TJPA - 0808559-28.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/10/2024 08:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/07/2024 15:46 Decorrido prazo de M. S. O. TABOSA LTDA em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/07/2024 15:46 Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA BRANDAO em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/07/2024 02:35 Publicado Sentença em 10/07/2024. 
- 
                                            10/07/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808559-28.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: M.
 
 S.
 
 O.
 
 TABOSA LTDA REQUERIDO: Nome: SIMONE DE MOURA BRANDAO Endereço: Rua Antônio Vieira, 466, Casa B, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-000 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
 
 O Autor foi intimado para emendar a petição inicial a fim de que apresentasse as notas promissórias originais em Secretaria, nos termos da decisão de ID. 108485313.
 
 Todavia, transcorrido o prazo legal sem que houvesse a devida emenda, o autor apresentou manifestação apenas para fins de requerer o andamento dos autos, deixando de atender a determinação deste Juízo.
 
 Neste sentido, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não apresentou indícios mínimos que subsidiariam a sua pretensão alegadamente resistida, deixando de juntar aos autos título executivo válido.
 
 Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
 
 Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
 
 P.
 
 R.
 
 I., com as cautelas e advertências legais.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de DireitoTitular
- 
                                            08/07/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2024 11:53 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            03/07/2024 10:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/07/2024 10:13 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/06/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2024 01:52 Publicado Decisão em 10/05/2024. 
- 
                                            12/05/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 00:00 Intimação 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808559-28.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: M.
 
 S.
 
 O.
 
 TABOSA LTDA Endereço: Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 Reclamado Nome: SIMONE DE MOURA BRANDAO Endereço: Rua Antônio Vieira, 466, Casa B, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-000 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por M.
 
 S.
 
 O.
 
 TABOSA LTDA em face de SIMONE DE MOURA BRANDAO, com fundamento em suposto crédito oriundo de nota promissória colacionada ao ID 108462300.
 
 Todavia, de ofício, observa-se que o pretenso título de crédito não está íntegro, aparentando ser, em verdade, imagem impressa e posteriormente preenchida.
 
 Tal fato, se constatado, lhes retira toda a validade legal, além de deixar a demanda desprovida de qualquer lastro probatório.
 
 Com efeito, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
 
 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios nem alterar a verdade dos fatos.
 
 Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 1277394/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016.
 
 Sendo assim, diante da verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, bem como considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando as notas promissórias originais em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, sob pena de indeferimento da inicial, tudo na forma do art. 321 do CPC.
 
 ADVIRTA-SE que constitui assédio processual, "demandismo" ou “demanda predatória” a vontade deliberada de enganar o juízo com intencional alteração da verdade dos fatos, de modo que a eventual comprovação de conduta dolosa da parte litigante poderá implicar condenação por litigância de má-fé.
 
 Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta
- 
                                            08/05/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2024 13:59 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
- 
                                            06/02/2024 04:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/02/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2023 00:14 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
- 
                                            14/12/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
- 
                                            13/12/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808559-28.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: M.
 
 S.
 
 O.
 
 TABOSA LTDA Endereço: Avenida João Coelho, 1003, (Cj Ilvalândia), Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-005 Reclamado Nome: SIMONE DE MOURA BRANDAO Endereço: Rua Antônio Vieira, 466, Casa B, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-000 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de cobrança proposta por M.
 
 S.
 
 O.
 
 TABOSA LTDA em face de SIMONE DE MOURA BRANDAO, com fundamento em suposto crédito oriundo de notas promissórias mencionadas na inicial, porém não colacionadas aos autos.
 
 Com efeito, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
 
 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios nem alterar a verdade dos fatos.
 
 Nesse sentido: STJ.
 
 REsp 1277394/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016.
 
 Sendo assim, diante da verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, bem como considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando a(s) nota(s) promissória(s) original(is), sob pena de indeferimento da inicial, tudo na forma do art. 321 do CPC.
 
 Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta
- 
                                            12/12/2023 06:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2023 17:23 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            05/12/2023 17:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/12/2023 17:20 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            05/12/2023 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001083-78.2020.8.14.0036
Ministerio Publico Secao Oeiras do para
Sandro Costa Moraes
Advogado: Miguel Pantoja Aires Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2020 13:18
Processo nº 0000212-15.2007.8.14.0065
Jose Maria Pereira Sena
Advogado: Cleomar Coelho Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 13:39
Processo nº 0808558-43.2023.8.14.0005
M. S. O. Tabosa LTDA
Diego Moraes da Costa
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0051651-60.2012.8.14.0301
Fabio Wendell Lima da Luz
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros M...
Advogado: Paulo Sergio Gomes Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2012 13:57
Processo nº 0805696-06.2023.8.14.0133
Rafael Costa Buzar
Rafael da Silva Matos
Advogado: Eliezer Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2023 09:38