TJPA - 0907852-53.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS LOPES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0907852-53.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A APELADA: VERA LÚCIA DE FREITAS LOPES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico que os presentes recursos de apelação envolvem a Administração Pública Indireta, a partir das matérias de fundo elencadas no art. 31, § 1º, incisos de I a XIII, do RITJPA, A competência para processamento de feitos que envolvam a Administração Indireta e as referidas matérias, em 2ª instância, constitui o objeto do IAC nº. 3 (processo nº. 0816071-77.2023.8.14.0000), admitido em 12/4/2024, pelo Pleno deste Tribunal.
Desse modo, em observância aos princípios da isonomia, eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento do feito e o encaminhamento dos autos ao setor competente, onde deve aguardar a resolução do referido IAC.
Belém, 16 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816071-77.2023.8.14.0000
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14/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0907852-53.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
REPRESENTANTE: FERNANDO DE JESUS GURJÃO SAMPAIO NETO (OAB/PA 11701) APELADO: VERA LÚCIA DE FREITAS LOPES REPRESENTANTE: JUAN VICTOR DOS SANTOS MOURAO (OAB/PA 35740) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (EMPRÉSTIMO) E COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERA LÚCIA FREITAS LOPES em face do apelante.
Os autos vieram à Vice-Presidência por ser este o Órgão de Direção competente para superintender a distribuição dos feitos no âmbito deste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 37, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), em razão de decisão proferida pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, nos seguintes termos: “A pretensão deduzida na origem busca a nulidade de contratação eivada de vício de fraude, com a suspensão de seus efeitos financeiros e constritivos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há, nos autos, qualquer discussão relacionada a descontos consignados em folha de pagamento ou questões similares que justifiquem a tramitação do feito sob a competência das Turmas de Direito Público.
Nos termos do artigo 31-A, inciso I, do Regimento Interno do TJPA, compete às Turmas de Direito Privado julgar recursos oriundos de decisões proferidas por juízes de Direito Privado.
A sentença impugnada foi proferida pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Vara especializada em matérias de Direito Privado, reforçando a competência das Turmas de Direito Privado para julgar este recurso.
Além disso, conforme o artigo 31-A, §1º, inciso III, do RITJPA, é atribuição das Turmas de Direito Privado julgar matérias que envolvam obrigações de Direito Privado, ainda que uma das partes seja uma instituição estatal.
Esse entendimento é aplicável ao presente caso, pois o litígio decorre de uma relação contratual que não envolve atos ou interesses típicos de Direito Público.
Diante da dúvida sobre a competência para julgar o presente recurso, e considerando que tal controvérsia não foi suscitada sob a forma de conflito formal, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para dirimir o incidente, nos termos do artigo 24, XIII, "q", do Regimento Interno do TJPA, devendo a UPJ adotar as providências cabíveis.” É o relato do necessário.
Na esteira do caso apresentado, observo que no bojo da Apelação Cível cadastrada sob o nº 0811070-89.2022.8.14.0051, surgiu Conflito de Competência / Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito, também suscitada pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, nos mesmos moldes constantes no presente, a qual foi cadastrada e distribuída sob o nº 0818647-09.2024.8.14.0000.
Assim, determino o acautelamento dos autos em Secretaria, até a resolução da questão de competência já instaurada no processo nº 0818647-09.2024.8.14.0000, para, em seguida, retornarem ao gabinete da Vice-Presidência para ulterior decisão.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 06:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:38
Declarada incompetência
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13/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 15:25
Declarada incompetência
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29/10/2024 06:40
Conclusos ao relator
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29/10/2024 05:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2024 14:03
Declarada incompetência
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24/10/2024 09:11
Conclusos ao relator
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24/10/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 17:02
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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