TJPA - 0817167-88.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 21:16
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, ressai que, conforme dispõe o art. 392, II, do CPP, não há necessidade de intimação pessoal da sentença do réu que se encontra solto, sendo suficiente a intimação do advogado constituído que exerce a defesa técnica.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
VALIDADE.
MÉRITO.
APARELHO CELULAR.
ORIGEM LÍCITA DO BEM.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
ESPECIAL RELEVO.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante interpretação literal do art. 392, inciso II, do CPP, estando o réu solto, o juízo terá a faculdade de intimar o réu pessoalmente ou apenas o seu defensor, independentemente de ser um advogado particular ou a Defensoria Pública. 2.
No crime de receptação ( CP, art. 180, caput), a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. 3.
Depoimentos prestados por agentes policiais que realizaram a abordagem e busca pessoal do agente encontrado em atitude suspeita, com a correlata apreensão do aparelho celular que estava em seu poder, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 4.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de receptação, escorreito o decreto sentencial condenatório imposto na origem. 5.
Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida. (TJ-DF 0726302-78.2022.8.07.0003 1827458, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/03/2024).
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: RÉU SOLTO.
INTIMAÇAO PESSOAL DO TEOR DA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO: ROUBO SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme previsão do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação do réu que está solto, sendo suficiente a intimação da Defensoria Pública.
Sendo assim, desnecessária a suspensão do julgamento a fim de efetuar intimação do réu, mormente porque, desde que deixou o presídio, não atualizou seus dados perante a serventia judicial, impossibilitando, deliberadamente, a sua intimação dos atos processuais em curso. 2.
Não prospera a pretensão de desclassificação da conduta do réu de roubo para furto, se evidenciado que atuou de forma intimidativa, com a intenção de coagir a ofendida, que se sentiu ameaçada e prontamente entregou o aparelho celular. 3.
Merece ser mantida a reprimenda arbitrada, na qual as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram observadas, atentando-se o julgador, acertadamente, para as hipóteses em que cabíveis circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de aumento e diminuição de pena. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 0735049-17.2022.8.07.0003 1832766, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024).
Grifos do signatário.
Pelo exposto, certifique a secretaria se o advogado constituído pelo réu foi devidamente intimado da sentença, bem como sobre eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
28/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 14:59
Mandado devolvido cancelado
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11/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:13
Decorrido prazo de IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:16
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu LUIS PINHEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...).
Consta da peça inquisitorial que, no dia 01/09/2023, por volta de 20h13min, policiais estavam em ronda ostensiva no bairro Coqueiro, na Pass.
Santa Paz, próximo ao Clube Assubsar, quando foram acionados por um transeunte informando que um indivíduo estaria realizando tráfico de drogas no local, tendo descrito suas características físicas, como sendo de estatura mediana, cor parda, e sem camisa.
Munidos das informações, os agentes foram ao local indicado e passaram a monitorar a ação criminosa, tendo constatado intensa movimentação e, quando foram realizar a abordagem, o denunciado fugiu assim que viu a presença da guarnição, tentando ingressar em uma residência, forçando a porta, porém foi detido pela equipe.
Durante a revista pessoal, foram encontrados com o denunciado 33 (trinta e três) invólucros de maconha e a quantia de R$12,00 (doze reais), em espécie.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006. (...)”.
Sic.
Laudo toxicológico definitivo – ID 102963681.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 102498310.
Defesa preliminar – ID 105710094.
Recebimento da denúncia - ID 109199876.
Audiência de instrução, tendo sido decretada a revelia do réu, ante à sua ausência na audiência, a despeito de devidamente intimado para a mesma – ID’s 119162570, 119271143, 119271144 e 119271161 Na fase do art. 402, do CPP, Ministério Público e defesa, nada requereram.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 120619126 e 135215551, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo juntado aos autos - ID 102963681.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, BILLY JEFERSON DA SILVA DOS SANTOS, GILSON NERY FARIAS e JOSIEL FELIPE SANTOS SOUZA, ambos policiais militares, compromissadas, em juízo, sob o crivo do contraditório, declararam, de forma segura, firme e convincente, que estavam em rondas, momento em que uma pessoa indicou o lugar onde estava sendo comercializado drogas ilícitas, bem como as características da pessoa que estaria comercializando drogas.
