TJPA - 0851920-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEDSON FERNANDES DE LACERDA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 07:38
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
04/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851920-80.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO Endereço: ENEAS PINHEIRO, 2586, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-130 Nome: CLEDSON FERNANDES DE LACERDA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2586, 202 A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 SENTENÇA O exequente informou que fez acordo com a executada, no montante de R$ 27.403,71 (ID 120326790).
No entanto, como a executada não havia sido intimada, foi indeferido o pedido de homologação.
Depois disso, o exequente noticiou o pagamento integral da dívida, na forma acordada extrajudicialmente, dando-a por quitada e requerendo a extinção do feito.
Dispenso, no mais, o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Decido.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Revogo a penhora que recaiu sobre o imóvel que gerou a dívida (ID 112238793).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061312093921600000089548605 ATA ASSEMBLEIA ELEIÇÃO, TAXAS E HONORARIOS 06-03-2023 Documento de Comprovação 23061312093955400000089548606 Carteira de identidade Síndico Documento de Identificação 23061312093987200000089548607 CNPJ condominio Documento de Identificação 23061312094015000000089548608 CONVENÇÃO COLETIVA 1-2 Documento de Comprovação 23061312094044400000089548609 CONVENÇÃO COLETIVA 2-2 Documento de Comprovação 23061312094119900000089548610 Planilha de débitos 202 A 2 execução Documento de Comprovação 23061312094164200000089548611 Procuração Instrumento de Procuração 23061312094196600000089548612 Despacho Despacho 23120112400318200000093471481 Despacho Despacho 23120112400318200000093471481 AR Identificação de AR 23122208370481200000100118087 AR Identificação de AR 23122208370489400000100118088 Certidão Certidão 24022310050569400000102884003 Mandado Mandado 24022610112654400000102976784 Diligência Diligência 24033116253841700000105341081 Intimação Intimação 24040212345911600000105483808 Intimação Intimação 24040212345947000000105483809 AR Identificação de AR 24041908242459100000106648507 AR Identificação de AR 24041908242467200000106648508 Petição Petição 24071518131450400000112704725 ACORDO_202_A_-_CLEDSON_assinado Documento de Comprovação 24071518131485000000112707045 Despacho Despacho 24081316240655500000115261250 Despacho Despacho 24081316240655500000115261250 Petição Petição 24090516082188200000117600764 comp pagamento acordo Documento de Comprovação 24090516082219900000117600765 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24090516082253900000117600766 AR Identificação de AR 24090608134784900000117665179 AR Identificação de AR 24090608134792400000117665180 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092411211106400000119548320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092411211106400000119548320 -
01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 03:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
15/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851920-80.2023.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO Endereço: ENEAS PINHEIRO, 2586, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-130 Nome: CLEDSON FERNANDES DE LACERDA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2586, 202 A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO Há pedido de homologação de acordo.
Todavia, considerando que a parte executada/acordante não foi citada nos autos, deixo de homologar o acordo de ID 120326790.
Além disso, em relação às obrigações condominiais objetos desta demanda, foi acordado o valor de R$ 27.403,71, o qual seria pago ao exequente por meio de boleto bancário ou PIX, com vencimento em 10/5/2024, mas não foi juntado o respectivo comprovante de pagamento.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem documento de identificação oficial de identidade do executado, bem como informar se o acordo foi cumprido, juntando o comprovante de pagamento do valor acordado, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061312093921600000089548605 ATA ASSEMBLEIA ELEIÇÃO, TAXAS E HONORARIOS 06-03-2023 Documento de Comprovação 23061312093955400000089548606 Carteira de identidade Síndico Documento de Identificação 23061312093987200000089548607 CNPJ condominio Documento de Identificação 23061312094015000000089548608 CONVENÇÃO COLETIVA 1-2 Documento de Comprovação 23061312094044400000089548609 CONVENÇÃO COLETIVA 2-2 Documento de Comprovação 23061312094119900000089548610 Planilha de débitos 202 A 2 execução Documento de Comprovação 23061312094164200000089548611 Procuração Instrumento de Procuração 23061312094196600000089548612 Despacho Despacho 23120112400318200000093471481 Despacho Despacho 23120112400318200000093471481 AR Identificação de AR 23122208370481200000100118087 AR Identificação de AR 23122208370489400000100118088 Certidão Certidão 24022310050569400000102884003 Mandado Mandado 24022610112654400000102976784 Diligência Diligência 24033116253841700000105341081 Intimação Intimação 24040212345911600000105483808 Intimação Intimação 24040212345947000000105483809 AR Identificação de AR 24041908242459100000106648507 AR Identificação de AR 24041908242467200000106648508 Petição Petição 24071518131450400000112704725 ACORDO_202_A_-_CLEDSON_assinado Documento de Comprovação 24071518131485000000112707045 -
13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
27/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 14:13
Decorrido prazo de CLEDSON FERNANDES DE LACERDA em 22/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 05:52
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851920-80.2023.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO Endereço: ENEAS PINHEIRO, 2586, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-130 Nome: CLEDSON FERNANDES DE LACERDA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2586, 202 A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 17.036,13 (ID 94700889), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061312093921600000089548605 ATA ASSEMBLEIA ELEIÇÃO, TAXAS E HONORARIOS 06-03-2023 Documento de Comprovação 23061312093955400000089548606 Carteira de identidade Síndico Documento de Identificação 23061312093987200000089548607 CNPJ condominio Documento de Identificação 23061312094015000000089548608 CONVENÇÃO COLETIVA 1-2 Documento de Comprovação 23061312094044400000089548609 CONVENÇÃO COLETIVA 2-2 Documento de Comprovação 23061312094119900000089548610 Planilha de débitos 202 A 2 execução Documento de Comprovação 23061312094164200000089548611 Procuração Procuração 23061312094196600000089548612 -
01/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900778-45.2023.8.14.0301
Pablo Henrique de Souza Farias
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 13:53
Processo nº 0006021-29.2013.8.14.0015
Bsb Produtora de Equip de Protecao Ind S...
Eletromac Terraplenagem LTDA.
Advogado: Thais Zandavalli Steinacker
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2013 10:30
Processo nº 0006021-29.2013.8.14.0015
Kleison Jose Souza Correa
Eletromac Terraplenagem LTDA.
Advogado: Lia Adriane de SA Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0802828-65.2023.8.14.0065
Jorge Lindolfo de Avila
Jose Rosa da Silva
Advogado: Ivan Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 16:08
Processo nº 0817207-12.2023.8.14.0000
Luiza Ataiz Ribeiro dos Santos
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27