TJPA - 0905129-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de OTONIEL DAMASCENO MENEZES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 13:48
Decorrido prazo de OTONIEL DAMASCENO MENEZES em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:48
Decorrido prazo de OTONIEL DAMASCENO MENEZES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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07/12/2023 01:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Autor: OTONIEL DAMASCENO MENEZES Réu: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração a cargo público proposta por OTONIEL DAMASCENO MENEZES face do ESTADO DO PARÁ (SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária).
Decido.
Este Juízo não é competente.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. À Secretaria, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
05/12/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2023 10:43
Declarada incompetência
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16/11/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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