TJPA - 0806261-40.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 02:13
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE JESUS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:13
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:04
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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22/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806261-40.2023.8.14.0045 AUTOR: VANDA MARIA DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Processo nº 0806261-40.2023.8.14.0045 SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DO MÉRITO Cuida-se de ação indenizatória em que o intuito deduzido busca reparação por danos materiais e morais, firme no pressuposto de que o falecido esposo da parte autora detinha direito à quitação de contrato de consócio de veículo, a partir de contratação de seguro de vida.
A ré, por sua vez, aduziu em contestação, além de preliminares de impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva pela cessão de cota, assim como denunciação da lide à seguradora.
Cingiu, ainda, ao argumento de ausência de comunicação do óbito.
Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova, tem-se que a demonstração acerca da constituição do direito que alega possuir permanece na seara de disposição da parte autora.
Com isso, como elementar ao cotejo da prova, desponta a necessidade de confirmar a efetiva comunicação do óbito à seguradora.
Tal providência não se verifica.
Logo, impossível ao menos a atribuição no âmbito administrativo quanto à possibilidade de substituição do pagamento pela seguradora.
Sem essa evidência, não é possível concluir pela responsabilização do réu.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INTITULADA “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO” VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ANTE A PERDA DO VEÍCULO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA PRIMEIRA RÉ SEM CONSIDERAR O DEVER DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR SEGURO PRESTAMISTA ANTE O FALECIMENTO DO SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO ANTE O AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO PELO BANCO CREDOR MESMO CIENTE DO FALECIMENTO DO SEGURADO E DA EXISTÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA E DE REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM BASE NO SEGURO PRESTAMISTA. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO EM DECISÃO SANEADORA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, O QUE ERA DE RIGOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO SEGURADO E RECEBIDA POR UMA DAS AUTORAS, ONDE CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE ANTE O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO SERIAM TOMADAS AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS.
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO ONDE OS AUTORES INFORMAM O FALECIMENTO DO SEGURADO E A NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO EFETIVA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
DEFESA QUE SEQUER FOI RECEBIDA, ANTE A DECRETAÇÃO DA REVELIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NAQUELES AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS DO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELAS RÉS.
PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADO DE FORMA REGULAR.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO CONFESSADO.
APREENSÃO DO BEM E INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO E DA SUA ESPOSA QUE FIGUROU COMO AVALISTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO CREDOR.
DEMANDA INDENIZATÓRIA CALCADA NO ALEGADO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM BASE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001636-22.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.04.2023) (TJ-PR - APL: 00016362220198160193 Colombo 0001636-22.2019.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 17/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2023) 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES.
Prejudicadas as preliminares, diante do aproveitamento do mérito ao réu. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora VANDA MARIA DE JESUS DA SILVA em face da ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA – CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101319364531700000096414016 1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23101319364568600000096414021 2 - IDENTIDADE Documento de Comprovação 23101319364605300000096414023 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23101319364669800000096414024 4 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23101319364713000000096414025 5 - FICHA CADASTRO CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23101319364752500000096414026 6 - CARTA DE CONTEMPLAÇÃO Documento de Comprovação 23101319364808900000096414027 7 - DOCUMENTO VEÍCULO Documento de Comprovação 23101319364851500000096416180 8 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23101319364912700000096416181 9 - PACIENTE PORTADOR DE MARCA PASSO Documento de Comprovação 23101319364948700000096416183 10 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23101319365003300000096416185 11 - COMPROVANTE PAGAMENTO BOLETO CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23101319365051000000096416186 12 - COMPROVANTE DATA EXCLUSÃO GRAVAME Documento de Comprovação 23101319365094800000096416188 13 - BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23101319365136200000096416189 Despacho Despacho 23112312290043200000098656625 Certidão Certidão 23120512564730300000099316845 Intimação Intimação 23120512564730300000099316845 Intimação Intimação 23120512564730300000099316845 Contestação Contestação 24030616071597300000103645267 extrato francisco Documento de Comprovação 24030616071667500000103645268 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - extrato Documento de Comprovação 24030616071694900000103645269 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - gravame baixado Documento de Comprovação 24030616071742500000103645270 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 24030616071795300000103645271 valor a ser restituido francisco Documento de Comprovação 24030616071842900000103645272 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBS - PINHO Substabelecimento 24030616071888100000103649329 ATOS CNC Documento de Identificação 24030616071923600000103645277 CNC - 54 alt.
