TJPA - 0802622-63.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0802622-63.2022.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: CAIO CESAR DE BARCELOS Endereço: rua b, 269, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA Endereço: Av.
Liberdade, Qd. 131 Lote 22, 1184, Bairro Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação ID 24920947, não o fez, tampouco interpôs recurso.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD.
Dados das partes: CREDOR: CAIO CESAR DE BARCELOS CPF: *50.***.*04-87 DEVEDOR: NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-73 VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.232,63, equivalente ao valor de R$ 2.938,76 + 10% da multa do art. 523 do CPC.
Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência.
Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
14/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:34
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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25/04/2025 11:56
Decorrido prazo de NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:56
Decorrido prazo de NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:56
Decorrido prazo de NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 05:51
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 21/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:51
Decorrido prazo de NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 17/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:21
Decorrido prazo de NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CAIO CESAR DE BARCELOS Endereço: rua b, 269, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA Endereço: Av.
Liberdade, Qd. 131 Lote 22, 1184, Bairro Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802622-63.2022.8.14.0040 DECISÃO No Juizado Especial, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, e no caso dos autos houve somente a tentativa de conciliação.
Ademais, verifica-se que a contestação foi apresentada enquanto se realizava a sessão de conciliação.
Logo, não há que se falar em revelia.
Sendo assim, indefiro o pedido de revelia, e quanto à confissão ficta por ausência de impugnação específica, esta será analisada quando da análise do mérito.
Ciência às partes e, após, conclusos para julgamento.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:15
Audiência Una realizada para 01/10/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:20
Decorrido prazo de NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:59
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:48
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:48
Decorrido prazo de TATHIANA ASSUNCAO PRADO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Decorrido prazo de NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2024 01:29
Publicado Citação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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29/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0802622-63.2022.8.14.0040 Nome: CAIO CESAR DE BARCELOS Endereço: rua b, 269, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 01/10/2024 08:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 25 de junho de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:48
Audiência Una designada para 01/10/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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21/06/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:32
Audiência Una realizada para 17/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:14
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:18
Audiência Una designada para 17/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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23/04/2024 05:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CAIO CESAR DE BARCELOS Endereço: rua b, 269, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA Endereço: Rua F, 262, Hotel Cristo Rei, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802622-63.2022.8.14.0040 DECISÃO Inclua-se o feito na pauta de audiências.
Cite-se a requerida, por meio do oficial de justiça, no endereço indicado no ID 113367679.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
20/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 08:25
Audiência Una realizada para 16/04/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de TATHIANA ASSUNCAO PRADO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:59
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 05:46
Decorrido prazo de NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:46
Decorrido prazo de TATHIANA ASSUNCAO PRADO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:46
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:17
Decorrido prazo de NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:46
Publicado Citação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0802622-63.2022.8.14.0040 Nome: CAIO CESAR DE BARCELOS Endereço: rua b, 269, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 16/04/2024 08:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 31 de janeiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
31/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:15
Audiência Una designada para 16/04/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
01/12/2023 02:28
Publicado Citação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CAIO CESAR DE BARCELOS Endereço: rua b, 269, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NOVO OLEO SERVICE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO LTDA Endereço: rua F, sn, hotel cristo rei, união, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802622-63.2022.8.14.0040 DECISÃO O Sr. oficial de justiça foi intimado por diversas vezes para proceder à devolução do mandado, o qual se encontra em sua posse há mais de 01 (ano), porém até a presente data não atendeu a determinação deste juízo.
Ciência a Direção do Fórum para adoção de eventuais providências.
Expeça-se novo mandado de Citação, no endereço indicado pelo autor (Endereço: Rua F, sn, hotel cristo rei, união, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000).
Inclua-se o feio na pauta de audiências, intimando-se o autor por meio do seu causídico, através do sistema PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
29/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:56
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:03
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:24
Audiência Una realizada para 14/04/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
10/02/2023 10:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:44
Audiência Una designada para 14/04/2023 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
25/08/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:14
Audiência Una realizada para 25/08/2022 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
25/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 03:56
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 09/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE BARCELOS em 25/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:15
Audiência Una designada para 25/08/2022 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
23/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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