TJPA - 0818728-89.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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05/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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15/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0818728-89.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA REPRESENTANTE: MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS (OAB/PA Nº 33.922) RECORRIDO: ACAI OF AMÉRICA INC.
E AMAZON FRUITS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
Considerando a renúncia dos advogados da parte recorrida (23.946.883),antes de proferir o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, constituir novo representante legal.
Publique-se e intime-se. À secretaria para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0818728-89.2023.8.14.0000 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA REPRESENTANTE: MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS (OAB/PA Nº 33.922) RECORRIDO: ACAI OF AMÉRICA INC.
E AMAZON FRUITS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTA REPRESENTANTE:INGRID MÔNACO DECELLI (OAB/PA Nº 426.364) DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID Num. 21099532, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 10:45
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ACAI OF AMERICA INC. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
23/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:13
Publicado Acórdão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - 0818728-89.2023.8.14.0000 REQUERENTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ACAI OF AMERICA INC., AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTÔNOMO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
ATUAÇÃO JUDICIAL APENAS PARA ACAUTELAR BEM JURÍDICO A SER DEBATIDO EM PROCEDIMENTO ARBITRAL.
NECESSIDADE DE INGRESSO COM DEMANDA ARBITRAL EM 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS APÓS EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PRAZO MATERIAL.
TERMO INICIAL DO EFETIVO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO MANEJO NA CÂMARA ARBITRAL DENTRO DO LAPSO ASSINALADO.
PERDA DE OBJETO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0818728-89.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - OAB/AP n.º 1646, OAB/CE n.º 47.904-A e OAB/PA n.º 33.922-A AGRAVADOS: ACAI OF AMERICA INC.
E AMAZON FRUITS IND.
COM.
DE POLPA DE FRUTAS LTDA ADVOGADO: MARILENE NOVELLI SIRAGNA - OAB/SP 163.303 e INGRID MÔNACO DECELLI - OAB/SP 426.364 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID. 18805208), em face de decisão monocrática de ID. 18777955, que julgou prejudicado o pedido autônomo de efeito suspensivo manejado, diante do não ingresso da Ação Principal perante o juízo arbitral.
Recurso interposto em: 02 de abril de 2024.
Decisão monocrática: julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo autônomo, uma vez que, BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não ingressou com o procedimento arbitral dentro dos 30 (trinta) dias da efetivação da liminar ocorrida em 27/02/2024 quanto tanto pela via pecuniária, quanto pela indisponibilidade de bens, acautelou-se bens a serem objeto de eventual recomposição aquando de procedimento arbitral.
Recurso: de Agravo Interno por BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID. 18805208) alegando, após breve síntese da lide e da decisão recorrida que, (i) não houve vencimento do prazo para instituição da arbitragem; (ii) que não houve satisfação da medida cautelar, uma vez que não se assegurou o numerário em sua integralidade ao final (iii) ratificando as razões do pedido primevo.
Ao ID. 18861521 BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA informa que promoveu o ingresso da medida arbitral.
Sob ID. 18929469, determinou-se o cumprimento da decisão de ID. 18777955.
Embargos de Declaração por BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando que não foi promovida análise de seu agravo interno de ID. 18805208.
Respectivas contrarrazões aos Ids. 19238890 e 19373194.
Conclusos ao gabinete em: 07 de maio de 2024.
Requerida a inclusão na pauta da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO - PLENÁRIO VIRTUAL, houve petitório para retirada (ID. 20394332), o que foi deferido ao ID. 20429595.
Feito então pautado na 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO – presencial por videoconferência – do dia 30.07.2024. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário presencial desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0818728-89.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - OAB/AP n.º 1646, OAB/CE n.º 47.904-A e OAB/PA n.º 33.922-A AGRAVADOS: ACAI OF AMERICA INC.
E AMAZON FRUITS IND.
COM.
DE POLPA DE FRUTAS LTDA ADVOGADO: MARILENE NOVELLI SIRAGNA - OAB/SP 163.303 e INGRID MÔNACO DECELLI - OAB/SP 426.364 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Percebidos os pressupostos recursais, conheço do Recurso de Agravo Interno.
Antes, um aparte breve: com o presente julgamento, perde o objeto os Embargos de Declaração de ID. 18960380 que requeriam a análise das razões do Interno para desconstituir a decisão ora recorrida.
