TJPA - 0881790-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:14
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:50
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0881790-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 DECISÃO AUTORIZO o desarquivamento do feito.
Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 142373438 como pedido de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:09
Processo Reativado
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09/06/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:28
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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28/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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25/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:52
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0881790-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SERVIÇO MÉDICO - SAÚDE.
Requerente : PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA.
Requeridos : ESTADO DO PARÁ E HOSPITAL OPHYR LOYOLA.
DECISÃO Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos em pela parte requerente, PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA, contra o despacho de ID. 120527419, em que foi determinada a remessa dos autos ao juízo ad quem para reexame necessário da sentença proferida nesses autos pelo juízo à época respondendo pelo feito.
Em suas razões recursais de ID. 123233770, a parte Embargante alegou, em síntese, que o despacho incorreu em contradição, porque o fato do juízo ter determinado a remessa de ofício dos autos para reexame necessário, no seu entendimento, contraria o art. art. 496, § 3º, II do CPC, segundo o qual, nas causas em que a condenação do Estado for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não haverá remessa necessária.
Assevera ainda que a sentença anterior ao despacho guerreado, determinou a dispensa do reexame necessário.
Por fim, requer a procedência dos Embargos, requerendo a eliminação da suposta contradição acima apontada, de modo que seja determinado seja certificado, tão somente, a preclusão das vias impugnativas, bem como, o trânsito em julgado da sentença constante nos autos.
Instada a se manifestar, a parte Embargada não ofertou contrarrazões, como consta na certidão ID 127916239.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, verifico a presença da contradição apontada entra a sentença de ID 114327361 e o despacho de ID 120527419.
Explico.
Analisando-se o teor do despacho guerreado, este determinou que os autos fossem remetidos ao juízo ad quem, para reexame necessário (ID 120527419): “[…] Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e, não havendo recurso, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem, a teor do art. 496, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, versando a condenação sobre obrigação de fazer, não incidem as hipóteses excepcionais contidas no § 3º do mesmo dispositivo. […]”.
Todavia, tal determinação contradiz o que fora determinado pela sentença de ID 114327361, em sua parte dispositiva, que dispensou o reexame necessário: “[…] Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II do CPC. […]”.
Logo, é visível que ocorreu contradição entre o ato ora atacado e o dispositivo da sentença prolatada, pois o citado despacho está em desacordo com o que fora determinado no dispositivo da sentença.
Destarte, é evidente a existência da contradição aduzida pela embargante.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos Embargos, por existir contradição entre o despacho com parte do dispositivo da sentença, e diante disso, TORNO SEM EFEITO o trecho do despacho de ID 120527419, tão somente quanto à determinação de remessa dos autos para reexame necessário, MANTENDO o teor da sentença de ID 114327361 em sua integralidade.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital - K6 -
18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 11:03
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0881790-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 DESPACHO Diante da petição de ID 114357491, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO informa não ter tido acesso ao inteiro teor da sentença, INTIME-SE o Parquet do ato de ID 114327361.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e, não havendo recurso, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem, a teor do art. 496, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, versando a condenação sobre obrigação de fazer, não incidem as hipóteses excepcionais contidas no § 3º do mesmo dispositivo.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO DA META 4/CNJ Processo nº 0881790-73.2023.8.14.0301.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde, ajuizada por PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO PARÁ e HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Determinada consulta ao NAT-JUS.
Juntada nota técnica do NAT-JUS.
Deferida a liminar.
Informado o cumprimento da liminar (ID 102652369).
O Estado do Pará e o Hospital Ophir Loyola apresentaram contestação.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa e a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
O autor apresentou réplica.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca das provas que pretendem produzir.
O Estado do Pará requereu a extinção do feito.
O autor não se opôs ao julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, vejo que o feito se encontra apto à apreciação de seu mérito, pois que instruído com todos os documentos necessário, além de versar sobre matéria eminentemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado de seu mérito.
Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelos requeridos.
Da incorreção do valor da causa Alega o requerido que o autor atribuiu valor aleatório à causa sem explicitar as razões, tampouco observando os parâmetros legais.
No caso, o valor da causa afigura-se meramente estimativo, em razão da natureza cominatória do pedido e do fato de que não visa ao recebimento de valor específico, não se mostrando possível calcular o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, razão pela qual se considera inestimável o respectivo montante para fins de fixação da verba honorária.
Assim, para fins de fixação de honorários advocatícios, estes devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação da requerida, para fins de fixar a verba honorária, ao final da sentença, por apreciação equitativa.
Da ausência do interesse de agir (perda superveniente do objeto) Os requeridos requereram a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista o cumprimento da liminar.
Contudo, este juízo entende que tal argumento não merece prosperar. É importante destacar que a tutela de urgência deferida, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar pelo juízo não tem o condão de esgotar o objeto da demanda, mas tão somente antecipar a pretensão autoral, possibilitando, ao final, a eficácia do provimento jurisdicional. É dizer, a concessão da medida liminar tem por escopo assegurar um direito que pode vir ou não, ao final, ser reconhecido na prolação da sentença.
