fatos a si imputados, alegando que trabalhava como empregada doméstica na casa dos demais acusados, e que na época a acusada DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA exigiu como condição de aceitação do emprego que DENISE SAGICA PIQUIA guardasse entorpecentes e armamentos em sua residência, o que foi aceito por esta.
Em interrogatório DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA, afirmou que já foi preso outras vezes pelo crime de tráfico de drogas e negou qualquer envolvimento com o crime investigado no presente processo.
Quanto à acusada DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA esta não fora encontrada para prestar depoimentos em sede policial.
Salientamos assim, a nítida presença de uma formação de quadrilha armada para a prática de crimes, eis que temos uma divisão de tarefas entre seus participantes, bem como devidamente engendrada para a prática de delitos de vendas de drogas, contando inclusive com a utilização de armamento pesado e de uso restrito”.
Representação pela prisão preventiva e quebra de sigilos de dados e telefônicos e telemáticos c/c interceptação telefônica c/c interceptação telemática (ID 96347495 - Pág. 1).
Relatório de Polícia Judiciária colacionado ao presente processado (ID 96347497 - Pág. 1).
A acusada DENISE SAGICA PIQUIA foi preso em flagrante no dia 29 de junho de 2023 (ID 96347498 - Pág. 1).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 96347498 - Pág. 5.
Laudo de Constatação Provisória da Droga juntado ao presente processado (ID 96347498 - Pág. 7).
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada (ID 96349139 - Pág. 1).
Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva da acusada DENISE SAGICA PIQUIA no dia 06 de julho de 2023 (ID 96347499 - Pág. 2).
Decisão decretando a prisão preventiva dos acusados DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA e DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA (ID 98944535 - Pág. 1).
Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão dos acusados constantes nos ID’s 100773817 - Pág. 4.
O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado ao presente processado (ID 101179073 - Pág. 1).
Decisão concedendo prisão domiciliar para a acusada DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA (ID 102802048 - Pág. 1).
Os acusados foram devidamente notificados e apresentaram defesa preliminar.
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 106838492 - Pág. 1).
Audiência de Continuação realizado em 06 de fevereiro de 2024, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação faltantes e realizado o interrogatório dos réus, tudo conforme o termo colacionado aos autos (ID 108556840 - Pág. 1).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da exordial acusatória, entendendo que a materialidade restou comprovada pelos laudos toxicológicos juntados e que a autoria foi demonstrada pelo depoimento das testemunhas de acusação.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais, a acusada DENISE SAGICA PIQUIA requer a absolvição.
Subsidiariamente, pleiteia a pena no patamar mínimo.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais, a defesa dos acusados DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA e DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA pleiteia, em sede de preliminar, a nulidade da invasão de domicílio.
No mérito, suscita a absolvição por suposta ausência de provas dos acusados pelos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei de Drogas.
Também pleiteia a absolvição pelos crimes do art. 288 do Código Penal e art. 16, da Lei nº 10.826/03.
Subsidiariamente, suscita o reconhecimento do tráfico privilegiado em caso de condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal dos acusados, já qualificados nos autos, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 288, parágrafo único do Código Penal, bem como pelo art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Em sede de preliminar, a defesa dos acusados DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA e DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA suscita a nulidade da busca domiciliar em face dos réus, uma vez que supostamente não teriam existido no momento da abordagem fundadas razões aptas a justificar a revista da casa dos réus onde foram encontrados os entorpecentes.
Sobreleve-se que é entendimento dos tribunais pátrios que o delito de tráfico constitui crime permanente, que permite a violação de domicílio do infrator enquanto não cessada a permanência, de forma a autorizar a invasão de domicílio.
Sobre a matéria, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA.
ARTIGO 33, CAPUT, 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 PRELIMINARES.
NULIDADES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVAS ILÍCITAS.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. 1.
O delito de tráfico de drogas é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência, não havendo que se falar em ilegalidade das provas. 2.
