TJPA - 0006130-76.2019.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2024 08:41
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006130-76.2019.8.14.0130 APELANTE: ANTÔNIO SOARES CARDOSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIREITO À ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/06 - COBRANÇA INDEVIDA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO SOARES CARDOSO em face da sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela autora em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, trata-se de ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e indenização por danos morais com pedido liminar de tutela de urgência em face de Banco Bradesco S/A.
Para tanto, alega a parte Recorrente ser pessoa com pouquíssima escolaridade (semianalfabeta), sendo totalmente leiga em assuntos bancários.
Que por negligência da parte Recorrida em fornecer informações referente a conta benefício, acabou aderindo à conta corrente.
Que a parte Recorrida supostamente aproveitou-se da fragilidade da parte Recorrente procedendo com a abertura de conta corrente lhe impondo tarifas e demais serviços, o que vem onerando a parte Recorrente de forma que a mesma nunca teve a possibilidade de receber o valor integral de seu benefício.
Por fim, pretende deste juízo a procedência da ação, requerendo a conversão da conta corrente para modalidade benefício, devolução em dobro de todos os valores descontados de maneira indevida bem como indenização pelo abalo sofrido.
Sobreveio sentença de total improcedência dos pedidos da parte autora: “3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela autora, inclusive honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes, via DJE.
Cumpra-se.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para que a parte Recorrida seja condenada a restituir em dobro todos os valores devidamente descontados bem como a indenização pelos supostos danos sofridos.
Afirma que a parte Apelada não traz aos autos nenhum documento que comprove a abertura da conta corrente bem como termo de adesão aos serviços e que o juízo a quo julgou erroneamente os pedidos por entender que o apelante utilizava sua conta para fazer transações bancárias.
Sustenta ainda que é semianalfabeta, sabendo apenas desenhar seu nome e que a parte Apelada não comprovou que prestou informações de maneira correta à consumidora de quais seriam os benefícios e os descontos em sua conta, colocando apenas como exigência a abertura de conta corrente para o recebimento de seu benefício.
Contrarrazões ao recurso de apelação de Num. 5556645 - Pág. 01/18.
O Ministério Público se absteve de intervir – id. 18582705. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Alega a recorrente que a Instituição Bancária recorrida, no ato de abertura de conta, não informou da possibilidade de a autora receber seu benefício em conta sem a incidência de qualquer cobrança (conta benefício), motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e o pagamento da justa indenização pecuniária com vistas a compensar o dano moral que afirma ter sofrido.
Destaco que a parte ré, em que pese devidamente citada, não apresentou contestação nos presentes autos (id. 5556637 – pág. 11/12).
Pois bem.
Sabe-se que a Resolução BACEN nº 3.402/06 prevê que as instituições financeiras são obrigadas a proceder os créditos dos pensionistas mediante contas não movimentáveis e sem cobrança de tarifas bancárias para tanto.
Vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil." Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo BACEN: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Assim, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta sobre a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato.
Na hipótese em análise, contudo, o banco réu não se deu ao trabalho de juntar aos autos o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes, até porque ele sequer contestou a ação, pelo que não há como saber se a parte autora fora devidamente informada sobre a possibilidade de utilização da conta onde recebe seus proventos de aposentadoria de forma totalmente isenta de tarifas e, mesmo assim, optou por contratar um pacote de serviços.
Veja-se que, e em se tratando de um serviço que, conforme regulamentado pelo Banco Central, não poderia sofrer a cobrança de tarifas - conta bancária instituída com a finalidade de receber pagamentos efetuados pelo INSS -, deveria ter o apelado se desincumbido de seu ônus de comprovar que ofertou a "conta salário" em detrimento da "conta corrente comum", de forma clara e ostensiva, para facilitar a compreensão do consumidor aderente.
O Código de Defesa do Consumidor, que visa à proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor), em seu artigo 4°, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo.
Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito ao sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal.
Destarte, não comprovado nos autos ter havido a adequada informação à parte autora acerca da cobrança de tarifas de manutenção de conta bancária, o denominado "pacote de serviços", quando o consumidor buscava, apenas, segundo informa, usufruir de uma conta salário, a qual, vale ressaltar, pode ser utilizada para pagamento de parcelas relativas a empréstimos consignados, sem que isso lhe retire o direito à isenção, conforme se depreende do art. 2º, §1º, II, da Resolução nº 3.402/06 do BACEN, hão que ser considerados ilegais os descontos realizados pela parte ré a título de "tarifa bancária cesta fácil econômica".
Outrossim, pelo que consta do extrato bancário juntado aos autos, não há outros serviços utilizados pelo recorrente, a não ser os saques dos valores depositados em conta.
Desta forma, deve o banco réu, consequentemente, proceder à restituição, de forma simples, por ausência de prova da má-fé, dos valores descontados indevidamente da conta de titularidade do autor, a título de pacote de serviços, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Esse é o entendimento desta E.
Corte, em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1- Em se tratando de relação de consumo, deve o banco se desincumbir de comprovar a devida contratação dos serviços.