Portanto, como pode-se notar, não se confunde com a própria ação, sendo assim, a tutela deferida na demanda, embora satisfativa, tem natureza provisória, tornando-se definitiva somente com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a formar coisa julgada material e proporcionar a segurança jurídica.
Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelo Estado do Pará, mas sim em procedência do pedido autoral, com a ratificação da tutela de urgência antecipatória. É importante registrar, ainda, que a tutela jurisdicional não deve buscar tão somente dar efetivação ao direito, mas também conferir-lhe estabilização.
Essa segunda função, isto é, de estabilização do direito, é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material é necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Portanto, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
Do Mérito De pórtico, reputo indispensável tecer algumas considerações acerca da atuação do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde.
O advento da Constituição Federal de 1988 possibilitou a superação da conservadora concepção doutrinária e jurisprudencial que não reconhecia a juridicidade e caráter vinculante das normas consagradoras de direitos sociais, antes tidas como meras normas programáticas.
De fato, a atual quadra constitucional não mais permite olvidar a fundamentalidade de tais direitos, haja vista o seu nítido liame teleológico com a garantia de um mínimo existencial e, via de consequência, a realização do princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual lhes é plenamente aplicável o quanto disposto no § 1º do art. 5º da CF.
Todavia, ao contrário dos direitos de defesa, os quais, na maioria das vezes, exigem do Estado um comportamento negativo, a saber, uma abstenção, os ditos direitos sociais demandam um atuar estatal permanente.
Com efeito, direitos como o de acesso à saúde somente podem ser concretizados mediante a realização de prestações positivas e contínuas do Estado.
Desta forma, uma vez verificada a injustificada omissão estatal na busca pela efetividade dos direitos sociais, legitima-se a atuação corretiva e positiva do Poder Judiciário, por meios de coerção direta ou indireta, de forma a garantir o acesso do cidadão ao mínimo existencial.
A Carta Magna reconhece a saúde como um direito humano fundamental social (art. 6º), sendo as ações e serviços destinados a promovê-las de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II).
Diante da sua essencialidade e fundamentalidade, o direito à saúde é tutelado e garantido primordialmente pela Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Art. 198, II: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Na seara infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, buscando dar cumprimento às normas constitucionais acima mencionadas, dispõe que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, como se pode notar, o direito perseguido pelo Requerente nesta demanda tem ampla proteção constitucional e legal.
Tratando-se o direito à saúde de um direito subjetivo fundamental de natureza prestacional, é possível exigir do Estado uma atuação positiva para sua concretização, não se admitindo que o exercício desse direito esteja sujeito à discricionariedade administrativa.
Cumpre frisar que os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico vigente não podem mais ser encarados como meras normas de caráter programático ou constituir simples parâmetros a serem seguidos pela Administração Pública.
Tais direitos, com previsão constitucional, devem ter aplicação direta e imediata nos termos da Constituição Federal (artigo 5, § 1º, da CF/88).
Importa, ainda, destacar que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida, sendo também corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, a intervenção do Poder Judiciário nesses casos não pode ser compreendida como afronta ou ingerência na atuação dos outros Poderes, sobretudo em relação às atividades tipicamente administrativas, vez que o Judiciário não atua como cogestor dos recursos destinados à saúde pública, mas sim, como Poder ao qual a Magna Carta investiu de autoridade para fazer cumprir e atender à norma constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
Evidente, portanto, que o Poder Judiciário deve dar concretude a tais direitos fundamentais, garantindo o cumprimento desse preceito constitucional pelo Poder Executivo, caso se mostre relutante em atender eficientemente a necessidade do cidadão.
Assim, conforme prova carreada nos autos, notadamente pelos documentos juntados, não remanescem dúvidas quanto ao direito do Substituído, o qual deve ser providenciado pelos Requeridos.
Portanto, é de rigor a confirmação da tutela de urgência concedida nos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. art. 487, I, do C CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela já deferida, pelo que, condeno os requeridos a fornecerem ao autor o procedimento requerido na inicial, conforme documentação médica anexada aos autos, pelo tempo necessário e conforme prescrição médica.
Tendo a multa aplicada contra o réu a função de garantir o efetivo cumprimento da prestação e considerando que há comprovação nos autos que o Requerido cumpriu a tutela antecipada, deixo de impor a multa coercitiva, sem prejuízo de, na forma do art. 537 do CPC, aplicá-la no cumprimento de sentença, se for o caso.
Não há custas a serem recolhidas, em razão da isenção legal de que dispõem as partes (art. 40, I e II, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Condeno o Estado do Pará e o Hospital Ophir Loyola ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos moldes do art. 85, § 8, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários e Saúde (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
28/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 05:40
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0881790-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 DESPACHO Os documentos juntados no ID. 109873315 não representam fato novo, e sim reforço da tese Autoral.
Assim, entendo que cabe julgamento antecipado do mérito, em virtude da matéria dos autos prescindir de dilação probatória.
Após, conclusos para prosseguimento da presente ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
16/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 06:56
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:50
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0881790-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 108661046, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0881790-73.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ, HOSPITAL OPHIR LOYOLA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de dezembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:26
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 04:45
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:30
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:26
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:51
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:29
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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