TJPA - 0818953-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALCINA JULIET BARBOSA FIGUEIREDO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PUREZA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CELIA ASSUNCAO BAIA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DORANEI DA COSTA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LEITE DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VALE FEIO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA AMORIM em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LILIA FLAVIA SILVA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOLO CLEITON COSTA DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA BRITO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO AMARAL DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0818953-46.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 1 de outubro de 2024 -
01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ALCINA JULIET BARBOSA FIGUEIREDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PUREZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CELIA ASSUNCAO BAIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DORANEI DA COSTA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LEITE DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VALE FEIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA AMORIM em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LILIA FLAVIA SILVA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOLO CLEITON COSTA DE FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA BRITO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO AMARAL DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração na Agravo de Instrumento nº 0818953-46.2022.8.14.0000 Embargante: Banco Pan S.A.
Embargado: Alcina Juliet Barbosa Figueiredo e outros Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A., em face do Decisão de Id n° 17227861, que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento em face de Alcina Juliet Barbosa Figueiredo e outros e negou-lhe provimento, para manter a decisão agravada.
Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado pois, não apreciou a alegação do Banco Pan S.A quanto a sua impossibilidade de cumprimento da obrigação, qual seja, a suspensão dos descontos, uma vez que operacionalizada a cessão de crédito junto ao Banco Bradesco.
Alega que, em que pese formalizado o contrato junto a instituição Embargante, o Embargado detinha ciência da cessão da operação, haja vista que o Banco Bradesco passou a efetuar os referidos descontos em seu contracheque, de forma que ao compelir a instituição a proceder com a suspensão dos descontos, resta evidenciada a impossibilidade de cumprimento do mandamento judicial.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões (Id n° 17718558). É o relatório necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo ao seu julgamento.
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, os embargantes apontam a existência de omissão na Decisão embargada pois, não apreciou a alegação do Banco Pan S.A quanto a sua impossibilidade de cumprimento da obrigação, qual seja, a suspensão dos descontos, uma vez que operacionalizada a cessão de crédito junto ao Banco Bradesco.
Entretanto, verifico que não padece de qualquer dos vícios previstos na legislação processual.
A decisão foi clara ao afirmar que o prejuízo inverso é muito mais evidente se for descontar da conta do servidor antes da total apuração dos fatos e provas, eis que o salário é verba alimentar para o sustento de sua família.
De outra ponta, a suspensão da cobrança não causará maiores prejuízos ao Banco, que poderá cobrar a totalidade do valor caso a ação principal seja julgada improcedente.
Ademais, na instrução do processo, caso as questões fáticas sejam alteradas com o surgimento de novas provas no decorrer da instrução processual, nada impede que o juízo de primeiro grau, provocado, reavalie a questão quanto a suspensão da cobrança, ou que no mérito este recurso seja julgado procedente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como meio para reapreciação de matéria já decidida.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo os embargantes demonstrar, objetivamente, a ocorrência de algum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.774.953/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 25/02/2019). “Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.589.446/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Portanto, a matéria objeto de discussão foi integralmente apreciada, não havendo que se falar em omissão ou necessidade de complementação da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão combatida.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10219/)
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ALCINA JULIET BARBOSA FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PUREZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CELIA ASSUNCAO BAIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de DORANEI DA COSTA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LEITE DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VALE FEIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de HELIO DO NASCIMENTO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA BRITO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de RONNY JOSE BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO AMARAL DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de LILIA FLAVIA SILVA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOLO CLEITON COSTA DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0818953-46.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 11 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0818953-46.2022.8.14.0000 Agravante: Banco Pan S.A.
Agravado: Alcina Juliet Barbosa Figueiredo e outros Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão interlocutória em Id nº. 80902920, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bélem, na AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - processo nº. 0876435-19.2022.8.14.0301, ajuizada por Alcina Juliet Barbosa Figueiredo e outros.
Em síntese, na inicial, os autores, relatam que foram vítimas de estelionato e esquema de pirâmide financeira, haja vista que, contratados os consignados com a promessa de devolução das parcelas através da aplicação do crédito em investimento, promessa realizada por assessoria financeira S.A.X., foram surpreendidos ao não perceberem a devolução dos valores descontados com os respectivos rendimentos.
