TJPA - 0800120-43.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:37
Audiência de Continuação designada em/para 12/11/2025 11:30, Vara Única de Acará.
-
11/08/2025 01:39
Publicado Despacho em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800120-43.2022.8.14.0076 AUTOR: EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO, JUCILEIA DO ESPIRITO SANTO GOMES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO A decisão quanto a produção de provas foi mantida no ID nº 137912241.
O Agravo teve o mérito apreciado e não alterou a decisão desse juízo.
Indefiro o pedido de ID nº 131251226 vez que a determinação de produção de provas foi do juízo e nesse momento.
Designo audiência de instrução de continuação prevista no art. 358 do CPC para o dia 12/11/2025, às 11h30min, devendo a secretaria providenciar as intimações necessárias.
Anteriormente, o CPC dispunha que o rol de testemunhas deveria ser apresentado em um prazo fixado pelo juiz.
Em casos de omissão, o prazo seria de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Já no atual CPC, esse prazo é comum para ambas as partes, ainda mediante fixação do juiz, mas não poderá ser superior a 15 dias.
Os autores já apresentaram seu rol de testemunhas (duas) no ID nº 131145123, e o requerido pugnou pelo depoimento pessoal dos autores.
Caso pretendam a intimação das testemunhas deverão peticionar com 40 dias de antecedência, prazo par aos oficiais cumprirem as diligências.
Intimem-se as partes e seus patronos, devendo o ato intimatório conter as advertências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
07/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:12
Decorrido prazo de EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JUCILEIA DO ESPIRITO SANTO GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800120-43.2022.8.14.0076 AUTOR: EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO, JUCILEIA DO ESPIRITO SANTO GOMES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Mantenho a decisão agravada (ID nº 130604521) pelos seus próprios fundamentos.
Não havendo comunicação a este juízo de decisão liminar em sede de agravo concedendo efeito suspensivo à decisão atacada, à parte agravante para juntada da decisão respectiva sobre em que efeito foi o recurso por lá recebido, sob pena de prosseguimento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
25/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 10:56
Audiência Continuação realizada para 05/11/2024 09:00 Vara Única de Acará.
-
05/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:46
Decorrido prazo de EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:46
Decorrido prazo de JUCILEIA DO ESPIRITO SANTO GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800120-43.2022.8.14.0076 AUTOR: EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO, JUCILEIA DO ESPIRITO SANTO GOMES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO/MANDADO Designo Audiência de Instrução de continuação prevista no art. 358 do CPC para o dia 05/11/2024, às 09h00min, devendo a secretaria providenciar as intimações necessárias.
Anteriormente, o CPC dispunha que o rol de testemunhas deveria ser apresentado em um prazo fixado pelo juiz.
Em casos de omissão, o prazo seria de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Já no atual CPC, esse prazo é comum para ambas as partes, ainda mediante fixação do juiz, mas não poderá ser superior a 15 dias.
Assim, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme reza o art. 357, §4º do CPC.
Ou ainda, poderão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação sendo de responsabilidade de cada parte trazê-las.
Intimem-se as partes e seus patronos, devendo o ato intimatório conter as advertências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
16/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:35
Audiência Continuação designada para 05/11/2024 09:00 Vara Única de Acará.
-
09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JUCILEIA DO ESPIRITO SANTO GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800120-43.2022.8.14.0076 AUTOR: EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO, JUCILEIA DO ESPIRITO SANTO GOMES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Em audiência o autor requereu o aditamento da inicial, sendo determinado que o pedido fosse feito por escritoe que em seguida houvesse a manifestação do requerrido no prazo de 5 (cinco) dias.
Petição do autor no ID nº 114725295 e do requerido no ID nº 114939585 pelo indeferimento do pedido do autor.
Assiste razão em parte o requerido.
Nos termos do art. 329 do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
Não houve ainda o Saneamento do processo conforme afirmou o requerido que citou o Despacho do ID nº 81483155, em cuja deliberação consta ao final: "Após volte os autos concluso para saneamento e organização do processo em caso de produção de prova".
Diante de tais argumentações, ante a discordância do Requeridos com o pedido de aditamento, com fundamento no art. 329, II do CPC, Indefiro o pedido.
A audiênicia de Instrução e Julgamento poderá elucidar as dúvidas do juízo quanto a dinâmica do acidente, através da oitiva das testemunhas.
Transitada em julgado essa decisão, voltem-me conclusos que seja designada Audiência de continuidade da Instrução.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
20/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:26
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 11:00 Vara Única de Acará.
-
24/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 11:00 Vara Única de Acará.
-
09/02/2024 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ACARÁ PROCESSO:0800120-43.2022.8.14.0076 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR:EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO e outros REU: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A .
DECISÃO 01.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2024 às 11h; 02.
INTIME-SE a parte autora, esclarecendo que deverá comparecer em juízo acompanhado (a) de todas as testemunhas que comprovem o fato alegado, independente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acará (PA), datado eletronicamente.
Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única de Acará -
07/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:36
Decorrido prazo de EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:36
Decorrido prazo de JUCILEIA DO ESPIRITO SANTO GOMES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de JUCILEIA DO ESPIRITO SANTO GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de EDSON JOSE NUNES DO ROSARIO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Informações
-
07/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:48
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 04:10
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
13/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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