TJPA - 0818490-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:57
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0818490-70.2023.8.14.0000.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
AGRAVANTE: LUZIA NERES MACHADO.
ADVOGADA: THAYNA LETICIA MAGGIONI – OAB/SC 62.188-A.
AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por LUZIA NERES MACHADO nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de BANCO BMG S.A, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas razões a agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada, argumentando, para tanto, que faz jus à gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressaltando que não possui condições financeiras para pagar às custas do processo, sem prejudicar o orçamento familiar, restando, a irrefutável impossibilidade de arcar com as referidas despesas, devendo ser preservada a sua subsistência e de sua família, pois atualmente é amparada pelo INSS. À Id 17198326 pag. 1/3 deferi a tutela recursal de urgência pleiteada, para conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que há demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta forma, parece crível imaginar que a imposição do recolhimento de custas processuais culminará necessariamente em prejuízo ao sustento da agravante, sendo capaz de gerar onerosidade demasiada de suas receitas pessoais, de modo a prejudicar, por via transversa, o sustento da recorrente, piorando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõem de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial.
De se ressaltar que para o deferimento do benefício não se exige estado de miserabilidade da parte que o requer.
Dessa forma, entendo comprovada a incapacidade financeira do agravante, pelo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 11 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:16
Conhecido o recurso de LUZIA NERES MACHADO - CPF: *35.***.*52-68 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 05:28
Conclusos ao relator
-
02/02/2024 05:28
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0818490-70.2023.8.14.0000.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
AGRAVANTE: LUZIA NERES MACHADO.
ADVOGADA: THAYNA LETICIA MAGGIONI – OAB/SC 62.188-A.
AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por LUZIA NERES MACHADO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo de origem n. 0810068-83.2023.8.14.0040) proposta em desfavor de BANCO BMG S.A. diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo de piso que indeferiu o pedido de concessão de benefício de justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Sem contrarrazões.
Em suas razões (ID 17152148, fls. 1/10), sustenta que não possui condições para arcar com as custas judiciais, por ganhar um salário-mínimo a título de benefício do INSS, motivo pelo qual requer o benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico haver provas documentais robustas que endossam a concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Vejamos.
Há a decisão de piso (ID 98615662), na qual o Magistrado determinou a conexão com o processo n. 0819434-83.2022.8.14.0040.
Verificando este processo, notei o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 84588064).
Após isso, a decisão do processo de origem seguiu o mesmo entendimento da decisão do processo conexo (ID 104752264).
Quanto à probabilidade do direito, foram acostados diversos documentos ao processo em sede de 1º grau, dentre os quais há extrato que comprova que a Recorrente recebe benefício em virtude de APOSENTADORIA POR IDADE (ID 96018703), com a comprovação de recebimento de pensão no valor de um salário-mínimo.
Portanto, não há comprovação efetiva sobre condição de elevada riqueza, restando adequada a gratuidade de justiça.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão de primeiro grau representa grave prejuízo à saudabilidade econômico-financeira da Agravante, porquanto é capaz de gerar onerosidade demasiada, prejudicando, por via transversa, o próprio sustento da parte.
A concessão de justiça gratuita não reclama situação de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
De se ressaltar que para o deferimento do benefício não se exige estado de miserabilidade da parte que o requer.
Dessa forma, entendo comprovada a incapacidade financeira da Agravante, pelo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, CPC/15, DEFIRO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ora pleiteado.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
29/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA NERES MACHADO - CPF: *35.***.*52-68 (AGRAVANTE).
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27/11/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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