Pois bem.
Eminentes pares, a controvérsia recursal se assenta em verificar eventual desacerto em Decisão Monocrática que decidiu pela perda do objeto do pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação, uma vez que o recorrente não comprovou, em tempo, o manejo dos autos arbitrais.
Apenas para uma contextualização breve, BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ingressou na origem com tutela cautelar para bloqueio de bens de ACAI OF AMERICA INC.
E AMAZON FRUITS IND.
COM.
DE POLPA DE FRUTAS LTDA, enquanto ingressava com o processo arbitral perante o Centro de Mediação de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
O togado a quo, por sentença, extinguiu o feito ao ID. 103722298 -autos de origem n º: 0901080-74.2023.8.14.0301-, sob o argumento de que o pedido não seria acautelatório, mas sim satisfativo.
Após manejo do pedido autônomo, ao ID. 17316581 em 06/12/2023 esta Relatora concedeu o efeito suspensivo e determinou a indisponibilidade de bens e ativos em nome de ACAI OF AMERICA INC.
E AMAZON FRUITS IND.
COM.
DE POLPA DE FRUTAS LTDA.
As ordens de constrição acautelatória foram integralmente cumpridas em 27/02/2024.
Tendo em vista que a BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não ingressou – dentro de 30 dias – com o feito principal no Juízo Arbitral, esta Relatora julgou pela perda de objeto do pedido autônomo.
Desta decisão, - que julgou pela perda do objeto - sobreveio o recurso de Agravo Interno que ora se analisa, cuja as razões já foram alhures expostas no relatório.
Primeira premissa: Da efetivação da cautelar para deflagrar o termo inicial do prazo para apresentação do feito principal em juízo arbitral.
Máxime salientar e esclarecer, desde o início, que a medida acautelatória determinada ao ID. 17316581 foi integralmente cumprida em 27/02/2024, isso porque, na mesma pisada, foi constrangido valores em espécie nas contas das Agravadas e, o residual, atingido pela indisponibilidade de bens imóveis.
Respectivamente vide Ids. 18347047, 18347048, 18347049, 18347050, 18347051 e 18347052.
Por esta razão que, quando o Agravante aduz que a ordem não foi efetivada em sua completude, pois não houve cobertura integral dos valores em conta com o débito anunciado, desconsidera que também se promoveu o bloqueio de bens no importe residual.
Revisitemos os termos do dispositivo da decisão que concedeu a dita liminar: “(...) Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, pleiteado de forma autônoma, sustando-se os efeitos da decisão guerreada e, em seu lugar, até ulterior deliberação determino: 1.
O bloqueio de valores, ativos e demais cifras, no importe de $1.428.999,46 (hum milhão quatrocentos e vinte e oito mil novecentos e noventa e nove dólares e quarenta e seis centavos), que no dia da interposição totalizava na moeda nacional a quantia de R$ 7.141.424,80 (sete milhões cento e quarenta e um mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), presentes nas contas de ACAI OF AMERICA INC - CNPJ de n.º 34.***.***/0001-25 e AMAZON FRUITS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA (ACAI AMZON FRUITS) - CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-00. 2.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutíferas as ordens do “item 1”, sem nova conclusão, promova-se, lastreando-se no residual, o bloqueio do imóvel localizado Rua Presidente Costa e Silva, n.º 423, Tapanã (Icoaraci), CEP n.º 68.830-080, anotando-se a sua indisponibilidade em Registro. 3.
As ordens acima serão efetivadas mediante sistemas SISBAJUD, em caráter recorrente por 90 (noventa) dias e quanto a indisponibilidade do imóvel via ofício ao Registro de Imóveis competente, desta Capital, em regime de urgência. 4.
As ordens dos itens de 1 a 3 serão cumpridas após o adimplemento das custas respectivas, as quais serão geradas pela Serventia deste Grau e pagas em até 5 (cinco) dias, sob pena de ineficácia. 5.
Intime-se a parte Apelada, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 6.
Após, cumpridas todas as diligências acima especificadas e em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos. (...)” Muito bem.
