TJPA - 0818139-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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12/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:43
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA LOPES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818139-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
AGRAVADO: ISABELA OLIVEIRA LOPES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818139-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A AGRAVADO: ISABELA OLIVEIRA LOPES RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCARD S.A. objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (proc. n. 0814019-24.2023.8.14.0028), concedeu tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse a cobrança da operação impugnada, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referente ao contrato impugnado, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, isso além de multa diária no mesmo valor, em caso de não retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em até 5 dias.
Em todo caso, a medida se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Nas razões recursais, aduz a instituição financeira agravante que a decisão recorrida merece ser integralmente reformada, dada a constatação de evidente inverossimilhança dos pedidos exordiais.
Sustenta a impossibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão, e, em caso de manutenção, requer a redução das astreintes.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar os efeitos da decisão agravada ou, alternativamente, em nome do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, Contraditório e Ampla Defesa e da Boa Fé Objetiva, requer a reforma da r. decisão agravada, para fazer cessar a incidência de multa e/ou minorar o valor arbitrado.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Em decisão monocrática de id. 17238831 foi deferido o pedido de tutela recursal.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 17906461. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve desacerto no decisum interlocutório que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré cesse a cobrança da operação impugnada, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referente ao contrato impugnado, além de multa diária também em caso de não retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
No caso em tela, verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à autora, na medida em que sustenta que não contratou cartão de crédito ou empréstimo pelo que a negativação em seu nome em razão de algo que, a priori, não contratou está lhe causando diversos transtornos.
Portanto, vislumbro presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar pelo Juízo de Piso, mormente o perigo da demora, porquanto a suspensão das cobranças seja de forma direta ou indireta, não evidencia a possibilidade de prejuízo à instituição financeira, ou sequer há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso a ação seja julgada improcedente ao final.
Digo isso, porque, em que pese a recorrente afirmar que trata-se o débito mencionado na inicial de cartão de crédito, em nenhum momento acostou aos autos documentos nesse sentido, ao contrário, se restringiu a demonstrar que a agravada possui outras negativações em seu nome, o que por si só não afasta o direito desta de questionar eventuais inscrições indevidas.
No tocante ao pedido de redução do valor da multa fixado pelo juízo de origem para cumprimento da obrigação, tenho que a pretensão do recorrente, de igual forma, não merece guarida.
Isso porque a multa fixada com vistas a assegurar a efetivação da tutela provisória deferida, é medida perfeitamente cabível, conforme se extrai dos artigos 297 e 537, ambos do CPC.
Nesse passo, a multa é medida de caráter inibitório que visa desestimular o descumprimento da decisão que impõe uma obrigação, tutelando dessa forma o direito material da parte, de modo que sua fixação está amparada pela legislação processual.
A multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afigura-se compatível com a providência determinada, não configurando fonte de enriquecimento ilícito.
Daí porque não se vê nenhuma ilegalidade ou excesso na fixação de multa pelo d. juízo a quo.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCOLUME A DECISÃO AGRAVADA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 15/03/2024 -
15/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA LOPES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818139-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A AGRAVADO: ISABELA OLIVEIRA LOPES RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCARD S.A. objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (proc. n. 0814019-24.2023.8.14.0028), concedeu tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse a cobrança da operação impugnada, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referente ao contrato impugnado, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, isso além de multa diária no mesmo valor, em caso de não retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em até 5 dias.
Em todo caso, a medida se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Nas razões recursais, aduz a instituição financeira agravante que a decisão recorrida merece ser integralmente reformada, dada a constatação de evidente inverossimilhança dos pedidos exordiais.
Sustenta a impossibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão, e, em caso de manutenção, requer a redução das astreintes.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar os efeitos da decisão agravada ou, alternativamente, em nome do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, Contraditório e Ampla Defesa e da Boa Fé Objetiva, requer a reforma da r. decisão agravada, para fazer cessar a incidência de multa e/ou minorar o valor arbitrado.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, resta comprovado o acerto da decisão recorrida, considerando que, até o presente momento, não restou comprovado pela instituição financeira recorrente a legalidade dos descontos.
Digo isso porque, em que pese afirmar que trata-se o débito mencionado na inicial de cartão de crédito, em nenhum momento acostou aos autos documentos nesse sentido, ao contrário, se restringiu a demonstrar que a agravada possui outras negativações em seu nome, o que por si só não afasta o direito desta de questionar eventuais inscrições indevidas.
Com relação a multa, em caso de descumprimento das determinações postas na decisão agravada, esta tem por finalidade forçar a parte a cumprir sua obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele.
Desse modo, entendo que o valor diário fixado pelo magistrado, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não me afigura exorbitante, não ensejando enriquecimento sem causa a parte beneficiada, até mesmo porque o magistrado de piso fixou limitação para tanto.
Acrescento que a decisão é provisória, de maneira que o magistrado no decorrer do processo e da sua instrução e após a eventual comprovação dos fatos trazidos pelo agravante, através de um juízo de certeza, poderá por meio do livre convencimento motivado, alterar o entendimento inicialmente firmado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 11:35
Declarada incompetência
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21/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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