A ausência da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória inquiritória configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo decorrente da falta do ato intimatório, até porque, no juízo deprecado nomeou-se defensor para os acusados quando da realização da audiência 3.
Preliminares afastadas.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
REDUÇÃO DAS PENAS. 1.
Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 2.
Não ficando demonstradas a prova da habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, devem os apelantes serem absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. 3.
Se o sentenciante analisa equivocadamente a circunstância judicial “consequências” impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 4.
O sentenciado faz jus a aplicação da causa especial de redução das penas, quando preenchidos os requisitos legais, impondo-se, a modificação do regime e substituição por restritivas de direitos.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER OS APELANTES DAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI DE ENTORPECENTES, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICAR A MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, E CONSEQUENTEMENTE, MODIFICAR REGIME E SUBSTITUIR A REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS”. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 283141-37.2012.8.09.0146, Rel.
DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016) (Sem grifos no original) No que tange especificamente à busca domiciliar, ao apreciar o mérito do Tema 280 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o delito de tráfico constitui crime permanente, que permite a violação de domicílio do infrator enquanto não cessada a permanência, de forma a autorizar a entrada na residência.
Sobre a matéria, in verbis: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016) (Sem grifos no original).
Ressalte-se que em decisão recente, a saber, Recurso Extraordinário 1.477.939/SP, de Relatoria da Ministra Carmén Lúcia, datada de 16 de agosto de 2023, o Pretório Excelso afastou a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência, aduzindo que a justa causa não exige a certeza da ocorrência do delito, mas, sim, fundadas razões, reiterando a tese fixada no Tema 280 de Repercussão Geral.
Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do HC 169.788, validou as invasões da Polícia Militar a domicílios no caso em que os agentes de segurança identificarem atitude suspeita.
No caso dos autos, verifico que os policiais militares receberam denúncia anônima de que estava havendo comercialização de entorpecentes na casa da acusada DENISE e ao proceder com rondas no local, encontraram drogas e armamentos no local.
Após ser questionada pelos policiais militares, a ré DENISE aduziu que as drogas pertenceriam a seus patrões, quais sejam, os reús DANIELLE e DIONATAM, que teriam pedido para que DENISE guardasse as drogas e os armamentos em sua residência.
Após tal informação, os policiais empreenderam diligências e encontraram drogas na residência da acusada DANIELLE, tendo, portanto, a busca domiciliar sido legal e amparada em fundadas razões, já que após a apreensão da droga na casa da ré DENISE, os policiais empreenderam diligências e encontraram entorpecentes no local.
Dessa forma, entendo que não houve ilegalidade na busca domiciliar, pois a busca domiciliar se deu em razão das informações fornecidas pela ré DENISE, que ampararam a busca domiciliar na casa dos réus DANIELLE e DIONATAM, configurando as informações passadas fundadas razões aptas a amparar a busca domiciliar.
Assim, por configurar o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, entendo que não merece guarida a alegação da Nobre causídica de que a busca domiciliar foi ilegal e violou os ditames constitucionais, ainda mais considerando-se a existência de fundada suspeita, consubstanciada das informações prestadas pela ré DENISE de que a droga pertenceria aos corréus.
Sobreleve-se que os depoimentos dos agentes da lei possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma que só podem ser relativizados em caso de indícios de má-fé, ou quando não são compatíveis com as demais provas dos autos, o que não se verifica na espécie.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado aos réus, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 96347498 - Pág. 5, pelo Laudo de Constatação Provisória da Droga juntado ao presente processado (ID 96347498 - Pág. 7), corroborado pelo Laudo Toxicológico Definitivo juntado ao presente processado (ID 101179073 - Pág. 1), pelo Relatório de Polícia Judiciária colacionado ao presente processado (ID 96347497 - Pág. 1), bem como pelo depoimento das testemunhas de acusação em juízo.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder dos acusados 15 (quinze) porções pesando aproximadamente 670 g (seiscentos e setenta gramas) de Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA, na forma de oxi, de forma que a quantidade da droga e as circunstâncias do crime demonstram que os acusados se tratavam de traficantes, não sendo somente usuários como aduz a defesa.