O aqui Agravante concordou que o acautelamento se desse de forma mista (valores e o residual em bens) – não recorrendo daquela decisão-, então porque só agora descorda, e quer que a cautelar fosse efetivamente satisfeita em dinheiro para considerar o termo inicial do aditamento? Comportamento contraditório! A primeira busca da “teimosinha” já retornou com valores bloqueados, ID. 18347049 – R$ 697.035,92 (seiscentos e noventa e sete mil e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) – e o residual tinha sido acautelado pela indisponibilidade de bens – ID. 18347051 e 18347052.
Logo naquele momento a cautelar deferida foi efetivada, passando a deflagrar, repita-se, em 27/02/2024, o prazo para que BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA manejasse o procedimento arbitral.
Esse marco inicial é importante, uma vez que da leitura do Parágrafo Único do artigo 22-A da Lei de Arbitragem “(...) cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (...)” Logo, se terá pelo julgamento do presente, o marco inicial em 27/02/2024 – data da efetivação da cautelar em integralidade -.
Segunda premissa: Da contagem do prazo para ingresso com o procedimento arbitral após efetivação cautelar pelo judiciário.
A agravante BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, colaciona à baila para julgamento, os acórdãos do REsp n. 1.763.736/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 18/8/2022 e do EREsp n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 9/4/2024, para infirmar a compreensão de que a contagem deve ser feita em dias úteis e não corridos, como procedido na decisão monocrática ora guerreada.
Vejamos, para melhor deslinde da controvérsia, as referidas ementas: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR.
CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO PRINCIPAL.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 2.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processado o pedido principal já apresentado, cuja tempestividade deverá ser aferida, computando-se apenas os dias úteis. (REsp n. 1.763.736/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 18/8/2022.) E ainda: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015).
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1.
Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. 2.
Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). 3.
Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição. 4.
A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão. 5.
Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 9/4/2024.) Avante então.
Em ambos os julgados o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, diante do efetivo cumprimento da medida cautelar[1], o prazo para que a Parte maneje o pedido principal no mesmo processo, é de natureza processual previsto no art. 308 do CPC/2015, contado, portanto, em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
O Agravante teria razão se o prazo fosse aquele do art. 308 do CPC/2015, mas não é! O prazo que o Recorrente deveria cumprir é aquele do Parágrafo Único do artigo 22-A da Lei de arbitragem que, por ser prazo material, é contado, todavia em dias corridos.
A decisão monocrática recorrida em nada destoou da recentíssima compreensão jurisprudencial da Corte Cidadã, eis que o prazo aplicado ao caso não é aquele do art. 308 do CPC/2015, e sim, do Parágrafo Único do artigo 22-A da Lei de arbitragem.
Apesar de serem em mesmo número de dias (30 – trinta-), os dispositivos atraem contagens diferentes.
Um contado em dias úteis - art. 308 do CPC/2015 – e o outro contado em dias corridos - Parágrafo Único do artigo 22-A da Lei de arbitragem -.
A qualidade da contagem é diferente, justamente pelo fato de que os destinatários do pedido principal são diferentes! Conquanto o pedido principal do art. 308 do CPC é apresentado no mesmo Juízo que proferiu a cautelar, ou melhor, nos mesmos autos, portanto apenas seguindo o objeto jurídico no próprio caderno processual, tal não é a realidade do prazo da lei de arbitragem, pois o pedido principal é manejado em processo diverso e em juízo diverso.
O arbitral.
Exsurge, por derradeiro, a razão pela qual o prazo do art. 22-A da Lei de arbitragem deve ser contado em dias corridos, a uma porque o pedido principal não é apresentado no mesmo feito que se alcançou a liminar acautelatória, mas sim, em Juízo arbitral e a duas, em sendo prazo material (repita-se, pois não é hipótese do art. 308 do CPC) sua contagem é em dias corridos.
A doutrina compreende que o prazo material seja – prescricional ou decadencial – aquele que é “para a parte praticar determinado ato fora do processo” (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Org.).
Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Livro eletrônico.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 749) De outro giro, para a caracterização de um prazo como processual é primordial aferir se as situações jurídicas que geram efeitos no processo.
Prazos processuais são aqueles para prática de atos dentro do processo, sendo nele contados.
O prazo que tem início, desenvolve-se e encerra-se no processo é um prazo processual [...].
Não importa se o ato a ser praticado é processual ou material; o que importa é que o prazo seja processual, vale dizer, que inicie, corra e termine no processo.
