TJPA - 0905191-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905191-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada por F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face do ESTADO DO PARÁ.
Visa à aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920239907751037613000, no valor de R$ 1.577.546,03 (um milhão, quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e três centavos) emitida por POTTENCIAL SEGURADORA para garantir futura execução fiscal referente aos Auto de Infração nº. 092019510000243-3, afastando assim qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Ao final, requer a confirmação em definitivo da tutela concedida, constituindo garantia sobre as fianças bancárias ofertadas. É O RELATÓRIO DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelar ou antecipada, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que, dentre outras, pode ser efetivada mediante quaisquer medida idônea para assegurar o direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista o oferecimento de seguro-garantia para garantir futura execução fiscal, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora se encontra impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que está poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade entre outros pedidos.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “Não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao depósito com vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Friso, somente, que não é caso de suspensão do crédito tributário, na medida em que não aplica o que decidido no pelo STJ "É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1381254-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
STJ. 1ª Turma.
AgInt-REsp 1.612.784-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2020." Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar, com a finalidade de que o débito consubstanciado nos presentes autos, AINF nº 092019510000243-3, fica garantido por meio da Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920239907751037613000, no valor de R$ 1.577.546,03 (um milhão, quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e três centavos) emitida por POTTENCIAL SEGURADORA; DETERMINO, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, relativamente ao citado auto de infração, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF e Súmula 112 do STJ ).
INTIMEM-SE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Quanto ao mais, INTIMEM-SE as partes para que indiquem se tem outras provas a produzir.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 02:43
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:31
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:08
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905191-04.2023.8.14.0301 AUTOR: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: Estado do Pará DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
09/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:04
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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08/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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01/01/2025 09:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905191-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Em petitório constante de ID 133844484 a autora requer a imediata renovação do Regime Especial, tendo em vista que se esgotou o prazo concedido para que o Réu se manifestasse acerca do seu requerimento.
A sanção política relatada pela autora consubstanciada na ameaça de revogação de Regime Especial como meio coercitivo para pagamento de tributo, por óbvio deve ser rechaçada pela justiça.
A Administração Pública não pode suspender a inscrição estadual de empresas por débitos tributários, nem mesmo criar embaraços à autorização para uso de documentos fiscais, condicionar o exercício de suas atividades econômicas ao pagamento de impostos, entre outros abusos, uma vez que possui meios próprios e legítimos para compelir o contribuinte à quitação, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455.
Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição.
Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade e considerando a fundamentação apresentada e com base nos art. 300 do CPC/ 2015 e 151, V, CTN, DEFIRO a tutela de urgência.
Desta feita, DETERMINO que o requerido PROMOVA A IMEDIATA RENOVAÇÃO DO REGIME ESPECIAL da autora, no prazo de 48 horas.
P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:18
Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905191-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição do ID Num. 132901700 dos presentes autos. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 05:21
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:09
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:40
Apensado ao processo 0914214-71.2023.8.14.0301
-
16/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0905191-04.2023.8.14.0301 Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Art. 437, §1º do CPC, MANIFESTE(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE/ EXECUTADA/ REQUERENTE/EQUERIDA por intermédio de seu(s) representante(s) legais, sobre a petição e/ou documentos juntados no ID nº 113101464, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém-PA, 12 de abril de 2024 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
12/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 05:51
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:25
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:25
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:52
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:00
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905191-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Em petitório, constante de ID 109877355, a requerente informa nova apreensão de suas mercadorias (medicamentos) como forma coercitiva de cobrança de tributos.
Termo de Apreensão nº 642024390000116.
Requer a imediata liberação.
Por óbvio que a conduta do Fisco configura verdadeira sanção política, porque a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, aliás, a matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 323.
SÚMULA 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Desta feita, DETERMINO, sob pena de multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC): 1-A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, discriminadas no termo de Apreensão e Depósito nº 642024390000116; 2-Que o requerido SE ABSTENHA de promover novas retenções de mercadorias da autora sob o fundamento de constar como “ativo não regular” nos cadastros fiscais, em especial as mercadorias discriminadas nas notas fiscais constantes de ID 109877361; 3-Que o requerido se MANIFESTE, no prazo de 15 dias, sobre a última parte do item 9.3 do referido petitório (ID 109877355).
INTIMEM-SE Datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905191-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Em petitório, constante de ID 109082149, a requerente informa nova apreensão de suas mercadorias (medicamentos) como forma coercitiva de cobrança de tributos.
Termo de Apreensão nº 352024390000375.
Requer a imediata liberação.
Por óbvio que a conduta do Fisco configura verdadeira sanção política, porque a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, aliás, a matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 323.
SÚMULA 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Desta feita, DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, discriminadas no termo de Apreensão e Depósito nº 352024390000375.
INTIMEM-SE Datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:47
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905191-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Em petitório constante de ID 108657036 a autora narra ter sofrido apreensão de suas mercadorias sob a justificativa de que seu status de situação cadastral encontra-se como “não regular”.
Alega tratar-se de débito inscrito em dívida ativa com garantia prestada e homologada.
Termo de Apreensão e Depósito de n. 352024390000219.
Liberação condicionada ao pagamento do tributo.
Advoga pela ilegalidade da medida uma vez que configurada cobrança indireta de tributo, sanção política, portanto.
Requer a imediata e urgente regularização do cadastro de sua situação fiscal, bem como a liberação da mercadoria apreendida.
DECIDO.
DA PRESTAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA A autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro-garantia, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao depósito com vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal. ” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, pretensões, como por exemplo: “a proibição do Estado do Pará, por meio da SEFA, em classificar a empresa como “ativo não regular” em seus cadastros, protesto da CDA e impedimento da inscrição da autora em órgãos de proteção de crédito, em razão do AINF objeto da ação”, entendo que não merecem prosperar, uma vez que para tais pretensões, imperativa a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses taxativas do art. 151, CTN.
Hipóteses estas, que não abrangem o oferecimento de apólice de seguro-garantia.
DA MERCADORIA APREENDIDA Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado requerido, consubstanciado na apreensão das mercadorias da autora como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Desta feita, considerando a fundamentação apresentada INDEFIRO a imediata regularização do cadastro de situação fiscal da autora, porque sua dívida continua plenamente exigível; DEFIRO a IMEDIATA LIBERAÇÃO da mercadoria constante do Termo de Apreensão e Depósito de n. 352024390000219.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:24
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 05:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0905191-04.2023.8.14.0301 AUTOR: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei,que o valor da causa foi alterado para R$- 1.577.546,03, pelo que, intime-se o Requerente a juntar nos autos comprovante de custas complementares, no prazo de 15 dias.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 1 de dezembro de 2023 UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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