Ressalto, que a autoria em face da acusada DENISE também restou comprovada pela confissão em sede de interrogatório judicial, um vez que a ré afirmou que estava guardando as drogas, em que pese em sede judicial tenha dito que os entorpecentes pertenceriam ao namorado de uma amiga.
Ressalto que na casa da acusada DENISE SAGICA PIQUIA, foram encontradas 10 (dez) porções de oxi, uma submetralhadora do tipo caseira, máquinas de cartão e caderno com anotações relativas à contabilidade para o tráfico, o que acompanhado da confissão parcial da ré em sede policial e em interrogatório judicial, comprovam o cometimento da traficância pela denunciada.
Por sua vez, na casa de DANIELLE e DIONATAM, encontrou-se 05 (cinco) porções de oxi, 01 (um) pacote de barrilha e materiais para embalagem da droga, o que também demonstra o intuito de traficância, consistente na fabricação, fracionamento e depósito de estupefacientes.
Nesse sentido, para a configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados.
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas perpetradas pelos acusados.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta dos réus se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “guardar, ter em depósito, fabricar”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha da acusação JEOVANE BRITO LIMA, policial militar, em audiência, declara: “Que se recorda dos fatos; que estava de serviço na ronda escolar; que recebeu denúncias de que na casa da acusada DENISE existiam drogas e armas; que fizeram o deslocamento e encontraram a acusada DENISE na frente de casa; que segundo a acusada DENISE, a droga não era dela, mas pertencia ao acusado DIONATAM MURILO; que a acusada permitiu a entrada dos policiais no local; que foi apreendida quase meio quilo de droga; que fizeram outra diligência na casa do acusado DIONATAM; que na segunda busca domiciliar na casa do acusado DIONATAM, foi encontrada mais drogas, e que estava toda aberta, porque as pessoas da casa empreenderam fuga; que encontraram droga e material para embalagem; que não se recorda se tinha balança de precisão; que foi encontrado máquina de cartão de crédito e contabilidade do tráfico; que eram 03 (três) policiais apoiando; que foi encontrado também uma arma caseira; que DENISE falou que trabalhava como empregada doméstica para DIONATAM e DANIELLE e que a função de DENISE era só guardar os entorpecentes; que DIONATAM foi preso pela Polícia Civil meses depois; que DENISE colaborou com as buscas; que na segunda residência, o portão da frente estava aberta”.
A testemunha de acusação EDVALDO VARGAS BRASILEIRO DE ALCANTARA PEREIRA, policial militar, aduz: “Que estava trabalhando na ronda escolar da motocicleta; que um mototaxista informou que a ré DENISE possuía armas e drogas em sua residência; que a ré permitiu a entrada dos policiais; que quem deixou que os policiais adentrassem na residência foi a ré DENISE, que aparece com roupa amarela na videoconferência; que adentrou na casa e outro policial encontrou uma bolsa contendo drogas e armamento; que a acusada disse que a droga pertenceria ao seu patrão, de vulgo ‘DONDOM’; que DENISE indicou a casa do acusado vulgo ‘DONDOM’; que na segunda casa tinha móveis, cômodos organizados; que a acusada DENISE falou que as drogas pertenceriam à DIONATAM; que foi encontrada uma quantidade de droga significativa; que a arma era uma submetralhadora caseira; que na segunda casa encontraram cartão e contabilidade do tráfico; que no carro que estava na residência tinha uma pequena quantidade de droga de substância semelhante a oxi; que na segunda casa encontraram materiais para embalar a droga, barrilha; etc; que a segunda casa estava vazia e ninguém foi encontrado dentro”.