O que há de ser processual é o prazo, e não o ato a ser praticado. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de processo civil comentado. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 414) Em outras palavras: se o ato a ser praticado é no mesmo caderno procedimental sua natureza é de prazo processual, contado, portanto, em dias úteis.
Agora, se o ato para ser praticado fora do processo, acautelatório no caso, este detém qualidade de material, contado, insisto, em dias corridos.
Pergunto: onde o aqui Agravante teria que manejar o feito principal? No mesmo processo judicial em que conseguiu a liminar ou em processo diferente? Essas perguntas são necessárias, pois, se no mesmo caderno processual, o prazo é procedimental, logo dias úteis; se em outro feito, prazo material, dias corridos.
Respondamos: o Agravante teria que manejar seu feito principal no juízo arbitral, logo em processo diverso daquele que logrou êxito na liminar, atraindo prazo material, portanto contado em dias corridos! Resta claro, portanto, que o prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC é para a prática de ato no mesmo processo, atraindo sua contagem em dias úteis, contudo, o prazo do Parágrafo único do art. 22-A da Lei de arbitragem, é para a prática de ato fora do processo judicial, atraindo sua contagem em dias corridos.
Este último que incide na hipótese do caso.
Em assim, não havendo argumentos capazes de modificar a compreensão tida, repetindo o Agravante, as mesmas razões, per relationem se ratifica a compreensão erigida na Decisão monocrática.
Permissivo: AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Por todo o exposto, conheço do Agravo Interno e nego provimento, mantendo integralmente a decisão de ID. 18777955 que julgou prejudicado o pedido autônomo.
Embargos de Declaração de ID. 18960380, não conhecidos dada a perda do objeto. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] (EREsp 69.870/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, DJ 31/3/2003); (REsp 225.907/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 24/10/2005); (REsp 687208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 16/10/2006); (REsp 757.625/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 13/11/2006); (REsp 669.353/AP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16/4/2009); (AgInt nos EDcl no REsp 1.801.977/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2020); (AgInt no AREsp 1.702.728/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 27/11/2020); (REsp 1954457/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021) Belém, 30/07/2024 -
30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:22
Prejudicada a ação de ACAI OF AMERICA INC. - CNPJ: 34.***.***/0001-25 (REQUERIDO), AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ
-
30/07/2024 13:22
Juntada de Petição de carta
-
30/07/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:21
Conclusos ao relator
-
22/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/07/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 08:34
Conclusos ao relator
-
01/07/2024 08:31
Conclusos ao relator
-
27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ACAI OF AMERICA INC. em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
25/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ACAI OF AMERICA INC. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº: 0818728-89.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTÔNOMO EM APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - OAB/AP n.º 1646, OAB/CE n.º 47.904-A e OAB/PA n.º 33.922-A APELADOS: ACAI OF AMERICA INC.
E AMAZON FRUITS IND.
COM.
DE POLPA DE FRUTAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Considerando o teor da decisão de ID. 18777955, que monocraticamente, julgou prejudicado o pedido autônomo e, por consequência, cassou a eficácia da tutela provisória recursal anteriormente deferida ao ID. 17316581, determino: 1.
Intimem-se às recorrentes do Agravo Interno de ID. 18466799, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste seu eventual interesse no prosseguimento do referido Recurso. 2.
Junte-se aos autos nesta oportunidade, a comprovação do cumprimento do decidido ao ID. 18777955. 3.
Após, com o decurso do acima e exaurido o prazo de ID. 18805663, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 10:10
Conclusos ao relator
-
03/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de abril de 2024 -
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:36
Prejudicada a ação de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:01
Conclusos ao relator
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0818728-89.2023.8.14.0000 REQUERENTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ACAI OF AMERICA INC., AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 12 de março de 2024 -
12/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº: 0818728-89.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTÔNOMO EM APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - OAB/AP n.º 1646, OAB/CE n.º 47.904-A e OAB/PA n.º 33.922-A APELADOS: ACAI OF AMERICA INC.
E AMAZON FRUITS IND.
COM.
DE POLPA DE FRUTAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIPESSOAL Promovido o bloqueio de bens das Recorridas, as ordens detiveram como resposta o resguardo parcial de numerário, o que exortou na determinação de indisponibilidade de bens, cujo comando está em vigor até ulterior deliberação.
