TJPA - 0802469-05.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802469-05.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MANOEL ORISNEY DA SILVA LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Manoel Orisney da Silva Lima em face de Latam Airlines Brasil S/A, por meio da qual pleiteia reparação pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados em virtude de atraso significativo de voo contratado para fins laborais e recreativos.
Relata o autor, em apertada síntese (id.105583972), que: i) contratou os serviços da companhia aérea requerida para o transporte no trecho Santarém (STM) → Brasília (BSB) → São Paulo (CGH) → Foz do Iguaçu (IGU), com saída prevista para as 11h40min do dia 08/03/2023 e chegada às 19h45min do mesmo dia; ii) o primeiro voo (STM/BSB) foi realizado conforme o programado; iii) no entanto, o voo subsequente (BSB/CGH) sofreu atraso de quase 3 horas, sem que fosse prestada qualquer assistência informativa adequada por parte dos funcionários da requerida; iv) em razão desse atraso, perdeu a conexão com o voo LA3130 (CGH/IGU), com decolagem prevista às 18h05min; v) foi realocado em novo voo, vindo a chegar ao destino final com mais de 14 horas de atraso, o que lhe causou perda de compromisso profissional de treinamento, além de prejudicar o usufruto de parte da viagem destinada ao descanso e lazer; vi) assevera que não houve qualquer evento climático que justificasse o atraso, apresentando dados meteorológicos (METAR) para sustentar tal afirmação; vii) postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação (id.119787981), por meio da qual: i) requereu, em sede preliminar, a retificação do polo passivo, afirmando que a empresa correta responsável pelo transporte é a Latam Airlines Brasil, e não a Latam Airlines Group S/A; ii) no mérito, alegou que o atraso do voo LA3077 (BSB/CGH) decorreu de condições climáticas adversas, caracterizando caso fortuito ou força maior, com intensas chuvas e nevoeiro em Brasília na data dos fatos; iii) afirmou ter cumprido seus deveres legais de assistência aos passageiros afetados.
Em réplica (id.129083998), o autor rebateu as alegações defensivas, sustentando que as condições climáticas não eram impeditivas, conforme dados do relatório METAR apresentado nos autos, que informavam boas condições de voo na rota contratada, além de argumentar que o evento climático alegado, ainda que existente, configuraria fortuito interno, incapaz de eximir a responsabilidade da transportadora.
As partes informaram expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas (ids. 129083998 e 135615067), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida sustentou, em preliminar, que a empresa correta responsável pela prestação do serviço objeto da demanda seria a Latam Airlines Brasil, e não a Latam Airlines Group S/A, que é o nome indicado na petição inicial.
Tal preliminar merece acolhimento.
A requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada ilegitimidade, indicando o CNPJ específico da empresa operadora dos voos contratados, limitando-se a alegação genérica.
No entanto tal equívoco não apresentou danos ao processo, visto que não impossibilitou a citação da parte correta, merecendo apenas retificação no sistema Assim, a preliminar de retificação do polo passivo foi acolhida.
II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno do atraso de voo superior a 14 horas, com perda de conexão e compromisso profissional, e das consequências extrapatrimoniais decorrentes desse fato.
O contrato de transporte aéreo é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do transportador objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” Cabe à companhia aérea, portanto, demonstrar causa excludente da responsabilidade civil, como caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Na hipótese dos autos, a requerida alegou que o atraso do voo LA3077 (BSB/CGH) se deu por conta de condições meteorológicas adversas, tendo juntado notícia jornalística genérica sobre a previsão de chuvas em Brasília no dia 08/03/2023.
Contudo, tal elemento não possui força probatória suficiente para afastar os dados técnicos e objetivos apresentados pelo autor, notadamente os relatórios METAR trazidos aos autos, que indicam boas condições meteorológicas na faixa horária do voo contratado.
Não se pode admitir que previsão genérica de chuva, sem especificidade quanto à rota e momento exato do voo, se sobreponha a dados técnicos de meteorologia aeronáutica.
A requerida não juntou relatório de bordo, plano de voo, comunicação da torre de controle, boletim aeronáutico específico ou qualquer outra prova técnica idônea que comprove o impedimento meteorológico real e imediato.
Além disso, mesmo que houvesse mau tempo, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao considerar tais fatos como fortuito interno, inerente ao risco da atividade do transportador, não afastando a responsabilidade civil.
Assim, restando incontroversa a perda do voo de conexão e o atraso superior a 14 horas para chegada ao destino final, sem comprovação de causa excludente, configura-se o defeito na prestação do serviço, sendo devida a reparação por danos morais.
O abalo decorre in re ipsa, ou seja, é presumido, notadamente diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, perda de compromisso profissional previamente agendado, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
No tocante ao valor da indenização, este deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atraso, a natureza da falha, o dano suportado, bem como a capacidade econômica da ré.
Assim, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia condizente com os parâmetros adotados pelos Tribunais pátrios em hipóteses similares.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL ORISNEY DA SILVA LIMA para: a) condenar LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) desde esta data (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Á secretaria para que proceda a correção do nome do polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 30 de maio de 2025.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL ORISNEY DA SILVA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando que a parte requerida apresentou contestação de ID119787981.
INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Oriximiná, 19 de setembro de 2024.
Laura Maciel Barbosa Aux. de Secretaria Mat.
TJPA 223859 -
19/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 12:08
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802469-05.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MANOEL ORISNEY DA SILVA LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Indenizatória, todavia, a parte autora não apresentou as custas devidamente recolhidas. 2.
INTIME-SE o requerente, mediante seu advogado, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais.
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação. 3.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados. 4.
PROVIDENCIE a secretaria a alteração da classe judicial, vez que o processo não tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 7 de dezembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
11/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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