Em audiência, a testemunha de acusação LUCIO DANILO RIBEIRO CONDE, policial militar, relata: “Que ao final da tarde, um mototaxista parou os policiais e informou que havia drogas e armas na casa da ré DENISE; Que, com essas informações, os policiais se dirigiram até a casa apontada, onde a ré DENISE estava.
Que a testemunha afirma que apenas fez a segurança do local; que, além disso, a testemunha pontuou que foram encontradas drogas e uma submetralhadora caseira; que a testemunha ressaltou que a ré DENISE declarou que os itens encontrados pertenciam ao réu DIONATAM, vulgo "DONDON". que, após isso, a equipe de policiais se deslocou até a casa indicada pela ré, e, no local, encontraram mais entorpecentes e materiais para embalagem”.
Em audiência, a informante TACIANE MARCELE SOARES FERREIRA, narra: “Que trabalha como empregada doméstica para a ré DANIELE desde o ano de 2019; que a ré DANIELLE perdeu a perna desde 2022 e desde essa época convivia com o réu DIONATAM; que nunca ficava com as chaves da casa e trabalhava das 08 h da manhã até as 13 h da tarde; que soube dos fatos através de um programa de televisão”.
A acusada DENISE SAGICA PIQUIA CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, aduzindo que as drogas e armas encontradas pertencem a um namorado de uma amiga da ré.
Aduz que foi obrigada a dizer na Delegacia que as drogas pertenciam à DONDON.
O acusado DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Afirma que não estava na sua casa no dia dos fatos e nega que os itens apreendidos sejam de sua propriedade.
A acusada DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Assevera que acredita que a ré DENISE foi demitida e talvez por isso, como forma de retaliação, atribuiu a propriedade da droga e dos armamentos a interrogada DANIELLE.
Disse que não tinha nenhuma droga e nenhuma arma em sua casa e, por isso, acredita que os policiais a tenham colocado no local.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, verifico que fazem jus ao reconhecimento apenas as acusadas DENISE SAGICA PIQUIA e DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA, pois cumprem com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois são primárias, de bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas nem integram organização criminosa.
Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena supracitada às rés.
Nesse sentido, mister ressaltar que em que pese constar na Certidão de Antecedentes Criminais da acusada DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA que correm contra eles alguns procedimentos criminais nesta Vara, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Dessa forma, o fato de correr contra os supramencionados acusados outras ações penais não impede a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício dos réus.
No que tange ao quantum de diminuição relativo ao tráfico privilegiado aplicado ao caso em espécie, considero que a quantidade e a nocividade de drogas apreendidas desaconselham a diminuição em percentual máximo, não havendo nos autos informações suficientes para ponderação da conduta social e da personalidade dos agentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aplico em relação as rés a redução de 2/3 (dois terços), pois não considero como desfavorável a quantidade da droga, a conduta social e a personalidade do agente, não havendo nos autos peculiaridades que justifiquem um plus na conduta dos denunciados a justificar a redução da pena em patamar inferior.
No que tange ao acusado DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA, vulgo “DONDON”, verifico que não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é tecnicamente reincidente, conforme comprova a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado ID 96349139 - Pág. 1, bem como a Sentença de Extinção de Punibilidade que atesta o término da pena em 22/02/2022, de forma que ainda não transcorrido o período depurador de 05 (cinco) anos quando da presente sentença.
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 Não merece prosperar a tese ministerial de que os denunciados teriam praticado a hipótese delituosa prevista no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Joeiradas as provas colacionadas aos autos, verifico que não restou comprovado o animus associativo no sentido de formação de um vínculo habitual e duradouro para o cometimento da traficância, distinto da comunhão de esforços meramente ocasional, razão pela qual impõem-se a absolvição. É pacífico o entendimento de que para ocorrência do delito faz-se necessário que se estabeleça um vínculo de estabilidade e permanência.
Sendo assim, não se admite a ocorrência do ilícito quando a atuação se dá de forma individual e ocasional.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): HABEAS CORPUS.
ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão. 3.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP. (STJ - HC: 270837 SP 2013/0159054-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de qualquer vínculo associativo entre os acusados, para fins de traficância, motivo pelo qual, sua absolvição, em relação ao referido delito, é medida que se impõe.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) A configuração típica do crime de associação criminosa compõe-se dos seguintes elementos: a) concurso necessário de, pelo menos, três pessoas; b) finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados; c) estabilidade e permanência da associação criminosa.
Em outros termos, a associação criminosa exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes.
No que tange ao crime de associação criminosa, entendo que não consta nos autos provas suficientes para exarar decreto condenatório.
Isso porque para a configuração do delito em tela, faz-se necessária a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes direcionado para a prática de crimes, o que entendo que não restou demonstrado no presente processado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EXIGIDO PELO TIPO PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
EXTENSÃO AO CORRÉU.
ART. 580 DO CPP.
PROVIMENTO DO APELO.
Para a configuração do delito de associação criminosa é necessária a comprovação da existência de vínculo estável e permanente, direcionado para a prática de crimes, de modo que não havendo provas nos autos do animus associativo a absolvição é medida que se impõe.
Nos termos do que estabelece o art. 580 do Código de Processo Penal, em se tratando de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA ILÍCITA DO VEÍCULO.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do Apelante, caberá ao agente que teve a res furtiva apreendida em seu poder, o encargo de comprovar a licitude da posse, invertendo o ônus da prova.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTI (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00128001420158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 21-05-2019) (TJ-PB 00128001420158150011 PB, Relator: DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/05/2019, Câmara Especializada Criminal) (Sem grifos no original).
Compulsando os autos, constato que não restou comprovado que a referida associação para o cometimento de crime tenha caráter autônomo e estável, configurando-se, na verdade, mera reunião de pessoas para o cometimento de um delito e voltada diretamente para sua execução.
Nesse sentido, entendo que houve apenas concurso de pessoas, e não a configuração do tipo de associação criminosa.
Dessa forma, imperiosa a absolvição dos acusados pelo crime em comento.
DO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 O delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, constitui crime de mera conduta, que se consuma com a realização de uma das ações previstas no tipo penal, sendo infração penal de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Trata-se de crime vago, que tem como sujeito passivo a coletividade.
Ademais, constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível a prova de situação de risco a pessoa determinada para a configuração do crime, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela desnecessidade de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato (STJ - AgRg no AREsp 1856956/AL, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 96347498 - Pág. 5, pelo depoimento das testemunhas de acusação, bem como pela confissão parcial da ré DENISE SAGICA PIQUIA.
Outrossim, a autoria também somente restou comprovada em relação à ré DENISE SAGICA PIQUIA, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonos no sentido de que a arma de fogo foi encontrada em sua residência, tendo esta afirmado em um primeiro momento que as drogas pertenceriam a seu patrão DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA, vulgo “DONDON”, mudando a versão em sede de interrogatório judicial, asseverando que as armas eram do namorado de uma amiga.
Ademais, a acusada DENISE confessou parcialmente a prática delitiva, tanto em sede policial, quanto em interrogatório judicial, afirmando que estava guardando o armamento para terceiros.
Dessa forma, entendo que a acusada DENISE SAGICA PIQUIA perfez a conduta do art. 16 da Lei nº 10.826/03 na modalidade “ter em depósito”, “manter sob sua guarda”, “ocultar arma de fogo”, de forma que as provas constantes nos autos tornam sua condenação imperiosa.
Com relação aos réus DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA e DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA, entendo que a autoria delitiva não restou demonstrada.
A um, porque não foram encontrados armamentos ou munições na residência dos acusados.
A dois, porque em que pese a ré DENISE SAGICA PIQUIA ter afirmando em sede policial que estava guardando as armas para os acusados supramencionados, tal versão não restou confirmada em sede de contraditório judicial, considerando que a ré DENISE mudou sua versão dos fatos quando de seu interrogatório, asseverando que as armas e drogas que guardava pertenceriam a um namorado de uma amiga.