Em sendo assim, manifeste-se a Recorrente ao que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
06/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:12
Juntada de identificação de ar
-
29/02/2024 10:12
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:03
Processo Reativado
-
07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ACAI OF AMERICA INC. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº: 0818728-89.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTÔNOMO EM APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - OAB/AP n.º 1646, OAB/CE n.º 47.904-A e OAB/PA n.º 33.922-A APELADOS: ACAI OF AMERICA INC.
E AMAZON FRUITS IND.
COM.
DE POLPA DE FRUTAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Pedido de efeito suspensivo autônomo, posteriormente aditado em Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de sentença (ID. 103722298) - que proferida dos autos de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE nº: 0901080-74.2023.8.14.0301 movida em face de ACAI OF AMERICA INC e AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA, - extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O texto antipatizado foi delineado nos seguintes moldes: “(...)R.H.
Processo Cível Nº. 0901080-74.2023.8.14.0301 - Sentença - Cuidam os presentes autos de ação de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, lastreada no art. 305, do Código de Processo Civil.
Constam como litigantes a autora BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e as requeridas ACAI OF AMERICA INC e AMAZON FRUITS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA.
Com a inicial vieram documentos.
A demandante parcelou o pagamento das custas processuais iniciais, tendo adimplido a primeira parcela.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório em epítome.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afirmar que a via elegida para a pretensão da demanda não é adequada, máxime o efeito satisfativo pretendido não ser cabível em procedimento cautelar, notadamente considerando os pedidos constantes da inicial como proibição de remessa de dinheiro para o exterior, determinação de que a Companhia das Docas do Pará não receba os produtos das requeridas para fins de exportação, proibição de alteração no contrato social para impedir a venda de sociedade empresarial, e proibição de distribuição de resultados (distribuição de lucros) ou pagamento de dividendos ao sócio ACAI OF AMÉRICA.
A respeito das cautelares, oportuna a juntada do seguinte aresto explicativo: “1.
A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (NCPC, arts. 300 e 301), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, donde, havendo pedido de providência de natureza cautelar, os requisitos exigidos para concessão da cautela despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora).” (TJDF, Acórdão 984120, maioria, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2016) Noutra banda, ainda que superada referida questão acerca da via eleita, para efeito de eventual concessão da medida pretendida pela parte autora, verifica-se que a presente demanda também é manejada em face de AMAZON FRUITS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE POLPA DE FRUTAS LTDA, sendo que a prima facie, não faz esta parte do negócio jurídico firmado objeto dos presentes autos, o que, mesmo diante dos fatos alegados na prefacial, no sentido de ser a primeira requerida sócia desta outra empresa, não restariam configurados de plano elementos necessários para o deferimento da medida cautelar requerida.
Ademais, não se pode olvidar que a autora ajuizou a presente lide sob o rito de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Com efeito, consoante dispõe o art. 308, do CPC, a demandante terá que apresentar o pedido principal, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Assim, conforme narrado pela própria autora, em sede da exordial, esta medida demandará eventual pedido de cobrança da dívida perante o Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, o que não se coaduna com a hipótese prevista no art. 308, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil do Brasil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (...)” Em razões recursais, ID. 17224163 e 17227245, o almejo autônomo recursal agendado lastreia-se precipuamente em (i) o pleito cautelar não ter caráter satisfativo, mas sim assecuratório de eventual sentença arbitral e (ii) que estão presentes os requisitos autorizadores.
Em arremate, pediu: “(...) A) REQUER, a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015, considerando por todo o exposto a extrema probabilidade do direito creditório da apelante e o risco também extremamente certo de que as apeladas esvaziarão seu patrimônio no intuito de não pagar o débito que possuem com a apelante, conforme o exposto no item II.6.2, para que seja concedida as medidas cautelares para assegurar o resultado útil do processo de arbitragem, sugerindo-se as medidas elencadas na petição inicial, se assim convier; B) REQUER, que o recurso seja conhecido e provido, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, proferindo-se nova decisão, nos termos do art. 1.010, inciso IV, do CPC/2015, com a concessão de qualquer medida cautelar idônea que tenha por objetivo assegurar o resultado útil do processo de arbitragem, em valor suficiente para assegurar o direito creditório da apelante, reformando-se, pois, a sentença para firmar o caráter não satisfativo da pretensão, a legitimidade passiva das apeladas e o processamento da pretensão como medida cautelar, independentemente de qual rito seja considerado pertinente; C) REQUER, caso não se reconheça que a AMAZON FRUITS é filial da ACAI OF AMERICA INC, o aditamento do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica daquela para se atingir o patrimônio de sua sócia [ACAI OF AMERICA INC], em razão da inequívoca confusão patrimonial, com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 329, I, do CPC/2015.