Contrato Social Documento de Identificação 24030616071999200000103645275 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24030616072089300000103645274 RELATÓRIO VERIFICADOR Instrumento de Procuração 24030616072143100000103645273 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030714262011600000103723868 Despacho Despacho 24032609273113500000105022736 Certidão Certidão 24040315083863700000105567982 Intimação Intimação 24040315083863700000105567982 Citação Citação 24040315083863700000105567982 Petição Petição 24053114152796200000109349957 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBS PINHO Substabelecimento 24053114152929400000109349958 IMPUGNAÇÃO PRELIMINARES Petição 24060313263206900000109436238 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060316234392700000109456301 -
19/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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03/06/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:03
Recebidos os autos.
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03/06/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:30
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:30
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE JESUS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:53
Publicado Citação em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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07/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806261-40.2023.8.14.0045 AUTOR: VANDA MARIA DE JESUS DA SILVA REQUERIDOS: Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV RÔMULO MAIORANA, 70, ED VITTA OFFICE, SALA 1509, ESQUINA DA AV HUMAITA., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 03/06/2024 14:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM3MmI1MmQtMzA5Yi00ZDM4LTk2ZDYtYjM1NWRhNWQ0NDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101319364531700000096414016 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23101319364568600000096414021 2 - IDENTIDADE Documento de Comprovação 23101319364605300000096414023 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23101319364669800000096414024 4 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23101319364713000000096414025 5 - FICHA CADASTRO CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23101319364752500000096414026 6 - CARTA DE CONTEMPLAÇÃO Documento de Comprovação 23101319364808900000096414027 7 - DOCUMENTO VEÍCULO Documento de Comprovação 23101319364851500000096416180 8 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23101319364912700000096416181 9 - PACIENTE PORTADOR DE MARCA PASSO Documento de Comprovação 23101319364948700000096416183 10 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23101319365003300000096416185 11 - COMPROVANTE PAGAMENTO BOLETO CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23101319365051000000096416186 12 - COMPROVANTE DATA EXCLUSÃO GRAVAME Documento de Comprovação 23101319365094800000096416188 13 - BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23101319365136200000096416189 Despacho Despacho 23112312290043200000098656625 Certidão Certidão 23120512564730300000099316845 Intimação Intimação 23120512564730300000099316845 Intimação Intimação 23120512564730300000099316845 Contestação Contestação 24030616071597300000103645267 extrato francisco Documento de Comprovação 24030616071667500000103645268 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - extrato Documento de Comprovação 24030616071694900000103645269 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - gravame baixado Documento de Comprovação 24030616071742500000103645270 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 24030616071795300000103645271 valor a ser restituido francisco Documento de Comprovação 24030616071842900000103645272 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBS - PINHO Substabelecimento 24030616071888100000103649329 ATOS CNC Documento de Identificação 24030616071923600000103645277 CNC - 54 alt.
Contrato Social Documento de Identificação 24030616071999200000103645275 PROCURAÇÃO Procuração 24030616072089300000103645274 RELATÓRIO VERIFICADOR Procuração 24030616072143100000103645273 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030714262011600000103723868 Despacho Despacho 24032609273113500000105022736 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 3 de abril de 2024 NAIANE ALMEIDA DE SOUZA Servidor lotado no CEJUSC -
04/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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03/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 14:00 CEJUSC de Redenção.
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26/03/2024 10:41
Recebidos os autos.
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26/03/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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26/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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07/03/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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07/03/2024 14:19
Recebidos os autos.
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07/03/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 17:04
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE JESUS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:09
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806261-40.2023.8.14.0045 AUTOR: VANDA MARIA DE JESUS DA SILVA REQUERIDOS: Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV RÔMULO MAIORANA, 70, ED VITTA OFFICE, SALA 1509, ESQUINA DA AV HUMAITA., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 07/03/2024 13:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNiNTM1OTEtNDcyZS00ZWU3LWIyOTUtZGZmMjc1YWI1OWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101319364531700000096414016 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23101319364568600000096414021 2 - IDENTIDADE Documento de Comprovação 23101319364605300000096414023 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23101319364669800000096414024 4 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23101319364713000000096414025 5 - FICHA CADASTRO CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23101319364752500000096414026 6 - CARTA DE CONTEMPLAÇÃO Documento de Comprovação 23101319364808900000096414027 7 - DOCUMENTO VEÍCULO Documento de Comprovação 23101319364851500000096416180 8 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23101319364912700000096416181 9 - PACIENTE PORTADOR DE MARCA PASSO Documento de Comprovação 23101319364948700000096416183 10 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23101319365003300000096416185 11 - COMPROVANTE PAGAMENTO BOLETO CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23101319365051000000096416186 12 - COMPROVANTE DATA EXCLUSÃO GRAVAME Documento de Comprovação 23101319365094800000096416188 13 - BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23101319365136200000096416189 Despacho Despacho 23112312290043200000098656625 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 5 de dezembro de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
11/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 13:00 CEJUSC REDENÇÃO.
-
30/11/2023 11:16
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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