Dessa forma, não vislumbro elementos probatórios suficientes para condenar os réus DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA e DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo sua absolvição por tal delito medida que se impõe, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código Penal.
Feitas estas considerações, não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal dos acusados, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor.
Os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que os acusados DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA e DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA incidiram na prática delituosa descrita no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e que a acusada DENISE SAGICA PIQUIA incidiu nos delitos do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, devendo todos os acusados serem absolvidos dos delitos do art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para: a) CONDENAR os réus DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA e DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS dos crimes do art. 35 da Lei nº 11.343/06, art. 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/03; b) CONDENAR a ré DENISE SAGICA PIQUIA, já qualificada nos autos, como incursa nas pena do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, e ABSOLVÊ-LA dos crimes do art. 35 da Lei nº 11.343/06, art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda dos acusados.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A ACUSADA DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não há causas de aumento de pena.
Considerando tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, e que não restou comprovado que o mesmo se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, à base de 2/3 (um terço), redimensionando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 500 (quinhentos) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2º, 1ª parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois já houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA, VULGO “DONDON” 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais, que comprova a existência de uma condenação transitada em julgado pela prática de fato criminoso anterior.
Entretanto, por configurar tal circunstância simultaneamente a reincidência, deixo de considerá-la nesse momento, passando a apreciá-la apenas na segunda fase, em obediência à Súmula 241 do STJ.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2a fase: No caso dos autos, verifico que se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando que consta contra o acusado uma condenação transitada em julgada por fato anterior ao crime ora analisado, consoante autos do Processo nº 00028244520178140009.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Nesse sentido, considerando que nessa fase consta uma agravante, agravo a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3a fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA da acusada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, considerando ser reincidente em crime doloso.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, em especial a exigência de não ser reincidente em crime doloso e o fato da pena fixada ser superior a 04 (quatro) anos.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista que o réu é reincidente em crime doloso e a pena é superior a 02 (dois) anos.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A ACUSADA DENISE SAGICA PIQUIA 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não há agravantes a serem consideradas.
No caso dos autos, incide a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, considerando que a atenuante não pode conduzir a pena para abaixo do mínimo legal, mantenho a pena anteriormente dosada, com fulcro no art. 231 do STJ. 3a fase: Não há causas de aumento de pena.
Considerando tratar-se de ré primária, de bons antecedentes, e que não restou comprovado que o mesmo se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, à base de 2/3 (um terço), redimensionando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena.
Assim, fixo a pena pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
DO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 1ª fase: A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
A acusada não é portadora de maus antecedentes criminais.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do delito verifico que são próprias ao tipo.
A conduta da Ré não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas na dosimetria da pena.
Assim, fixo a pena do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Incide no caso dos autos o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que a acusada DENISE SAGICA PIQUIA praticou 02 (dois) crimes com desígnios autônomos, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme disposto no art. 69 do Código Penal, devem as penas serem somadas.
Assim, a ré DENISE SAGICA PIQUIA fica DEFINITIVAMENTE CONDENADA em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando que se trata de crime praticado em concurso formal, as penas de multa devem ser somadas, na forma do art. 72 do Código Penal, totalizando 510 (QUINHENTOS E DEZ) dias-multa.
De acordo com as condições econômicas do condenado, cada dia-multa valerá um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, atualizável na execução (art. 49, § 2º do Código Penal).
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, considerando que a pena fixada foi superior a 02 (dois) anos de reclusão.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Compulsando os autos, verifico que a acusada DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA se encontra em prisão domiciliar no momento da presente sentença condenatória, estando ausentes motivos para a manutenção da prisão preventiva que foi convertida em domiciliar, considerando que o regime fixado foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
Assim, revogo a prisão preventiva da acusada, que foi convertida em prisão domiciliar, e concedo a ora sentenciada o direito de recorrer em liberdade, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão a seguir: I – Comparecimento a todos os atos do processo quando intimado; II – Proibição de cometer novos crimes; III – Comunicar onde irá residir e número telefônico; IV - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; V – não portar armas.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA para cumprimento imediato APENAS EM RELAÇÃO A RÉ DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA, se por outro motivo o réu não estiver preso.
