TJPA - 0803420-13.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:06
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉMPA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803420-13.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6802 - 3057 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO CONTRA ATO JUDICIAL DESTINADO AO IMPULSO PROCESSUAL - MERO EXPEDIENTE - SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – DESPACHO – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
I – O pronunciamento judicial que determina à parte autora que adote algumas providencias no sentido de possibilitar o bom andamento do processo, não tem conteúdo decisório, tratando-se, a rigor, de despacho de mero expediente, não sendo passível de insurgência por meio de agravo de instrumento.
II – Decisão Monocrática.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 12946893), com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., insatisfeito com o DESPACHO, prolatado pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo nº 0800314-23.2022.8.14.0018, nos seguintes termos: “DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de ID. 92554126.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os documentos novos.
Após, deverá o réu ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre a produção de prova pericial, adoto as seguintes providências: 1 - Nomeio o Sr.
KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO, (91) 9 8205-1928, [email protected], para atuar como perito nos autos; 02 - Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos do art. 1º e art. 2º, parágrafo único e art. 4º do Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 03 - Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC); 0 04- Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como para que se manifeste sobre os honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as atividades a serem realizadas; 05 - Em caso de anuência ao valor fixado, retornem os autos conclusos para as providências necessárias, nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 06 - Em caso de discordância ao valor proposto a título de honorários periciais, voltem-me conclusos para nomeação de outro perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de novembro de 2023.
Inconformado, o agravante manejou o presente recurso (Id.12946893), sem, contudo, referir-se aos termos do despacho propriamente dito, sustentou em síntese, que os descontos realizados no seu benefício previdenciário, que é a sua única fonte de renda, e, portanto, verba alimentar, de modo que, quanto mais perdurar essa situação maior será o dano, pois, com o passar do tempo, maior é o valor para quitação do serviço que, sequer, possui data final, e, ainda, gera o aumento dos juros que ultrapassam as taxas legalmente estabelecidas, ferindo assim gravemente o dever de informação.
Aduziu, que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de ser concedida em caráter de urgência e antecedente à discussão do mérito, concedendo a medida cautelar postulada, também denominada tutela de urgência, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, traduzido para o bom português: probabilidade do direito e perigo de dano ao requerente, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em ato contínuo, passando a tecer comentários sobre o meritum causae, concluiu requerendo o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela antecipada, suspendendo-se, imediatamente, os descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário do agravante.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Ab initio, antecipo que o recurso não merece ser conhecido, pois o despacho impugnado não possui qualquer conteúdo decisório.
Sobre o cabimento do agravo de instrumento, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, nos termos do dispositivo acima mencionado, somente são agraváveis as decisões mencionadas em seus incisos e outras previstas na legislação extravagante.
O presente recurso não se enquadra em nenhuma dessas possibilidades, por se tratar de um despacho.
Ademais, o artigo 1.001, do atual Código de Processo Civil/15, prevê que: “dos despachos não cabe recurso”.
Os despachos são, portanto, irrecorríveis, não havendo ressalvas, como faz o artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil para as decisões interlocutórias.
No caso, o Agravante recorre de um despacho, ato de mero expediente que não se qualifica como decisão interlocutória passível de ser atacada via recursal.
Nesse passo, in casu, repito, que o despacho agravado não é dotado de conteúdo decisório, justamente por se tratar de um mero expediente, que não resolveu questão alguma, sendo, portanto, evidente a inadmissibilidade do presente recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios, dentre estes o C.
STJ.: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO.
SEM CUNHO DECISÓRIO.
ATO JUDICIAL DESTINADO AO IMPULSO PROCESSUAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 1.
O ato jurisdicional que determina a parte apresentar documento não possui cunho decisório, consubstanciando-se, antes, em ato judicial destinado ao impulso processual, sendo, pois, irrecorrível, consoante prevê o artigo 1.001 do CPC. 2.
A hipótese de cabimento de agravo de instrumento, prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC, que trata de decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento requer que o ato combatido tenha cunho decisório.
Assim, o despacho que somente intima a parte para apresentar documento não pode ser combatido por meio de agravo de instrumento. 3.Agravointerno conhecido e não provido.” (Acórdão 1164589, 07205568320188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO CONTRA ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO (DESPACHO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR EM RELAÇÃO AO DESPEJO).
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.” (TJ-RJ - AI: 00442900320208190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: “AGRAVO INTERNO - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO TRANSLATIVO. "O despacho que determina a expedição de mandado de citação e penhora não decide questão incidente e não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível" (STJ, REsp 1.012.280/MA). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL - AÇÃO DE DESPEJO - COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ATO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGOS 203, § 3º, e 1.001, AMBOS DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0010327-72.2018.8.19.0000 – Des Rel.
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 11/07/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ARTIGO 1.001, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Conforme previsto artigo 1001, do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra despacho de mero expediente.
O agravante não possui o interesse recursal, que se constitui em pressuposto intrínseco de sua admissibilidade, faltando-lhe o requisito do cabimento, uma vez que não há a previsão legal de recurso, em se tratando despacho de mero expediente que, em virtude de sua natureza, é irrecorrível.” (TJ-MG - AI: 10000171022841002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018). "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. [...].
DESPACHO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. [...].
PENHORA DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. 2.
O despacho que determina a expedição de mandado de citação e penhora não decide questão incidente e não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
Precedentes." Omissis. (STJ, REsp 1.012.280/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, REPDJe 17/09/2014, DJe 21/08/2014).
Assim, considerando tratar-se de mero despacho, destinado ao impulso processual, ou seja, um mero expediente, sem conteúdo decisório, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.
Forte em tais argumentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/11/2023 05:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *49.***.*37-68 (AGRAVANTE)
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24/11/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 08:01
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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