D) REQUER, a citação/intimação das apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC/2015, direcionando-a para FABIANA KAROLINY COSTA DONZA, procuradora das apeladas, residente e domiciliada em Rod.
Mário Covas n.° 1.500, Torre B3 – Apartamento 34, Bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67115-000; podendo ser encontrada também na sede da empresa na Rua Presidente Costa e Silva, nº 423, C-D, Bairro Tapanã, Município de Belém/PA, CEP nº 66.830-080; E) REQUER, a condenação das apeladas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 85, §2º do CPC/2015, sugerindo-se o percentual de 20% (vinte por cento), considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o tempo despendido pelo advogado; (...)” Juntou documentos de ID. 17227223 até 17227247.
Por último, vieram-me os autos conclusos em 30 de novembro de 2023. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Vejo que o pedido autônomo no Apelo é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Prima facie anoto que para acolher o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Pois bem.
Estamos neste momento, diante do permissivo processual que franqueia ao julgador, sustar os efeitos da sentença recorrida até ulterior deliberação, quando houver probabilidade de provimento do Recurso e houver ainda risco de dano na manutenção dos efeitos da guerreada.
Transcrevo para melhor compreensão da controvérsia os dispositivos necessários: Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não podemos olvidar que os pressupostos para a concessão da liminar de urgência (ou até mesmo da liminar de contracautela) em âmbito primevo e recursal, não são examinados separadamente e, depois, somados, como se estivesse diante de uma operação matemática.
Há mútua influência, verdadeira interação entre eles.
A proeminência do fumus -probabilidade do direito- pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum – danos decorrentes da demora do processo-, e vice-versa.
Os requisitos não são absolutamente independentes, mas se interrelacionam.
Esse modo de pensar vem ganhando corpo, na doutrina e na jurisprudência.
Alude-se à "doutrina dos vasos intercomunicantes" cf.
Peyrano, Tendencias pretorianas em materia cautelar, Problemas y soluciones processuales, p. 201 ss.; cf. também Agustin Gordillo, Tratado..., t. 2, p. 444).
Decidiu-se, seguindo semelhante modo de pensar, que "a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris".
Vejamos: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA - REPROVAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DENEGADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE 1.
Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira).
Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz "perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)" (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris.
Cumpre-lhe atentar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim). 2. "Diante do previsto pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Lei Complementar nº 334/2006, e tendo em vista as atribuições de cargos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 4.704/2006, há que se reconhecer a plena legalidade da exigência em certame de exame eliminatório de capacidade física aos aspirantes à carreira de escrivão da polícia civil" (Grupo de Câmaras de Direito Público, MS nº 2008.031426-4, Des.
Luiz Cézar Medeiros). 3.
Deferida a antecipação da tutela recursal para que a agravante "seja autorizada a participar da próxima etapa do Concurso Público para o Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina", até "o pronunciamento definitivo da Câmara competente", os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam a manutenção da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.031776-5, da Capital, rel.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2008).
Menos rigor não quer dizer deixar de apreciar.
O que se analisa em sede de tutela provisória, incluindo a cautelar, é a probabilidade de algo.
Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior.
Vejamos que ao que tudo indica, as partes avençaram negócio jurídico para fornecimento de produtos alimentícios ao exterior (Ids. 17227229 e 17227231 até 17227236), que está em inadimplência pela Apelada (ID. 17227237), a qual busca-se escusar de suas responsabilidades (Ids. 17227227). É a probabilidade de relação contratual; é a probabilidade da inadimplência; é a probabilidade de tentativa de esquivo de responsabilidades; é a probabilidade da necessidade de acautelamento de bens para assegurar a efetividade de eventual sentença arbitral.
Estamos ainda no aspecto da probabilidade (que virará certeza ou não), sem que se satisfaça a pretensão final, que só virá em sentença.
