TJPA - 0821046-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:04
Desentranhado o documento
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04/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 08:33
Apensado ao processo 0822928-66.2024.8.14.0401
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30/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:56
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:33
Juntada de Ofício
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27/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 09:12
Juntada de Ofício
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11/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 29/09/2024
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10/10/2024 08:50
Juntada de despacho
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15/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0821046-06.2023.8.14.0401 APELANTE: LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelo REU: LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA , pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos ao Apelante para apresentar suas razões recursais e, em seguida, à Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
29/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/02/2024 00:00
Intimação
Nº 0821046-06.2023.814.0401 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL DENUNCIADO: LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Vítima: LENADRO DE AZEVEDO MONTEIRO Capitulação Provisória: Art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II do Código Penal SENTENÇA N.º 021/2024 (CM):
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado nos presentes autos, pela prática do delito previsto no Art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II do Código Penal, pela prática do seguinte fato narrado na denúncia: “Narra a denúncia, que no dia no dia 01/11/2023, por volta das 06hs30min, no Conjunto Carmelândia, rua Piauí, bairro do Mangueirão, nesta cidade, mediante grave ameaça, produzida com uso de arma de fogo e em concurso com outro indivíduo não identificado, o denunciado e seu comparsa, abordaram a vítima de quem subtraíram sua motocicleta Honda, prata, placa QVJ-7C75, em seguida evadiram-se no veículo roubado, enquanto o ofendido acionou Policiais Militares, que realizavam ronda pela Rodovia Transcoqueiro, repassando algumas características das vestimentas dos criminosos e a direção da fuga, os quais diligenciaram, em dado momento, avistaram os acusados na passagem Osvaldo Moreira, porém, antes da abordagem, o assecla do denunciado, que ia de carona na moto, sacou a arma que portava e disparou contra os policiais, que reagiram e atingiram com dois tiros o assaltante, que mesmo socorrido para o Hospital Metropolitano, de Urgência e Emergência, não resistiu e veio a óbito em decorrência do ferimento, ressaltando-se que, em sede policial a vítima reconheceu tanto o denunciado, quanto o comparsa que morreu, como os autores do assalto que sofrera, além do artefato utilizado para impingir-lhe temor, apreendido pela polícia juntamente com a motocicleta.
O inquérito policial foi encerrado e encaminhado para o Ministério Público que ofereceu denúncia contra o denunciado LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA.
Denúncia (Id nº 104856731 - Pág. 1/2), a qual foi recebida em (id: 104884679), independente da citação pessoal, a defesa técnica do réu apresentou resposta à acusação (Id: 105449077), sem arguição de preliminares, no mérito, alega que inexistem provas da autoria delitiva, de modo que, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de roubo qualificado para roubo simples, sob a alegação de que inexiste a perícia que reafirme a potencialidade do armamento, que fora supostamente encontrado com os supostos autores do fato, tampouco prova alguma que a arma realmente fora usada na conduta descrita na inicial acusatória, o que há é apenas a versão da vítima e dos policiais militares, que divergem dos fatos em relação ao armamento.
Em ato contínuo, analisando atentamente (Id: 105487027), este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICOU o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2023.
Na data aprazada, ou seja, no dia 15/12/2023, presente as partes, ausência da vítima, que não foi intimada, contudo, os PM arrolados como testemunha do RMP foram apresentados e se fizeram presentes, aberta a audiência, iniciou-se com a oitiva das duas testemunhas arroladas pelo RMP na ordem seguinte: (1) PM RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO; (2) PM THIAGO HOLANDA LISBOA.
Ao final, o RMP insistiu na oitiva da vítima LEANDRO DE AZEVEDO MONTEIRO, pedido deferido, designada para o dia 26 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 09:00 HORAS, para oitiva da vítima e qualificação e interrogatório do réu LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA (Id: 106253035).
Em outra seção, realizada em 26/01/2024 realizada a audiência, a vítima não mais foi encontrada no endereço constante nos autos, desistência do RMP, e ao final, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu.
TERMO DA AUIÊNCIA (Id: 107787133).
Os depoimentos foram gravados em mídia fazendo parte integrante desta decisão (id nº id 106253036; 106253037 e 107787134).