Determino a retirada da TORNOZELEIRA ELETRÔNICA da ré DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA, considerando a revogação de sua prisão preventiva e consequente perda do objeto da prisão domiciliar, considerando que foi concedida liberdade provisória para a acusada com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto ao sentenciado DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA, vulgo “DONDON”, encontra-se preso no momento da presente sentença condenatória, estando presentes motivos para manutenção da custódia cautelar, para fins de garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, uma vez que consta contra o ora sentenciado condenação com trânsito em julgado por crime de tráfico cometido em momento anterior, sendo o sentenciado contumaz na prática da traficância, o que justifica a segregação cautelar do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No que se refere à sentenciada DENISE SAGICA PIQUIA, encontra-se presa preventivamente, estando presentes motivos para manutenção de sua segregação cautelar, para fins de garantia da ordem pública, considerado o risco de reiteração delitiva e a gravidade em concreto do delito, pois guardava quantidade significativa de drogas e também armas de uso proibido em sua residência, de forma que a manutenção de sua prisão é justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que é possível a manutenção de prisão preventiva quando o regime fixada foi o semiaberto desde que haja compatibilização com tal regime, para que a ré não fique sujeita a regime mais gravoso que o fixado na sentença (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 760.405-SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022).
Oficie-se ao CRF para que transfira a condenada DENISE SAGICA PIQUIA para a ala do regime semiaberto, para que não fique sujeita a modalidade de prisão mais gravosa que a fixada na sentença.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Proceda-se com a destruição das drogas, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso tal providência não tenha sido adotada.
Proceda-se com a arma e munições apreendidas conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 10.826/03, encaminhando-as para o Comando do Exército.
DECRETO A DESTRUIÇÃO desde já dos demais bens apreendidos, a saber, dois celulares Modelo Samsung, 02 (duas) máquinas de cartão, caderno com anotações 01 (um) pacote de barrilha, material para embalagem, tendo em vista que nos termos da Portaria SENAD/MJSP Nº 124, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022, referidos bens são considerados antieconômicos, pelo fato do procedimento para sua alienação ser mais dispendioso que o seu próprio valor, devendo ser destinados à destruição, nos termos do art. 24, da supramencionada portaria.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 4) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009 e atualizações posteriores.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela Vara Criminal de Bragança -
25/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 29 de abril de 2024 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
29/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 05:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:07
Decorrido prazo de DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 08:14
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
06/02/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DENISE SAGICA PIQUIA em 22/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2024 10:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 22:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0802934-98.2023.8.14.0009 RÉU: D.
M.
R.
D.
S.
RÉ: D.
A.
A.
S.
RÉ: D.
S.
P.
CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33, CAPUT, E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006, art.288, parágrafo único do Código Penal e Lei 10.826/2003, art.16.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 10 de janeiro de 2024, às 11h00min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MMª.
Dra.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual, Dra.
MARIA CLAUDIA VITORINO GADELHA.
Presente os réus D.
M.
R.
D.
S. e D.
A.
A.
S., representados pela advogada Dra.
FLÁVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA PESSOA, OAB/PA Nº 6440.
Presente a ré D.
S.
P., acompanhada da advogada Dra.
FERNANDA DE ARAÚJO BARROS PANTOJA, OAB/PA 26.650.
A participação do(a) representante do Ministério Público e da Defesa ocorreu por videoconferência a requerimento das partes.
TESTEMUNHAS arroladas pelo MPE: PM JEOVANE BRITO LIMA; PM EDVALDO VARGAS BRASILEIRO DE ALCANTARA PEREIRA; PM LUCIO DANILO RIBEIRO CONDE; F.
A.
S..
