TJPA - 0908169-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE LINDENBERG PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:46
Audiência Una cancelada para 09/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:15
Decorrido prazo de JOSE LINDENBERG PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:36
Decorrido prazo de JOSE LINDENBERG PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:31
Decorrido prazo de JOSE LINDENBERG PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:22
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0908169-51.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE LINDENBERG PINHEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Capitão Reis, 50, TRAVESSA NINA RIBEIRO, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-050 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 09/05/2024 09:00 HORAS.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante, titular da matrícula 3022315, narra que, a partir do mês 10/2023, a reclamada passou a emitir faturas de consumo de água e esgoto cobrando valores não compatíveis com seu perfil de consumo, retratado pela quantidade de m³ de água cobrada nas faturas anteriores.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a, de imediato: a) realizar vistoria no imóvel vinculado à matrícula de titularidade do reclamante através de órgão isento, sério e que não tenha interesse na causa; b) se abster de efetuar cobranças das faturas de consumo de água e esgoto impugnadas, o que inclui a vedação à inscrição do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes com base em tais débitos; c) se abster de interromper o fornecimento dos serviços de água e esgoto com base no não pagamento dos débitos acima citados. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE EM PARTE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ao requerer a realização de vistoria no imóvel vinculado à matrícula objeto da demanda por órgão isento, sério e que não tenha interesse na causa, ao fim e ao cabo, o reclamante pugna pela realização de perícia técnica, o que tornaria a causa complexa, elidindo a competência deste Juízo.
Entretanto, ao menos neste primeiro exame, a prova pericial nos moldes requeridos não se mostra necessária, havendo possibilidade de resolução da lide com base em prova documental e em perícia informal, na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, não vislumbro probabilidade do direito.
Entretanto, a reclamada deverá promover vistoria no imóvel vinculado à matrícula objeto da demanda, de modo a verificar a existência de vazamentos na tubulação de sua responsabilidade, juntando aos autos o respectivo laudo e documentos referentes à inspeção.
De outro lado, o reclamante, querendo, deverá apresentar laudo técnico fornecido por encanado de sua confiança, de modo a comprovar a inexistência de vazamento na tubulação de sua responsabilidade, ou seja, aquela interna ao imóvel.
As partes poderão, querendo, trazer seus técnicos de confiança para serem ouvidos em audiência.
Avançando, a análise da abusividade ou não das faturas impugnadas deve ser feita por meio da verificação da quantidade de metros cúbicos de água cobrados, uma vez que é com base neste parâmetro que se pode estimar o real perfil de consumo da parte reclamante.
Ademais, o valor pecuniário das faturas pode ser impactado por reajustes de tarifa, incidência de tributos e, até mesmo, consignação de parcelamentos e custos, de modo que não se presta para dirimir a controvérsia posta em Juízo.
Pois bem, analisando as faturas constantes dos autos (IDs nº 105207917, nº 105207918 e nº 105207922) é possível constatar que não houve troca do hidrômetro instalado no imóvel vinculado à matrícula de titularidade da parte reclamante, aparelho A20F062468, de modo que qualquer eventual incompatibilidade entre as faturas impugnadas e aquelas por essa consideradas corretas não pode ser creditada à troca do equipamento de medição.
De outro lado, analisando a fatura referente ao mês 09/2023 (IDs nº 105207917), constato que o consumo nela cobrado, de 35m³ no período de 35 (trinta e cinco) dias, é equivalente à média do hidrômetro, sendo, portanto, verossímil a alegação de que representaria o perfil de consumo da matrícula objeto da demanda.
E assim sendo, presente a probabilidade do direito do reclamante à suspensão das cobranças das faturas impugnadas, o que inclui o impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e da suspensão do serviço com base nelas, uma vez que, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, os consumos nelas cobrados (296 m³/21 dias no mês 10/2023 e 319 m³/32 dias no mês 11/2023) não se mostram compatíveis com o perfil de consumo da matrícula objeto da demanda.
Presente, também, o perigo de dano sob três aspectos: Primeiro, porque as cobranças de débitos, quando indevidas, retiram injustamente a paz de espírito do consumidor, prejudicando a sua vida civil e profissional com toda sorte de constrangimentos (ligações, mensagens via sms, correspondências físicas e eletrônicas, negativação do nome, etc).
Segundo, porque é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Terceiro, porque são inegáveis os prejuízos e constrangimentos que poderão vir a ser gerados à parte reclamante com a suspensão do serviço de fornecimento de água e esgoto à sua residência, uma vez que se trata de serviço público essencial à vida digna do consumidor.
A medida se mostra reversível, pois, a reclamada, uma vez vencedora na demanda, poderá voltar a cobrar tais débitos, levar o nome da parte reclamante aos cadastros de inadimplentes e promover a suspensão do serviço.
Diante da parcial presença dos requisitos necessários, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela urgência, determinando que a parte reclamada se abstenha, até ulterior deliberação do Juízo, de: a) interromper o fornecimento de água e esgoto à unidade consumidora vinculada à matrícula nº. 3022315 pelo inadimplemento das faturas de consumo de água e esgoto referentes aos meses de 10/2023 e 11/2023; b) efetuar cobranças e inscrever o nome da parte reclamante em todo e qualquer cadastro de inadimplente (mormente SPC e SERASA) com base no não pagamento das faturas acima referidas.
O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de: a) R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da devolução dos valores eventualmente pagos por conta do descumprimento; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma única, em caso de inscrição do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes ou de suspensão do serviço.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intime-se a reclamada a promover vistoria no imóvel vinculado à matrícula objeto da demanda, de modo a verificar a existência de vazamentos na tubulação de sua responsabilidade, juntando aos autos, até a audiência, o respectivo laudo e documentos referentes à inspeção.
Intime-se o reclamante para, querendo, juntar aos autos, até a audiência, laudo técnico fornecido por encanador de sua confiança, de modo a comprovar a inexistência de vazamento na tubulação de sua responsabilidade, ou seja, aquela interna ao imóvel.
As partes ficam intimadas de que poderão, querendo, trazer seus técnicos de confiança para serem ouvidos em audiência.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112912402222700000098986571 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO-JOSE Procuração 23112912402259100000098986573 JOSÉ LINDEMBERG PINHEIRO DE OLIVEIRA-DOCS Documento de Comprovação 23112912402298200000098986575 FATURA DE SETEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 23112912402362600000098986576 FATURA DE OUTUBRO DE 2023 Documento de Comprovação 23112912402394700000098986577 FATURA DE NOVEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 23112912402424100000098988431 JOSÉ LINDEMBERG PINHEIRO DE OLIVEIRA- DOC1 Documento de Comprovação 23112912402452900000098988437 JOSÉ LINDEMBERG PINHEIRO DE OLIVEIRA-DOC 2 Documento de Comprovação 23112912402489000000098988439 -
01/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:48
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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