Certidão de Antecedentes Criminais do nacional LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, filho de ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA, pai não declarado, onde consta a existência de outro PROCESSO CRIMINAL N.º 00089287520168140401 (ART 14 DA LEI 10826/2003) e PROCESSO CRIMIN N.º 00099056720168140401 (ART.157 § 1º § 2º, I, II E ART 288) AMBOS DO CPB E ART 244 B DO ECA, com tramitação perante os juízos 8ª e 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL da comarca de BELÉM, ambos, com sentença condenatória, entretanto, a última, ainda aguarda julgamento de recurso (Id: 107787135).
Laudo nº: 2023.01.001086-BAL, arma de fogo tipo revólver calibre .32, cabo em madrepérola com o logotipo da marca Taurus em ambos os lados, número de série não aparente, tambor com seis câmaras e dois cartuchos deflagrados calibre .32, que estava em poder do indivíduo identificado como MATEUS, concluiu o Perito que no momento da perícia a arma de fogo periciada encontrava-se em condições de uso e apresentava potencialidade (Id: 107971864 - Pág. 4) Em Alegações Finais (Id 108169718), com base nas provas de autoria e materialidade delitiva produzidas em juízo, o representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º, A-I, do Código Penal.
A Defesa do réu LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (Id nº 85531703), na coleta das provas colhidas, resumidamente, pugnou pela absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, art. 386, VII, do CPP e/ou, por não ter concorrido para a infração penal, como disciplina o Art. 386, V, do Código de Processo Penal.
No caso de condenação, pugna pela desclassificação do crime de roubo qualificado para roubo simples, e ao final, requer que a pena seja fixada pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou das defesas, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Pois, assim vejamos: O Réu LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, é atribuída a prática do delito tipificado no Art. art. 157, § 2º, II e § 2º, A-I, do Código Penal, tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 2.1.
DA MATERIALIDADE DELITIVA: No mérito, a ocorrência material dos fatos se encontram plenamente comprovadas nos autos do Inquérito Policial tombado sob o nº 00006/2023.100989-1, no qual constam: Boletim de Ocorrência (id: 103517674 - Pág. 18), depoimento da vítima Leandro Azevedo Monteiro (id: 03517674-Pág. 10), depoimento dos Policiais Militares: Do Condutor, RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO e das testemunhas: THIAGO HOLANDA LISBOA e FAGNER LIMA DA CONCENIÇÃO (id: 03517674-Pág. 4/5, 6, e 8), que participaram das diligências que executaram a apreensão da Motocicleta Honda, prata, placa QVJ-7C75, roubada da vítima e da arma de fogo usada na execução do crime, termo de apresentação e apreensão dos objetos (id: 103517674 - Pág. 20) e entrega do Veículo roubado da vítima que foi recuperando ainda na posse dos meliantes (id: 103517674 - Pág. 12); Interrogatório do réu (id: 103517674 - Pág. 14); Laudo nº: 2023.01.001086-BAL, arma de fogo tipo revólver calibre .32, cabo em madrepérola com o logotipo da marca "Taurus" em ambos os lados, número de série não aparente, tambor com seis câmaras e dois cartuchos deflagrados calibre .32, que estava em poder do indivíduo identificado como MATEUS, concluiu o Perito que no momento da perícia a arma de fogo periciada encontrava-se em condições de uso e apresentava potencialidade (Id: 107971864 - Pág. 4).
Em juízo, realizada audiência de instrução e julgamento, em seção do dia 15/12/2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, o condutor – PM Rafael de Souza Araújo e Thiago Holanda Lisboa, ambos, ratificaram as suas versões prestadas ainda na fase investigativa, e finalmente, consta o interrogatório do réu.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos. 2.2.
DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO RÉU LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA: Resta, no entanto, aferir-se sobrea a autoria dos delitos e responsabilidade penal do Réu, para quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Pois, vejamos: Da leitura minuciosa dos autos, trazemos à colação trecho dos depoimentos dos Policiais Militares: RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO e THIAGO HOLANDA LISBOA, ambos, inquiridos perante este juízo, conforme abaixo passo a transcrevê-los: Depoimento do PM RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO, oportunidade em que, declarou que: foram acionados pela vítima, contando sobre o roubo de sua moto, forneceu a marca, o modelo, a placa do bem e apontou o rumo tomado pelos assaltantes, além das vestes que usavam; que depois de alguns minutos se depararam com os elementos e deram sinal de parada; que eles tentaram se evadir e perderam o controle da moto, mas não caíram; que nesse momento o elemento da garupa efetuou um disparo contra a guarnição que não atingiu nenhum policial; que houve revide com um disparo certeiro nesse elemento; que o denunciado logo se rendeu e foi preso; que a vítima chegou em seguida e reconheceu os dois como autores do roubo; que a moto roubada da vítima foi apreendida; que o elemento baleado foi levado para o Metropolitano e acabou morrendo; que o acusado foi levado à Delegacia onde a vítima outra vez o reconheceu.
Que reconhece o acusado presente virtualmente em audiência como aquele que foi preso nas circunstâncias narradas.
Depoimento do PM THIAGO HOLANDA LISBOA, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: os policiais estavam fazendo rondas na Transcoqueiro quando a vítima os acionou, que os relatou dizendo que dois rapazes tinham lhe roubado a moto, repassando as características e o rumo tomado; que saíram em diligencias e encontraram os assaltantes de posse da moto roubada; que ao realizarem abordagem o carona já desceu atirando no rumo dos policiais, com o patrulheiro reagindo e o baleando; que o outro indivíduo que conduzia a moto se jogou no chão e se rendeu; que reconhece o denunciado presente na audiência como aquele que se rendeu e foi preso; que a vítima chegou ao local e reconheceu os dois como autores do roubo; que a arma de fogo usada pelos assaltantes foi apreendida.
Que os policiais efetuaram dois disparos contra os assaltantes; que reafirma reconhecer o denunciado pois manteve contato direto com o mesmo, desde que o algemou e conduziu para a unidade policial; que a vítima falou que os dois usavam roupas de uma empresa, o condutor era moreno e o carona baixo; que a arma apreendida era um revólver diferenciado calibre .32.
In casu, a vítima LEANDRO DE AZEVEDO MONTEIRO, apesar de não ter sido localizada para prestar depoimento em juízo, ao ser ouvida perante a autoridade policial foi enfática em apontar o acusado Lucas Kássio e seu comparsa, como os autores do crime objeto deste feito, descrevendo o fato delituoso, da seguinte forma: Depoimento da vítima LENADRO DE AZEVEDO MONTEIRO, oportunidade em que relatou que: “por volta das 06hs30min., foi deixar sua namorada LUCIANE, no Conjunto Carmelândia, bairro do Mangueirão, na volta, na rua Piaui.
Mais especificamente, foi abordada por dois elementos que estavam à pé.
Que os suspeitos mediante grave ameaças e de posse de uma arma de fogo roubaram sua motocicleta e seguiram rumo sentido dentro do Conjunto; Que, então, já sem a posse de seu veículo, seguiu pela Transcoqueiro à procura de ajuda.
Neste logradouro encontrou uma viatura da PM e então repassou o ocorrido.
Que Viatura seguiu no encalço dos suspeitos.
Que, recorda que repassou as seguintes características dos suspeitos para os militares: “Que, um dos suspeitos estava trajando uma calça verde tipo de pintor e botas”.
Que um amigo lhe deu uma carona e lhe falou que a pouco uma viatura parou dois indivíduos, houve refrega sendo um dos suspeitos baleado e que avistou provavelmente sua motocicleta nesta situação.
Que, então foi para o local e tomou conhecimento da intervenção policial.
Que no local reconheceu o suspeito apresentado como sendo o autor do fato típico em desfavor de sua pessoa.
Que o baleado e que evoluiu a óbito também reconheceu como o autor.
Que, recorda que os suspeito portavam uma arma de fogo tipo revolver (não pistola).
Que na delegacia foi apresentado a arma de fogo para reconhecimento.
Que, reconheceu como sendo a arma de fogo utilizada pelos suspeitos” (id: 103517674-Pág. 10).
Ora, da análise pormenorizada dos excertos testemunhais transcritos ao norte, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais (RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO e THIAGO HOLANDA LISBOA) estão em perfeita harmonia e sincronização com a versão colhida da vítima, corroborando para a exata elucidação dos fatos sub judice, sendo cediço que tais meios de provas gozam da mais elevada credibilidade, eis que coesos e harmônicos, com as demais provas existentes no bojo dos autos, inclusive, com a versão apresentada pela vítima.
