TJPA - 0800543-79.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTAMONEY SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTAMONEY SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800543-79.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA Endereço: RUA SÃO JORGE, 69, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA Endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, ANDAR 8 TORRE 1 EDIF JACARANDA, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: INSTAMONEY SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2369, ANDAR 11 CONJ 1102, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-922 SENTENÇA Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, destaca-se que, nos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95, é obrigação da parte autora comparecer a todas as audiências designadas ao longo da tramitação do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da referida norma.
In casu, verifica-se que a parte autora não esteve presente na audiência de conciliação designada para o dia 08 de novembro de 2024 (ID 130932074).
Sobre o tema, leciona a doutrina que, no contexto dos juizados especiais, o comparecimento pessoal das partes, especialmente na fase inicial da audiência, é essencial para viabilizar a autocomposição, promovendo o diálogo direto entre os litigantes e facilitando a busca de uma solução consensual. (JUNIOR, Joel Dias Figueira.
Juizados Especiais da Fazenda Pública, 3ª ed., São Paulo: Saraiva Jur, 2017, p. 377).
Conforme consta dos autos, a requerente foi intimada em audiência ocorrida em 21/08/2024, na qual a assentada foi suspensa e reagendada para o dia 08 de novembro de 2024, às 12h, porém, não houve comparecimento das partes, embora intimadas (certidão de ID 137859036).
Diante disso, restando comprovada a intimação regular e não havendo justificativa para a ausência injustificada do autor, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e improvido. (2017.05155568-54, 28.359, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-29, publicado em 2017-12-01).” Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/99.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTAMONEY SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 13:57
Decorrido prazo de ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:57
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800543-79.2023.8.14.0007 Requerente Nome: ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA Endereço: RUA SÃO JORGE, 69, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA Endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, ANDAR 8 TORRE 1 EDIF JACARANDA, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: INSTAMONEY SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2369, ANDAR 11 CONJ 1102, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-922 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito (08) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Ausente a reclamante ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA.
Ausente o advogado da reclamante DR.
IGOR PONTE DE QUEIROZ MIRANDA OAB/CE 46.912.
Ausente a parte reclamada PERFECT PAY TECNOLOGIA e INSTAMONEY SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência das partes acima citadas no cabeçalho.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: passou o Magistrado a proferir a seguinte DECISÃO: Verifica-se que, na data designada para a audiência de conciliação, nenhuma das partes compareceu.
Diante disso, e considerando que o comparecimento das partes à audiência é indispensável para a tentativa de composição amigável, determino: 1.
A Secretaria Cível que certifique se o despacho ao ID 123824343 foi cumprido com a intimação das partes para a remarcação da audiência; 2.
Após, realize a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, a intenção de prosseguir com a instrução do feito ou manifestem qualquer proposta de acordo que julguem pertinente. 3.
Ressalto que o não atendimento desta intimação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, conclusos para deliberação.
E como nada mais houvesse, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Iran Medeiros de Rezende, Analista Judiciário, que digitei e subscrevi, de ordem MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Baião -
26/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:42
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2024 12:00 Vara Única de Baião.
-
01/11/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTAMONEY SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:44
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº. º 0800543-79.2023.8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BANCÁRIOS RECLAMANTE: ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA RECLAMADO: PERFECT PAY TECNOLOGIA JUIZ DE DIREITO: DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um (21) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Presente, remotamente, a reclamante RAIMUNDA DA CONCEICAO DA SILVA.
Presente o advogado da reclamante DR.
IGOR PONTE DE QUEIROZ MIRANDA OAB/CE 46.912.
Presente a advogada da parte reclamado.
DRA.
TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA n° 23531.
Presente a preposta da parte PERFECT PAY TECNOLOGIA a Sra.
PAMELA VITORIA GAIA DOS SANTOS, RG 8691780.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir o seguinte despacho: Considerando a falta de energia elétrica.
Suspendo a audiência e remarco para o dia 08/11/2024 às 12h00.
Registre-se e Cumpra-se.
Nada mais, mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Ivana Pimentel Barrada – Servidora PMB).
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baião-PA -
30/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 12:00 Vara Única de Baião.
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03/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 10:30 Vara Única de Baião.
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20/08/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 06:39
Decorrido prazo de INSTAMONEY SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:01
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
24/06/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 10:30 Vara Única de Baião.
-
24/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
21/05/2024 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA - CPF: *11.***.*03-58 (AUTOR).
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06/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 06:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800543-79.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: ELLEN REGINA NUNES BARROS NOGUEIRA Endereço: RUA SÃO JORGE, 69, CIDADE NOVA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA Endereço: MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939, ANDAR 8 TORRE 1 EDIF JACARANDA, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: INSTAMONEY SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2369, ANDAR 11 CONJ 1102, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-922 DESPACHO Determinada a emenda a inicial, a autora justificou sua relação com a pessoa em nome de quem está o comprovante de endereço juntado aos autos, ou seja, é sua mãe, com quem reside.
Porém, quanto a determinação de esclarecer qual a participação da requerida PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA no evento, vez que na narrativa dos fatos não há menção a ela e não apresentou justificativa para mantê-la na lide, vez que nem na narrativa dos fatos e nem nos pedidos consta relação com a citada empresa.
Assim, Intime-se a parte autora através do advogado para que no prazo de até 15 dias, emende à inicial, e esclareça o interesse de agir em relação à empresa PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Depois, venham conclusos.
Juiz(a) de Direito datado e assinado digitalmente. -
09/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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