Contrato apresentado constando apenas a impressão digital, não possui o condão de validar a relação negocial (art. 595 c/c 107 do Código Civil), depreende-se, assim, tratar-se de uma cobrança indevida. 2- Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada, in casu, a má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé, e a dos lançados após essa data, deve ser feita em dobro. 3- O desconto indevido realizado em benefício previdenciário de aposentado, a título de tarifa bancária, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 4- Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, o que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência. 5- Considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6- O acolhimento total da pretensão autoral em sede recursal, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para condenar o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 7- Reforma da sentença para afastar a condenação do apelante em litigância de má fé. 8- Provimento parcial do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 133, XII, "a" e "d", do Regimento Interno, com a inversão do ônus de sucumbência. (AP 0800288-77.2022.8.14.0130, DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ 30/11/2023) EMENTA.
APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO - TARIFA BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO– SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova; 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC; 3.
Danos morais configurados e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; 4.
Recurso do autor/apelante conhecido e provido, e recurso do banco/apelante conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800373-64.2021.8.14.0044 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1) APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO, REQUER O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 2) APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA, REQUER A APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO APLICÁVEL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A sentença declarou a inexistência de contrato de tarifas de serviços bancários e determinou a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, sem reconhecer danos morais.
II - O Banco réu não apresentou contrato específico para cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso” nem comprovou a prestação dos serviços cobrados.
Ademais, houve falha na observância das formalidades legais no trato com consumidor analfabeto, a qual exige-se assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A É CONHECIDA E DESPROVIDA III - O Consumidor requer a reforma da sentença para obter a repetição do indébito em dobro, ante a má-fé da instituição financeira, o que, no caso em tela se verifica cabível, a teor do disposto no art. 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o pedido para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais também se aplica, em decorrência da responsabilidade objetiva, disposta no art. 14 do CDC, sendo arbitrado o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA É CONHECIDA E PROVIDA (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800638-11.2020.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Banco Recorrente deixou de cumprir com seu ônus probatório previsto no artigo 373, inc.
II do CPC.
Isso porque, em sua peça contestatória, não teceu qualquer explicação específica acerca das tarifas bancárias reclamadas pela parte autora (não falou quais suas hipóteses de incidência, de onde se originaram), deixando ainda de anexar qualquer comprovante de autorização de débito em conta assinado pelo Apelado.
Logo, sem provas de contratação dos serviços correspondentes ao pacote de tarifas ora debatido, conclui-se que os descontos realizados diretamente na conta do autor são indevidos, devendo ser ressarcido todo o pacote de tarifas debatido nos autos. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos para aplicação da tese apenas em relação às cobranças efetuadas após a data de publicação do acórdão.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Hipótese dos autos, entretanto, em que demonstrada a má-fé e justificada a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Manutenção da sentença nesse ponto. 3.
No caso concreto, o Autor é idoso e percebe recursos oriundos de benefício previdenciário mensal, sendo certo que teve redução do seu patrimônio em virtude da falta de zelo da instituição financeira, que não se cercou dos cuidados esperados para evitar ilicitudes.
Diante disso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado para compensar o dano extrapatrimonial sofrido.
Sentença modificada para incluir a condenação em danos morais. 4.
Recurso de Apelação do autor conhecido e provido à unanimidade.
Recurso de Apelação do banco réu conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800914-08.2021.8.14.0009 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023) Quanto ao dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo autor, em decorrência dos descontos indevidos em sua conta bancária.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
Todavia, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que como proporcional e razoável, deve ser arbitrado o importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, mostrando-se em consonância com os valores que vem sendo adotados por esta Corte para casos semelhantes, citados acima.
Com relação a devolução do indébito em dobro, cabe salientar que àquele que cobrou e/ou recebeu o que não era devido, cabe fazer a restituição sob pena de enriquecimento sem causa.
A devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado pressupõe a presença da má-fé, de uma conduta contra o direito da parte e presença de um ato ilícito.
A prática abusiva da instituição financeira em oferecer serviço/produto diverso daquele pretendido pelo consumidor, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, afrontando diretamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º, inc.
III, da Constituição da República.
Diante disso, fácil concluir que o autor possui o direito de ser restituído em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis que encontra demonstrada a má-fé do Banco réu/apelante.
Dispositivo: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de considerar ilegais os descontos realizados na conta de titularidade da parte autora, condenando o banco réu a em dobro dos valores cobrados a tal título, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como condenar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face da sucumbência recursal, condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
22/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:51
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES CARDOSO - CPF: *64.***.*65-91 (APELANTE) e provido
-
17/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:43
Conclusos ao relator
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13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006130-76.2019.8.14.0130 APELANTE: ANTONIO SOARES CARDOSO ADVOGADO: WAIRES TALMON DA COSTA JUNIOR OAB/PA 27.136-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15.674-A A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões no id. 5556645. 3.
Nos termos do art. 176, caput do CPC/15 e 74, VII do Estatuto do Idoso, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
07/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/07/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 22:33
Recebidos os autos
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01/07/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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