TJPA - 0907852-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 06:32
Decorrido prazo de BANPARA em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/09/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0907852-53.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES Endereço: Alameda Dom Jorge, 29, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-060 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (EMPRÉSTIMO) E COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERA LÚCIA FREITAS LOPES em face de Banco do Estado do Pará S.A (BANPARÁ).
A autora relatou que foi vítima de fraude bancária, uma vez que no dia 07/03/2023, ao acessar sua conta pelo aplicativo do banco, constatou que fora realizado, sem sua autorização, um empréstimo no valor de R$ 67.266,37.
O empréstimo foi parcelado em 99 vezes de R$ 4.278,68, totalizando um montante final de R$ 423.589,32.
Afirma que a fraude se deu após a autora ter recebido ligações de um número desconhecido, que lhe solicitou diversos códigos para um suposto resgate de pontos.
No dia 06/03/2023, após as tratativas, a conta da autora teve a senha bloqueada e, no dia seguinte, foi verificado o empréstimo fraudulento e a liberação dos valores.
Além disso, foram realizadas duas transferências não autorizadas: uma de R$ 20.000,00 via PIX e outra de R$ 25.000,00 para poupança de terceiros.
A autora registrou um Boletim de Ocorrência em 07/03/2023 e imediatamente comunicou o banco, que bloqueou parte dos valores transferidos (R$ 20.000,00).
Contudo, afirma que o banco não tomou providências adequadas para reverter o empréstimo fraudulento ou compensar os valores pagos indevidamente pela autora.
Requer, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão das referidas transações bancárias e, no mérito a procedência da demanda com o pagamento de danos materiais no valor de e R$ 34.229,44 (8 parcelas de abril a novembro), com acréscimo dos juros e correção monetária, e caso a presente demanda se prolongue que seja devolvido as quantias até o afastamento da exigência, e danos morais no valor de R$67.266,37.
Foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida no id. 105373295, que quedou-se inerte, tendo sido decretada a revelia no id. 110256406. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO E REVELIA Constato que, embora devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Além disso, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, pois as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise de mérito.
MÉRITO Ressalto que, conforme decidido por este juízo, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrados.
Aliás, o banco não é apenas um prestador de serviços; é ele mandatário da correntista e, nessa qualidade, deve prestar contas de todas as operações que realiza e lançamentos que executa com ativos depositados sob a sua custódia.
O ato ilícito ora tratado é a contratação de um empréstimo fraudulento na conta corrente da autora, sem sua autorização.
Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços, o réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante das notórias práticas existentes.
Pois bem, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora efetuou o empréstimo, e, em razão do efeito material da revelia, todos os fatos narrados na inicial são considerados verdadeiros (art. 344, do CPC).
Da mesma forma que se pode pensar na possibilidade de o consumidor, agindo de má-fé, efetuar as transações financeiras e posteriormente impugná-las, é possível também imaginar a hipótese de erro interno do réu.
Enfim, a priori, não é possível afirmar que o sistema de segurança utilizado pelo banco é cem por cento seguro.
Cabia ao réu, assim, fazer prova de que foi a autora quem firmou o contrato.
Não bastasse isso, somente o réu tinha condições de provar a autenticidade ou a fraude das operações realizadas.
Não se mostra razoável, no caso concreto, exigir do consumidor a prova negativa, ou seja, de que não contratou o empréstimo.
Observa-se que a autora, tão logo soube do empréstimo, entrou em contato com o banco, lavrou boletim de ocorrência e ingressou com ação judicial, com o pagamento de custas.
Ainda, verifico que após a contratação do empréstimo, foram realizadas transferências via PIX para terceiros, mais um apontamento da fraude realizada.
Quanto ao empréstimo, parcelado em 99 vezes de R$ 4.278,68, deve voltar ao status quo, face ao reconhecimento por este juízo que houve fraude na contratação do empréstimo.
Assim, a devolução deve ocorrer da data da contratação fraudulenta do empréstimo até a cessação dos descontos.
Ainda, deve ser indenizada a autora pelos danos morais sofridos, em face de todos os percalços que passou na busca de provar que o empréstimo realizado foi feito indevidamente, não contando com o apoio da instituição financeira, que se limita a afirmar que foi feito com senha, como se isso bastasse.
Ademais, vem sofrendo descontos indevidos mensalmente, com prejuízo de seu sustento, o que é motivo de dor e angústia.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE a pretensão autoral para: I - Declarar a inexistência do débito; II – Condenar o requerido a restituir à requerente os valores descontados em conta, referentes ao empréstimo fraudulento realizado em 07/03/2023 no valor de R$67.266,37, sendo 99 parcelas de R$4.278,60 (operação nº 4722607), atualizado monetariamente pelo INPC a partir dos descontos e juros de mora contados da citação; III - Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora e 1% ao mês, contados da citação.
Custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos na Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Intime-se a parte requerida do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:48
Decorrido prazo de BANPARA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS LOPES em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:26
Decretada a revelia
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08/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:12
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 11:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS LOPES em 25/01/2024 23:59.