O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência almejada em exordial determinando-se às instituições financeiras envolvidas, arroladas como terceiros interessados, a suspensão dos descontos operados nos contracheques dos Agravados, sob pena de incidência de multa diária fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Irresignado, interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que a Agravante figura como parte ilegítima quanto o cumprimento da obrigação de fazer demanda na decisão judicial.
Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo, para responsabilizar a empresa referente ao empréstimo consignado devido, reformando a decisão de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.
O cerne da questão em análise consiste em verificar se correta a sentença que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando como medida cautelar o bloqueio em face tão somente da requerida S.A.X ASSESSORIA FINANCEIRA (nome fantasia), com nome empresarial SERVIÇOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI do valor de R$ 1.127.087,62 (um milhão, cento e vinte e sete mil, oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor total dos empréstimos aqui discutidos, resguardando os direitos dos sócios, posto não ser o caso da Desconsideração da Personalidade Jurídica neste momento.
E determinou as Instituições Financeiras arroladas na planilha apresentada na inicial a suspensão dos descontos ali informados, levando-se em consideração nos ofícios cada autor, o valor descontado e a respectiva Instituição Financeira, nos termos da referida planilha acostada em Id n° 79500958, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) em caso de descumprimento por partes destas Instituições em efetuar a aludida suspensão.
In casu, em sede de cognição sumária, vislumbro que as partes celebraram contratos potencialmente configuradores de pirâmide financeira, de aspectos fraudulentos, com a utilização de valores oriundos de empréstimos consignados para supostos investimentos e posterior repasse de lucros, com promessas, inclusive, de montante superior às parcelas, a partir de bônus adicionais; bem como que realizaram o negócio jurídico sob fortes indícios de vazamento de dados bancários dos agravantes, que atrairiam, em tese, a responsabilidade das instituições financeiras; pelo que, assim, repiso, em sede exame de cognição sumária, entendo restarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, especialmente, diante dos termos do art. 14 do CDC.
Entendo que o prejuízo inverso é muito mais evidente se for descontar da conta do servidor antes da total apuração dos fatos e provas, eis que o salário é verba alimentar para o sustento de sua família.
De outra ponta, a suspensão da cobrança não causará maiores prejuízos ao Banco, que poderá cobrar a totalidade do valor caso a ação principal seja julgada improcedente.
Ademais, na instrução do processo, caso as questões fáticas sejam alteradas com o surgimento de novas provas no decorrer da instrução processual, nada impede que o juízo de primeiro grau, provocado, reavalie a questão quanto a suspensão da cobrança, ou que no mérito este recurso seja julgado procedente.
Inclusive, impende ressaltar que a matéria destes autos não é nova neste Corte, encontrando-se a decisão recorrida na mesma direção da jurisprudência consolidada do TJPA, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – NECESSIDADE DE REFORMA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – OBSERVÂNCIA AO ART. 300 DO CPC – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – PLAUSIBILIDADE – PERIGO DA DEMORA – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso em tela, a autora da ação, ora agravante, logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, considerando a plausibilidade do seu direito material invocado consubstanciado no fato da ação principal se sustentar na alegação de que houve fraude na contratação da dívida cobrada pelo banco, existindo valores debitados para pagamento de empréstimos que ela alega não ter feito. 2-Ressalta-se que o banco agravado até o momento não demonstrou qualquer indício de que a agravada tenha, de alguma forma, contraído o aludido empréstimo consignado e tenha dado causa aos descontos em seu benefício.
Ademais, considerando que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, cabe ao banco réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito do autor, no entanto, o mesmo não se desincumbiu de tal ônus. 3-O perigo de dano é patente em razão da privação que a autora da ação sofre ao deixar de usufruir de parte de seus proventos. 4-Salienta-se, ainda, que dada a natureza alimentar dos valores sob discussão e, especialmente, diante da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, que poderá ter o seu sustento e o de sua família comprometido, mostra-se prudente a reforma do decisum guerreado, a fim de se conceder a antecipação da tutela, com a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da ora recorrente. 5-Desta feita, a decisão ora vergastada merece reforma, diante da presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência. 6-Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela antecipada requerida pela autora, ora agravante, a fim de determinar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. É como voto. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809423-52.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/03/2022 ) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 06:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 16:36
Declarada incompetência
-
22/11/2022 22:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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