TJPA - 0806766-48.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:06
Decorrido prazo de MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:03
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806766-48.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO: MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por ITAÚ, em desfavor de MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID107228665) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC, e, por consequência, REVOGO a liminar de ID105733605.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:42
Homologada a Transação
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25/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 14 de dezembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
0806766-48.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ITAÚ Nome: MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA Endereço: JARDIM BOM CLIMA, 14, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-730 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Preliminarmente, retire-se a anotação de segredo de justiça destes autos por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: ITAÚ, em desfavor de REQUERIDO: MANUEL DE JESUS PANTOJA MIRANDA, objetivando a constrição de veículo Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1.3 Ano: 2019 Cor: CINZA Placa: QVI9440 RENAVAM: 1217296643 CHASSI: 9BD358A4HLYJ87631,, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/12/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/12/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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