TJPA - 0808561-95.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808561-95.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: M.
S.
O.
TABOSA LTDA REQUERIDO: Nome: MYKAELE DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Antônio Vieira, 466, CASA B, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-000 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo, Civil, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica, visto que a parte requereu o arquivamento dos autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:34
Audiência de Una do dia 06/02/2025 11:20 cancelada.
-
06/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2025 07:24
Decorrido prazo de M. S. O. TABOSA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808561-95.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: M.
S.
O.
TABOSA LTDA Endereço: Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 Reclamado Nome: MYKAELE DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Antônio Vieira, 466, CASA B, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-000 Vistos, etc.
Considerando que até o presente momento não houve o retorno do AR citatório, defiro o pedido de ID. 121860694 e determino a tentativa de citação por meio de oficial de justiça.
Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 11h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRiMmY0ZDEtNGZlMS00MmY5LWFhMDUtNjYxOWJhMzc1Mjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
06/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:34
Audiência Una designada para 06/02/2025 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
18/11/2024 11:28
Deferido o pedido de M. S. O. TABOSA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
02/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808561-95.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: M.
S.
O.
TABOSA LTDA REQUERIDO: Nome: MYKAELE DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Antônio Vieira, 466, CASA B, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-000 Vistos, etc.
A parte Autora requereu a realização de diligências para localização de endereço da parte Requerida por meio de sistemas judiciais SIEL/RENAJUD/INFOJUD.
A obrigação da parte autora em fornecer o endereço atualizado da parte ré, em que pese não impeça ao Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis, deve ser analisada com cautela.
A possibilidade conferida a parte de demonstrar que se esgotaram os meios para localização do endereço da parte ré, é proveniente do próprio espírito colaborativo do atual Código de Processo Civil (art. 6º do CPC) que equalizou poderes e deveres dos sujeitos processuais, concretizando o princípio cooperativo, o que permite aos jurisdicionados o acesso a um Poder Judiciário menos moroso e mais eficiente.
Não se deve atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso, desprestigiando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, e vale a pena citar trecho da decisão em Execução em Ação Rescisória no STJ ExeAR 4877 SP 2014/0129165-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJ 19/11/2014: “Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente.” Também, AI 14651608 PR 1465160-8 (Decisão Monocrática), Relator Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 13/11/2015, pela 16ª Câmara Cível, e publicado no DJPR: 1694 de 20/11/2015: Verifica-se que o Juiz singular indeferiu o requerimento da parte agravante, pois não esgotadas as buscas, via administrativa, e, ante a impossibilidade de transferir ao judiciário a realização de diligência, para atender o interesse, único, da parte agravante.
A jurisprudência Superior Tribunal de justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar, comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos endereços do devedor.
Nesse sentindo, tendo em vista o Requerimento formulado na petição ID.
Num. 85286066 - Pág. 1 e considerando que as buscas em sistemas judiciais são medidas excepcionais, cabendo a parte o ônus da localização do requerido e não ao juízo, INDEFIRO o pedido, ratificando que é necessário à parte reclamante comprovar que efetuou diligências no sentido de localizar o endereço da reclamada e que tais diligências foram infrutíferas, antes de haver requisição de pesquisa junto ao SIEL e outros sistemas restritos.
Sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do réu: CELPA, COSANPA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM e INSS.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, façam os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
22/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 14:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:31
Audiência Una realizada para 22/05/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
22/05/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
16/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808561-95.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: M.
S.
O.
TABOSA LTDA Endereço: Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 REU: MYKAELE DOS SANTOS LIMA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 22/05/2024 10:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM1NmFjNGEtYTE4Zi00OGU4LTg3NjMtZDg0MDQxZDNmODdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 09 de Abril de 2024, às 14:32:59h DIELLE PETRI DE MELO Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:29
Audiência Una designada para 22/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/04/2024 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808561-95.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: M.
S.
O.
TABOSA LTDA Endereço: Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 Reclamado Nome: MYKAELE DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Antônio Vieira, 466, CASA B, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por M.
S.
O.
TABOSA LTDA em face de MYKAELE DOS SANTOS LIMA, com fundamento em suposto crédito oriundo de notas promissórias colacionadas ao ID 100382423.
Todavia, de ofício, observa-se que os pretensos títulos de crédito não estão íntegros, aparentando ser, em verdade, imagens impressas e posteriormente preenchidas.
Tal fato, se constatado, lhes retira toda a validade legal, além de deixar a demanda desprovida de qualquer lastro probatório.
Com efeito, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios nem alterar a verdade dos fatos.
Nesse sentido: STJ.
REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016.
Sendo assim, diante da verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, bem como considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando as notas promissórias originais em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, sob pena de indeferimento da inicial, tudo na forma do art. 321 do CPC.
ADVIRTA-SE que constitui assédio processual, "demandismo" ou “demanda predatória” a vontade deliberada de enganar o juízo com intencional alteração da verdade dos fatos, de modo que a eventual comprovação de conduta dolosa da parte litigante poderá implicar condenação por litigância de má-fé.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/12/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051651-60.2012.8.14.0301
Fabio Wendell Lima da Luz
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros M...
Advogado: Paulo Sergio Gomes Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2012 13:57
Processo nº 0805696-06.2023.8.14.0133
Rafael Costa Buzar
Rafael da Silva Matos
Advogado: Eliezer Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2023 09:38
Processo nº 0808559-28.2023.8.14.0005
M. S. O. Tabosa LTDA
Simone de Moura Brandao
Advogado: Graciele Cruz Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0009914-27.2019.8.14.0012
Ministerio Publico do Estado do para
Werbeth Pastana de Sousa
Advogado: Angelica de Sousa Resende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 11:24
Processo nº 0032303-90.2011.8.14.0301
Elizabeth Barroso Correa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2020 08:49