Ao contrário do réu, que apenas negou ter qualquer envolvimento no crime de roubo em questão, em sua autodefesa, de que foi preso porque estava de induto, e/ou por estar evadido da Colônia Penal, não merece credibilidade, são apenas palavras jogadas ao vento, sem conteúdo probatório, pois, vejamos: Interrogatório do RÉU LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, prestado perante este juízo, oportunidade em que negou ter qualquer envolvimento com o crime, discordando totalmente da denúncia, segundo ele, estava de induto, os policiais lhe abordaram, e lhe levaram direto para a Delegacia, que foi preso exatamente perto da Cabanagem, que estava a pé e sozinho, esclarecendo que foi preso próximo ao complexo da Cabanagem, sozinho, acreditando que a prisão se deve ao fato de estar evadido da Colônia Penal; que não conhecia a pessoa que morreu.
Pelo MP.
Que não presenciou nenhum tiroteio; que foi preso e levado direto para a Delegacia, em seguida Renato Chaves; que não passou por nenhum procedimento de reconhecimento na Delegacia pela vítima. É verdade, que o réu, no Processo Penal, não é obrigado a produzir provas contra si, pois, sequer, está obrigado a falar, mas, optando por falar, tem o dever de provar tudo o que alega (CPP, art. 156), ônus que caberá a defesa.
Apesar da negativa do réu, contudo, extrai-se através dos depoimentos dos Policiais Militares (RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO e THIAGO HOLANDA LISBOA) acima transcritos, que o acusado era a pessoa que pilotava a motocicleta roubada da vítima e o seu comparsa, era quem estava na garupa e foi quem desferiu o disparo contra os policiais militares, na refrega, foi atingido e depois veio a óbito no hospital, e o réu logo se jogou no chão e se rendeu.
A vítima Leandro de Azevedo Monteiro, pegou uma carona com um amigo, foi até o local, onde soube da intervenção da polícia, de pronto reconheceu o acusado e seu comparsa, o que foi baleado, como os autores do crime de roubo, a motocicleta da vítima estava na posse deles quando eles foram interceptados Polícia.
Ademais, no decorrer de toda a instrução processual, nenhuma produção de provas produzida ou apresentada pela defesa, portanto, não há que se falar em absolvição, como quer fazer crer a defesa, pelas provas existentes no bojo dos autos, são suficientes para ensejar uma condenação de certeza. 2. 3.
DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO: As provas existentes no bojo dos autos, restou identificado que o crime foi praticado mediante a participação do acusado e seu comparsa, dois indivíduos aqui identificado (“Mateus”) mais que veio a óbito no hospital, após a refrega com os policiais militares, ambos, em união de desígnios e com emprego de arma de fogo, restou comprovada através do Laudo Pericial nº: 2023.01.001086-BAL, (Id: 107971864 - Pág. 4) que atestou a arma de fogo periciada encontrava-se em condições de uso e apresentava potencialidade, bem como através do depoimento da própria vítima e dos Policiais Militares, que participaram das diligências que executaram a prisão do réu e apreensão da arma, bem como a recuperação do veículo da vítima.
Diante do contexto probatório demonstrado, não há como excluir o uso de arma de fogo, já que a própria vítima, quando inquirida ainda na fase investigativa, foi bem clara, ao afirma que os dois meliantes que lhe assaltaram, estavam portando uma arma de fogo, tanto que, a arma foi apreendida por ocasião da prisão do acusado e seu comparsa, inclusive, os policiais militares quando inquiridos em juízo, ambos, afirmaram também que houve refrega, que o comparsa do acusado que estava de carona na motocicleta disparou contra os policiais e no revide, ele foi atingido e depois veio a óbito no hospital.
Diante das versões apresentas pela vítima Leandro de Azevedo Monteiro e Policiais Militares: Rafael de Souza Araújo e Thiago Holanda Lisboa, não há que se falar exclusão desta majorante do uso de arma de fogo, contudo, em virtude dessa majorante, a pena será aumenta em 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 157, § 2º -A, I do Código Penal.