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17/12/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:16
Decorrido prazo de BANPARA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0907852-53.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: VERA LUCIA DE FREITAS LOPES Endereço: Alameda Dom Jorge, 29, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-060 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (EMPRÉSTIMO) E COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por VERA LÚCIA FREITAS LOPES, em face de BANPARÁ S.A.
A autora aduz ter sido realizado, em sua conta bancária na instituição requerida, empréstimo fraudulento correspondente à quantia de R$67.266,37, em 07/03/2023.
Isso posto, a parte requerente alega ter recebido ligação de pessoa que dizia ser funcionário do Banco requerido informando-lhe sobre a possibilidade de um suposto resgate de pontos da instituição ré.
Dessa forma, no dia seguinte, a autora informa ter comparecido ao Banco réu, quando constatou a realização de empréstimo pessoal em seu nome, a qual afirma ter sido realizada sem o seu conhecimento e/ou consentimento.
Ademais, verificou que, na mesma data, ocorreram outras duas movimentações suspeitas, sendo elas uma operação PIX para terceiros desconhecidos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e outra uma transferência para a poupança terceiros desconhecidos de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Diante de tal situação, ainda na data de 07/03/2023, comunica que se dirigiu à delegacia de polícia para efetuar registro de boletim de ocorrência, bem como realizou reclamação em agência do requerido, que procedeu ao bloqueio dos valores do empréstimo realizado que restavam em sua conta e, em 19/09/2023, indeferiu a demanda da autora.
Assim, a autora ingressou com a presente ação judicial e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, em sua conta, dos valores relacionados ao pagamento do empréstimo impugnado. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a suposta lesão ao direito da parte requerente iniciou-se no momento em que o empréstimo foi realizado.
Assim sendo, conforme documentação juntada aos autos, verifico que resta demonstrada a probabilidade do direito da requerente, haja vista que segundo o extrato de conta corrente acostado (ID 105127415, pág. 8), após a realização das movimentações suspeitas de R$20.000 e R$25.000 reais a terceiros desconhecidos e o desconto de IOF no valor de R$2.266, restaram somente R$20.000 decorrentes do empréstimo impugnado na conta da autora, valor esse que logo foi bloqueado pelo banco conforme boletim de ocorrência anexado (ID 105127406).
Ou seja, o valor do empréstimo contratado sequer chegou a ser usufruído pela requerente, o que sugere a ocorrência de fraude, uma vez que não faria sentido, para a autora, contratar empréstimo do qual não iria auferir nenhum benefício.
Ademais, analisando os demais documentos apresentados, verifico que a demandante já possui dois outros empréstimos que comunica terem sido validamente disponibilizados pela instituição ré, cujas taxas de juros são de 1,56% ao mês (ID 105127418) e 1,39% ao mês (ID 105127419), respectivamente.
Contudo, de acordo com planilha de ID 105127408, o empréstimo impugnado possui taxa mensal de juros em 6,23%, ou seja, muito acima daquelas tipicamente contratadas pela autora, o que corrobora sua alegação de que o empréstimo impugnado teria sido realizado sem o seu consentimento, mediante fraude.
Além disso, no tocante ao requisito do periculum in mora, também o considero presente no caso em tela.
Isso porque, conforme documentação disponível nos autos, nota-se que o boletim de ocorrência relatando o acontecido foi registrado em 07/03/2023, no mesmo dia da contratação do empréstimo, denotando urgência da autora em impugnar tal operação.
Também, o extrato da conta bancária da requerente (ID já mencionado acima) demonstra que a autora está sofrendo descontos mensais no elevado valor de R$4.278,68, de forma que se, ao final da demanda, for constatada a ocorrência de fraude, o prejuízo sofrido pela autora até o julgamento final da demanda será de grande magnitude.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência e determino a SUSPENSÃO de quaisquer cobranças, em conta bancária da requerente, referentes ao pagamento do empréstimo impugnado.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, por meio eletrônico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto, ainda, que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ à marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112813411224500000098912623 Procuracao doc 01 Procuração 23112813411262000000098912625 Boletim de ocorrencia doc 02 Documento de Comprovação 23112813411290400000098915784 COMPROVANTE DO EMPRESTIMO FRAUDE doc 03 Documento de Comprovação 23112813411332000000098915786 Extrato doc 04 Documento de Comprovação 23112813411464800000098915792 Recusa administrativa doc 05 Documento de Comprovação 23112813411566600000098915793 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VALOR 140. 415,67(DOC. 06) Documento de Comprovação 23112813411598900000098915795 EMPRESTIMO CONSIGNADO -VALOR 80.176,78 (DOC. 07) Documento de Comprovação 23112813411628300000098915796 Petição de Pagamento de custas Petição 23112917115136600000098987554 Comprovante de pagamento de custas.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112917115170200000098987556 Certidão Certidão 23113009081731400000099036490 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
01/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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