Isso nos leva a conclusão de que, ao menor sinal de violação (probabilidade), este deve ser considerado e deter resposta à altura e imediata contra o periculum.
No caso em comento não poderia ser diferente.
Até mesmo porque, após atenta leitura dos pedidos da Apelante, na origem, não vejo a satisfatividade que obstaria a concessão da cautelar, mas apenas e tão somente o almejo de bloqueio de patrimônio – sem transferência ainda à Apelante- o que exorta em um possível equívoco da sentença combatida.
Cito julgados que precederam a análise deste.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. À luz do art. 301, do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Demonstrados os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito.
A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco. (TJ-MG - AI: 10000204905202001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - ARRESTO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES.
Para o deferimento da liminar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio.
Hipótese em que, em uma análise fática, verifica-se a presença dos requisitos para conceder a tutela cautelar de urgência no sentido de se determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida. (TJ-MG - AI: 10000210491734001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Em arremate: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA ARRESTAR BENS DA DEVEDORA.
RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DIVERSAS DEMANDAS.
ART. 301 DO CPC.
ARRESTO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, que deferiu tutela de urgência para arrestar imóvel de propriedade da devedora. 2.
O registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel revela-se como providência idônea para assegurar o direito da agravada em caso de procedência da pretensão autoral, nos termos do art. 301 do CPC. 3.
A probabilidade do direito da autora advém do fato de não haver registro nos autos de que os aportes financeiros tenham sido devolvidos a ela. 4.
O risco ao resultado útil do processo se constata das diversas demandas ajuizadas em desfavor da G44, contendo queixas semelhantes, fato corroborado pelas reportagens que chegam a se referir à esquema de pirâmide financeira praticado pelos réus e ao inadimplemento dos contratos, o que está sendo apurado em inquérito distribuído à 4ª Vara Criminal de Brasília/DF. 4.1.
A situação descrita nos autos constitui indicativo suficiente de fragilidade financeira das empresas e risco de dilapidação do patrimônio pelas agravantes, o que justifica a tutela cautelar para salvaguardar ativos financeiros suficientes a satisfazer eventual crédito reconhecido em provimento judicial. 5.
Segundo o art. 301 do Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito?. 6. É possível a constrição prévia de bens para assegurar o cumprimento da obrigação nos processos executivos, nos termos dos art. 301 do Código de Processo Civil, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mesmo sem a citação do réu, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. 7.
No caso dos autos, o arresto não acarreta graves prejuízos aos agravantes ante a possibilidade de reversão caso haja alteração no quadro fático. 8.
Agravo improvido. (TJ-DF 07462542320208070000 DF 0746254-23.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, pleiteado de forma autônoma, sustando-se os efeitos da decisão guerreada e, em seu lugar, até ulterior deliberação determino: 1.
O bloqueio de valores, ativos e demais cifras, no importe de $1.428.999,46 (hum milhão quatrocentos e vinte e oito mil novecentos e noventa e nove dólares e quarenta e seis centavos), que no dia da interposição totalizava na moeda nacional a quantia de R$ 7.141.424,80 (sete milhões cento e quarenta e um mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), presentes nas contas de ACAI OF AMERICA INC - CNPJ de n.º 34.***.***/0001-25 e AMAZON FRUITS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE POLPA DE FRUTAS LTDA (ACAI AMZON FRUITS) - CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-00. 2.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutíferas as ordens do “item 1”, sem nova conclusão, promova-se, lastreando-se no residual, o bloqueio do imóvel localizado Rua Presidente Costa e Silva, n.º 423, Tapanã (Icoaraci), CEP n.º 68.830-080, anotando-se a sua indisponibilidade em Registro. 3.
As ordens acima serão efetivadas mediante sistemas SISBAJUD, em caráter recorrente por 90 (noventa) dias e quanto a indisponibilidade do imóvel via ofício ao Registro de Imóveis competente, desta Capital, em regime de urgência. 4.
As ordens dos itens de 1 a 3 serão cumpridas após o adimplemento das custas respectivas, as quais serão geradas pela Serventia deste Grau e pagas em até 5 (cinco) dias, sob pena de ineficácia. 5.
Intime-se a parte Apelada, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 6.
Após, cumpridas todas as diligências acima especificadas e em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
12/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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