Como visto, o conjunto probatório coletada, não autoriza a exclusão das majorantes - arma de fogo e do concurso de agentes -, conforme acima demonstrado, porquanto, não há que se falar de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, como quer fazer crer a defesa.
Finalmente, tem-se que: existente mais de uma causa de aumento, frente a gravidade da ação criminosa, portanto, é possível o deslocamento de uma das majorantes para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, assim, no presente caso, a majorantes do concurso de agentes, será avaliada na primeira fase da dosimetria, para fixação da pena-base, e a manutenção de outra – in casu (do uso de arma de fogo).
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, em parte JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (Id nº Id nº 104856731 - Pág. 1/2), CONDENAR o réu LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, nas penas do Art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal.
Passo agora a dosar a pena do acusado, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, tendo ele identificado como sendo a pessoa que estava pilotando a motocicleta da vítima, praticando estritamente o que está disposto no tipo penal; Certidão de Antecedentes Criminais: do nacional LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, onde consta a existência de dois PROCESSOS CRIMINAIS com sentença condenatória transitada em julgado (PROC.
N.º 00089287520168140401 Crime de Porte de arma ART 14 DA LEI 10826/2003 e PROC.
N.º 00099056720168140401 Crime de Roubo Majorado ART.157 § 1º § 2º, I, II E ART 288) AMBOS DO CPB E ART 244 B DO ECA, respectivamente, transitaram perante os juízos 8ª e 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL da comarca de BELÉM, hoje, em tramitação perante o juízo da VEP (Id: 107787135)., por tanto antecedentes MACULADO; Conduta social e personalidade: não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias: nas quais o crime foi cometido lhe prejudicam, já que se trata de delito praticado, em concurso, o que denota grame maior na empreitada criminosa, como forma de intimidação da vítima.
Diante deste cenário, está sendo sopesada nesta primeira fase da dosimetria, já que se trata de crime com mais de uma majorante, em tais casos, é perfeitamente cabível a utilização de uma delas nessa fase – in casu – O concurso de agentes; as consequências: foram as normais à espécie, sendo que a vítima conseguiu recuperar a sua motocicleta e o comportamento da vítima, em nada influiu na prática do delito, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores já que está sendo patrocinado por advogado particular, não havendo nenhum pedido ou comprovação da sua real situação financeira do mesmo, que comprove a real situação de sua hipossuficiência.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, tendo em vista pesar contra o acusado as circunstâncias nas quais o crime foi praticado (em concurso de agentes), fixo a sua pena-base 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) DM, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Ausentes as causas de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição de pena, porém presente a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º -A I do CP, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme a previsão legal estabelecida, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) DM.
Fixo o regime inicial FECHADO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § § 1º e 2º, “a”, do CP.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos e requisitos da decretação de sua prisão preventiva, com fulcro nos art. 312 c/c art. 316 e § 1º, do art. 387, do CPP, como forma de garantia da ordem pública caracterizada, em razão da periculosidade do agente revelada pelo modus operandi empregado à prática do crime, que ocorreu mediante o uso de uma arma de fogo, para intimidação e ameaça à vida, bem como, ressai através da certidão criminal que o réu é pessoa voltada à prática de crimes, inclusive, com duas sentenças condenatórias transitadas em julgado, Por fim, permanecem os motivos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível, sendo que a pena ora aplicada se encontra em patamar superior a 04 (quatro) anos, fato esse que também é impeditivo da substituição.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De igual maneira, deixo de realizar a detração da pena, tempo da prisão é insuficiente para a alteração o regime fixado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhe-se a guia definitiva de execução à Vara de Execuções Penais, ressaltando que o réu responde por outros processos criminais [Processo Criminal n.º 00089287520168140401, Crime de Porte de arma de fogo (ART 14 DA LEI 10826/2003) e Processo Criminal n.º 00099056720168140401Crime de Roubo Majorado (ART.157 § 1º § 2º, I, II E ART 288), com tramitação perante os juízos 8ª e 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL da comarca de BELÉM, com sentença condenatória]. 3) Condeno o réu LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA no pagamento das custas processuais, na forma estabelecida no art. 34 da Lei Estadual n.º 8.238/2015, por estar patrocinado por advogado particular, não há comprovação de sua hipossuficiência.
