TJPA - 0818488-44.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:25
Juntada de Alvará
-
20/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:01
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818488-44.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0818488-44.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 12 de setembro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/09/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818488-44.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerente opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão quanto às astreintes.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
A requerida, tempestivamente, junta aos autos o cumprimento da liminar.
Após, o autor informa o descumprimento.
Contudo, verifico que a requerida se utiliza de mecanismos de segurança em prol do usuário, cabendo ao autor seguir as instruções para recuperação da conta, como a redefinição de senha, indicada no print juntado pelo próprio autor.
Portanto, entendo que não há que se falar em descumprimento da liminar e afasto a incidência das astreintes.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 04:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818488-44.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Diego dos Santos Oliveira ("Autor”) em face de Facebook Serviços Online do Brasil (“Facebook Brasil”). 2.
Em breve síntese, o Autor informa ser titular da conta @diegooliverdj, com e-mail de acesso [email protected], com o intuito de compartilhar momentos vividos com a sua família, bem como para fins comerciais. 3.
No entanto, informa que está impossibilitado de acessar sua conta na plataforma devido à mensagem de que sua conta estaria comprometida pelo compartilhamento de senha para ganhar curtidas/seguidores. 4.
Em razão do exposto, ajuizou a presente demanda para requerer liminarmente: (i) a devolução de acesso à conta, sob pena de multa diária.
No mérito, requer: (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) prova testemunhal.
O réu foi citado e ofertou contestação.
No mérito, afirmou que oferece uma plataforma segura, listando diversas medidas de proteção dos perfis em redes sociais que podem ser tomadas pelos usuários.
Alegou que o ocorrido foge de sua responsabilidade, aduzindo que os casos que envolvem o comprometimento de contas, estão ligados a vitima ou a terceiros.
Requereu que a autora indicasse um e-mail seguro, não vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook, para o envio das instruções de recuperação da conta, sustentando ainda o descabimento do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve falha na prestação dos serviços.
Por fim, impugnou a inversão do ônus de prova, requerendo a improcedência da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que a decisão a ser proferida não reclama provas em audiência.
Ademais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar é o caso de se promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, notadamente porque não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil.
Anoto que ao Estado-juiz, como destinatário imediato das provas, incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando verifique que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória, de forma a dar cumprimento ao princípio da razoável duração do processo.
Destaco que a presente lide será dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação mantida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, onde a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição ré.
Consequentemente, fora deferida em favor da parte autora a inversão do ônus de prova como regra de julgamento, visando à facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Alega a autora que possui página no Instagram, sendo o perfil utilizado para uso pessoal.
A autora tentou por inúmeras vezes recuperar o acesso por meio do suporte do réu, porém não obteve sucesso.
A autora também demonstrou que, logo após tomar ciência dos fatos, fez uso do canal disponibilizado pela plataforma para tentar retomar seu acesso.
A requerida limitou-se a afirmar que o autor já possui acesso a sua conta, sem demonstrar os motivos que impediram o consumidor de ingressar em seu perfil.
Com efeito, os fatos trazidos aos autos demonstram que o serviço prestado pela requerida não se deu com a segurança e presteza que dele se esperava, pois permitiu que o consumidor ficasse impossibilitado de usufruir de sua conta.
Portanto, em decorrência da relação de consumo, a responsabilidade do requerente é objetiva, pois resulta da teoria do risco da atividade descrita no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, prela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.” Ademais, não pode o fornecedor transferir os riscos de sua atividade econômica ao consumidor, pois ele assume o risco decorrente da sua atividade.
Portanto, no direito do consumidor, o que vale é o “Princípio da Reparação Integral”, mesmo tendo a culpa ser concorrente da vítima em nada influencia a indenização, pois vale a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Com relação ao arbitramento do dano moral, é forçoso reconhecer que o montante da indenização deve observar os limites da razoabilidade.
A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido, e tampouco, deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem.
Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial.
E dessa maneira, fixa-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que se mostra adequado à necessária compensação dos prejuízos experimentados, sendo capaz de reparar dignamente as vítimas do evento danoso, desestimulando condutas semelhantes da ré, sem ter o condão de acarretar o enriquecimento ilícito de quem quer que seja.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta em face de FACEBOOKSERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo do acesso pela autora em seu perfil do Instagram, tornando em definitiva a tutela de urgência concedida; B) CONDENAR o réu ao pagamento, a parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais a partir da citação.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com esolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/04/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/03/2024 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/12/2023 09:03
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:11
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0818488-44.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA - Advogado do(a) REQUERENTE: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR - PA26026 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 10/05/2024 11:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 280 250 377 072 Senha: RXyoHQ Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 5 de dezembro de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
06/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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