TJPA - 0808675-34.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/03/2024 11:25
Decorrido prazo de LEDA DA CONCEICAO ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808675-34.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: LEDA DA CONCEICAO ROCHA Endereço: Acesso Dois, 835, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-312 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 108815509 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:40
Homologada a Transação
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22/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:57
Audiência Una convertida em diligência para 12/03/2024 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/02/2024 07:43
Decorrido prazo de LEDA DA CONCEICAO ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808675-34.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LEDA DA CONCEICAO ROCHA Endereço: Acesso Dois, 835, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-312 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 12/03/2024 11:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDI3NWJhZGUtNTViZS00YmZmLTk1ZmUtN2NhNDE5NzRlNDMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 09:32:23h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:31
Audiência Una designada para 12/03/2024 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/01/2024 11:57
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808675-34.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: LEDA DA CONCEICAO ROCHA Endereço: Acesso Dois, 835, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-312 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, entendo que a petição inicial não atende aos requisitos legais, conforme previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especificamente porque não apresenta minimamente as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos provas de que o voo originalmente contratado fora cancelado e/ou unilateralmente alterado por duas vezes pela parte requerida (e não por ato voluntário da parte autora), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia, na forma do art. 321 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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