Desde já, advertido de que: “o não pagamento das custas processuais pelo condenado, nos termos do artigo Art. 46, da Lei n.º 8.328/2015, o crédito correspondente, será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda”. 4) Intimem-se, pessoalmente, o RÉU LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, no local onde encontra-se custodiado, nos termos do art. 392, I, do CPP, bem como o RMP e, intime-se o advogado do Réu, vinculado a causa, através das formas previstas em lei. 5) Enquanto, a vítima (Leandro de Azevedo Monteiro), em cumprimento a regra contida, no art. 201 §2º do CPP, por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, não mais encontrada no endereço consignado no bojo dos autos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 15 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
15/02/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 22/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:43
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (com procuradoria) em 30/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/01/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
26/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 03:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para O DIA 26 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 09:00 HORAS. 2) Requisite-se o denunciado LUCAS DE KÁSSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA para a audiência designada no item “1”. 3) Intime-se pessoalmente a vítima LEANDRO DE AZEVEDO MONTEIRO para a audiência designada no item “1”, levando-se em consideração o endereço fornecido acima.
Cientes e intimados os presentes.
Cumpra-se. -
18/12/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
16/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821046-06.2023.8.14.0401 REU: LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA CAP.: ART. 157 §2º II e §2º - A - I DO CP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo REU: LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, por meio de advogado legalmente constituído, no ID 105449077.
Em sua defesa, o réu pugna pela absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP, se reservando a debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas.
Subsidiariamente requer a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, pois não consta nos autos perícia da potencialidade lesiva do armamento, bem como não ficou comprovado o liame subjetivo entre os agentes, especialmente porque há contradição entre o depoimento da vítima, a qual alegou ter reconhecido o autor do crime, que veio a óbito, enquanto os policiais afirmaram que ele fora levado imediatamente ao Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, pelo que não houve tempo necessário de identificação do suposto coautor. É o relatório.
Passo a decidir.
Examinando os autos, especialmente as provas constantes do Inquérito Policial, que embasaram a Denúncia oferecida pelo Ministério Publico, concluo que não assiste razão aos pleitos defensivos de absolvição e de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples.
Senão, vejamos.
Primeiramente, pela simples leitura da denúncia, é possível constatar que o crime de roubo, supostamente foi cometido por dois elementos - o denunciado e outro comparsa, que faleceu -, fato informado pela vítima no momento de seu depoimento.
Da mesma maneira, o ofendido informou que os autores do crime utilizaram uma arma de fogo tipo revolver para ameaça-lo e conseguir a expropriação patrimonial, sendo que a arma foi apreendida no momento da abordagem policial e devidamente encaminhada para a perícia.
Assim, para o momento inicial da persecução penal, foram apresentadas as provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria, havendo respaldo probatório para a aplicação das majorantes do concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Ressalta-se que, para a comprovação das majorantes em questão, não é necessário que o coautor seja preso e, tampouco, que a arma seja apreendida, bastante que fiquem fartamente comprovadas por outros meios probatórios.
Portanto, caberá à instrução criminal desvelar a verdade acerca dos fatos, inclusive com a posterior juntada do laudo sobre o armamento apreendido e a elucidação sobre a participação dos das duas pessoas apontadas como autoras do delito, podendo a capitulação penal, se for o caso, ser corrigida no momento da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP.
As matérias apresentadas pela defesa são inerentes ao mérito propriamente dito, cuja avaliação demanda dilação probatória.
Ademais, o acusado se reservou para se manifestar sobre as demais matérias de defesa aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o réu, de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 15/12/2023, 11h00 para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGENCIA por se tratar de processo de réu preso.
Data da assinatura eletrônica MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
06/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
06/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 22:32
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 14:52
Recebida a denúncia contra LUCAS DE KASSIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (AUTOR DO FATO)
-
24/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:19
Juntada de Petição de denúncia
-
19/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 21:36
Declarada incompetência
-
13/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/11/2023 00:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 20:13
Juntada de Mandado de prisão
-
02/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 14:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2023 13:00
Audiência Custódia realizada para 02/11/2023 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
02/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 08:17
Audiência Custódia designada para 02/11/2023 09:45 Plantão Criminal da Capital.
-
01/11/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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