TJPA - 0806421-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0806421-40.2022.8.14.0000 Agravante: LUCIDEA BATISTA MAIORANA Agravado: MUNICÍPIO DE BELÉM Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIDEA BATISTA MAIORANA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal (Processo n.º 0026751-37.2017.8.14.0301) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para (a) anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário e (b) anular o lançamento dos créditos relativos à cobrança da Taxa de Urbanização.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais (id. 9336608), após síntese dos fatos, levanta a inconstitucionalidade dos juros cobrados da certidão de dívida ativa, apontando a utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários reconhecida Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que os índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais são matérias financeiras regulamentadas pelo União Federal por meio da Lei n.º 9.065/95, e os demais entes da Federação devem exercer a sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal, sob pena de violação ao §4º, do art. 24, da CF.
Afirma que, de acordo com o STF, os Estados e Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que observem os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Sustenta que o STJ vem decidindo que a Taxa SELIC também deve ser utilizada na restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU.
Levanta que a Lei n.º 9.065/95 que estabeleceu a Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora dos débitos tributários pagos em atraso a partir de 1º de abril de 1995, afasta qualquer possibilidade de calcular os juros de mora com o percentual de um por cento ao mês, na forma prevista no §1º do art. 161 do CTN.
Pontua que o percentual previsto no §1º, do art. 161, do CTN, é superior ao estabelecido pela União Federal através da Lei n.º 9.065/95, conforme comprova a planilha do Baco Central, a qual demonstra que na maior parte dos meses o percentual da Taxa SELIC foi inferior a 1% (um por cento), ou seja, os juros cobrados são superiores ao que foi instituído pela Lei n.º 9.065/95.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal antecipada para que seja extinta a execução fiscal devido os juros cobrados serem indevidos, e, no mérito, a reforma parcial da decisão agravada para que seja extinta a execução fiscal.
Em decisão monocrática de id. 9495305, indeferi a liminar requerida.
O agravado apresentou contrarrazões recursais em id. 10032245, requerendo a manutenção da decisão agravada com a negativa de provimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 10212953). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se o mérito recursal acerca do inconformismo da agravante em face da decisão do juízo de 1º grau que não acolheu a exceção de pré-executividade quanto alegação de inconstitucionalidade do índice de atualização dos juros de mora utilizado pelo Município de Belém na CDA n.º 348.709/2017.
No caso, o débito relativo ao IPTU foi inscrito em Dívida Ativa em 05/05/2017.
Insurge-se a recorrente acerca dos juros cobrados pela recorrida que são superiores ao que foi instituído pela Lei n.º 9.065/95 e, portanto, indevidos, pelo que sustenta a aplicação ao caso a Taxa SELIC, que na maior parte dos meses foi inferior a 1% (um por cento).
Observa-se que a utilização da SELIC como índice de compensação de mora, somente adquiriu status constitucional recentemente, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 08/12/2021 que dispõe: “Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”.
Assim, a norma da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa SELIC para qualquer débito municipal, incluindo execução fiscal, é vigente para fins de correção monetária e juros de mora somente a partir de sua entrada em vigor, ou seja, em 09/11/2021.
Em resumo, é reconhecida a regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC n.º 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa SELIC, anotando que o entendimento acima exposto foi recentemente convalidado pelo E.
STF ao reconhecer a repercussão geral do tema n.º 1.217, julgamento assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTORVÉRCIA.
DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁIROS MUNICIPAIS.
PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERIAS.
ARE 1.216.078.
TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
MULTIPLICADDE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RExtr.
N.º 1.346.152-RG-SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 19/05/2022).
Relevante consignar, sobre a possibilidade de observância imediata da Emenda Constitucional n.º 113/21, que C.
STJ já decidiu: “a lei superveniente que altera o regime de juros e correção deve ser aplicada imediata a todos os processos” (AgInt no AREsp n.º 1.944981/SP, Rel.
Min.
Mauro Campell, 2ª Turma, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022).
Acerca da matéria este E.
Tribunal de Justiça já proferiu decisão que corrobora o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SNETENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC SOMENTE APÓS A EC. 113/21.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO PARA O RITO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. (TJPA – Agravo de Instrumento n.º 0802122-83.2023.8.14.0000 – Relatora Célia Regina de Lima Pinheiro – 1ª Turma de Direito Público – julgado em 26/06/2023).
Nesse cenário, reitere-se, até a decisão da EC n.º 113/21, correta a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês.
Contudo, a partir de 09/12/2021, os acréscimos incidentes sobre os débitos fiscais ficarão adstritos aos limites da Taxa SELIC, pelo que deve ser reformada a decisão parcialmente agravada.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC c/c art. 133, inc.
XII, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para colher em parte a exceção de pré-executividade, a fim de determinar a aplicação da Taxa SELIC ao caso concreto, somente a partir da entrada em vigor da EC n.º 113/21, em 09/12/2021, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora.
Comunique-se dessa decisão ao Juízo de 1º grau.
A UPJ para providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
29/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:12
Conhecido o recurso de LUCIDEA BATISTA MAIORANA - CPF: *92.***.*11-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 16:06
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIDEA BATISTA MAIORANA em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 08:07
Conclusos ao relator
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28/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCIDEA BATISTA MAIORANA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 23:11
Conclusos para decisão
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10/05/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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