Aberta a audiência, realizado o pregão habitual, constatou-se a presença das testemunhas policiais militares.
Após as formalidades legais, deu-se início à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PM JEOVANE BRITO LIMA, compromissado(a) e advertido(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PM EDVALDO VARGAS BRASILEIRO DE ALCANTARA PEREIRA, compromissado(a) e advertido(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Após, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PM LUCIO DANILO RIBEIRO CONDE, compromissado(a) e advertido(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em diligência, o Ministério Público requereu vistas dos autos para apresentação do endereço da testemunha F.
A.
S..
A Defesa da ré D.
S.
P. ratificou o pedido de liberdade constante nos autos.
A Defesa da ré D.
A.
A.
S. pleiteou pela autorização da acusada para se deslocar ao Município de Marituba a fim de exercer suas funções laborais, tendo em vista que, em virtude da prisão domiciliar a ré deixou de frequentar ao trabalho, correndo o risco de perder o vínculo empregatício.
O Ministério Público requereu vistas dos autos para manifestação.
Os pedidos foram registrados em recurso audiovisual e anexado aos autos.
Em seguida, passou-se a proferir DECISÃO: Designo audiência de continuação para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 9:00 horas, a ser realizada de forma híbrida.
Oficie-se a autoridade policial para que junte o relatório da extração de dados no prazo de 10 (dez) dias.
A ré D.
A.
A.
S. e sua defesa estão cientes e intimadas quanto à audiência designada.
Intime-se e requisite-se os réus que se encontram sob custódia.
Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos pedidos da defesa e para que apresente o endereço da testemunha F.
A.
S., no prazo de 05 (cinco dias).
Sem prejuízo da expedição de mandado para o endereço a ser informado pelo MP, expeça-se também mandado de intimação para testemunha F.
A.
S. no endereço Rua Benjamin Constant, s/n, bairro Riozinho, casa Azul, próximo a escola Teodomiro, Bragança - PA.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais, a MMª.
Juíza encerrou o termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, a qual dispensa as assinaturas das partes – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
Link para ingresso em audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjlmN2E3YzUtZWZiMS00NDQyLWIyNjctZjU2MDQ5YzlkNDA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
16/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:14
Intimado em Secretaria
-
16/01/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:01
Intimado em Secretaria
-
16/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:53
Intimado em Secretaria
-
16/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
16/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/01/2024 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
10/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:19
Decorrido prazo de DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DENISE SAGICA PIQUIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:39
Decorrido prazo de DENISE SAGICA PIQUIA em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:47
Publicado Notificação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos, Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Com relação a análise da preliminar de nulidade da busca pessoal, entendo que o requerimento já foi superando quando da análise das circunstâncias da prisão no momento da audiência de custódia.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de janeiro de 2024, às 09:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA2NjE1NzYtZTE1NC00YzAwLTkxOWYtNzIxMTFjNWFlY2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em relação ao pedido de revogação de prisão constante no ID: 104282576.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 28 de novembro de 2023 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
29/11/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:11
Intimado em Secretaria
-
29/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:07
Intimado em Secretaria
-
29/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:41
Intimado em Secretaria
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/01/2024 09:30 Vara Criminal de Bragança.
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 05:20
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA PESSÔA em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2023 14:37
Mandado devolvido cancelado
-
12/11/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 14:35
Mandado devolvido cancelado
-
10/11/2023 09:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:27
Recebida a denúncia contra DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA - CPF: *16.***.*85-15 (AUTOR DO FATO) e DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA - CPF: *40.***.*49-71 (AUTOR DO FATO)
-
07/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de denúncia
-
25/10/2023 11:25
Decorrido prazo de DIONATAM MURILO RAMOS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:25
Decorrido prazo de DANIELLE ALENCAR ARARIPE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:05
Concedida a prisão domiciliar
-
20/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:49
Apensado ao processo 0802845-75.2023.8.14.0009
-
26/09/2023 16:48
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:38
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/08/2023 13:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/08/2023 19:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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