Ato contínuo, os policiais se deslocaram até o local indicado onde se encontravam outras pessoas, tendo a testemunha Josiel ressaltado que o local é conhecido pela comercialização de tráfico de drogas ilícitas, momento em que o réu, ao visualizar os policiais, tentou se evadir do local, tendo sido encontrado em poder do réu uma certa quantidade de drogas ilícitas.
O réu não compareceu em juízo para o seu interrogatório, a despeito de devidamente intimado para o ato, tendo sido decretada a sua revelia.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é normal, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância agravante e nem atenuante, permanecendo a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos; não há nos autos, outrossim, elementos que indiquem que se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa de reclusão.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do CP, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CP e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para o sentenciado.
No tange ao valor apreendido, conforme consta do auto de apresentação e apreensão de objeto constante à fl. 2, do ID 99952623, determino o perdimento em favor da União do valor em questão, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63, § 4º e seguintes, da Lei n.º 11.343/06.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO - EXPRESSA IMPOSIÇÃO NORMATIVA - PERDIMENTO DE BENS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA APREENDIDA - DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1.
Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao comércio clandestino de drogas desenvolvido pelo apelante, principalmente porque evidenciado através da prova testemunhal e circunstancial, impossível acolher o pleito absolutório. 2.
Para o crime de tráfico de entorpecentes, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser inicialmente o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, modificada pela Lei nº 11.464/2007. 3.
Não comprovada a aquisição lícita dos numerários arrecadados, inviável deferir o pedido de restituição de valores relacionados com a prática criminosa. (TJ-MG - APR: 10183110091778001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2013).
Grifos do signatário.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Informações
-
21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 06:08
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:15
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:09
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
04/10/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito, da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Exmº.
Sr.
Dr.
Promotor (a) de Justiça, foi denunciado(a)s, · LUIS PINHEIRO DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/05/1997 (26 anos), filho de Roseane Pinheiro da Silva, CPF *84.***.*39-06, RG 8538895 SSP/PA, residente na Rua/Pas.
Santa Paz, nº 30, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 66650- 140, atualmente o (a) s denunciado (a)s, encontra-se em lugares incertos e não sabido, em razão das circunstâncias de fato e de direito que doravante passa a expender, como não foi encontrado para que constitua novo advogado ou manifeste o desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Ultrapassado o prazo, sem que tenha sido constituído novo patrono pelo réu, remetam-se os autos à Defensoria Pública para prosseguir na defesa do réu, com a apresentação de memoriais finais.
Obs: Não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 01(um) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
José Sebastião Chagas Filho Diretor de Secretaria -
01/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:44
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 05:55
Decorrido prazo de IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, abro vista à defesa do réu LUIS PINHEIRO DA SILVA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer memoriais.
Belém, 18 de julho de 2024.
Nancy Palmeira Sadalla Analista Judiciária -
18/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 12:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
03/07/2024 12:38
Juntada de Informações
-
02/07/2024 12:27
Juntada de Decisão
-
10/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 01:59
Decorrido prazo de IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 09:00
Mandado devolvido cancelado
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Informações.
-
03/05/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 12:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
19/02/2024 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:03
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:44
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2023 04:33
Decorrido prazo de LUIS PINHEIRO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:48
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 09:15
Mandado devolvido cancelado
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:04
Juntada de Petição de denúncia
-
21/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 11:08
Declarada incompetência
-
20/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2023 15:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/09/2023 02:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2023 04:34
Juntada de Informações
-
02/09/2023 12:25
Juntada de Informações
-
02/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 12:19
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para LUIS PINHEIRO DA SILVA - CPF: *84.***.*89-06 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0817167882023814040105000109).
-
02/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 11:45
Juntada de Informações
-
02/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 11:45
Concedida a Liberdade provisória de LUIS PINHEIRO DA SILVA - CPF: *84.***.*89-06 (FLAGRANTEADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
-
02/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 09:06
Juntada de Ofício
-
02/09/2023 07:40
Juntada de Informações
-
02/09/2023 04:26
Juntada de Informações
-
01/09/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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