TJPA - 0806596-39.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2021 08:09
Baixa Definitiva
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31/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JULIA MARIA LEAL PANTOJA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806596-39.2019.814.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JULIA MARIA LEAL PANTOJA ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA OAB/PA 22.675 AGRAVADA: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: JOSÉ LIDIO A.
DOS SANTOS OAB/PA 24.872 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em razão de sentença proferida no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto. 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo, em desfavor da agravante.
A recorrente preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta que não deve prevalecer a decisão de primeiro grau, vez que o juízo deveria ter intimado a agravada para apresentar a via original da cédula de crédito bancário, o qual é indispensável à propositura da ação.
Fundamenta o periculum in mora no fato de necessitar constantemente do veículo para se locomover, especialmente como instrumento de trabalho.
Em razão dos fundamentos acima, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido Compulsando os autos verifico que houve a prolação de sentença no 1º Grau em 16/12/2020 em que homologou pedido de desistência nº 0823041-05.2019.814.0301 (ID nº 21990523).
Logo, a decisão que está sendo guerreada neste agravo de instrumento, não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória fora substituída pela tutela definitiva objeto da sentença.
Segue o trecho da sentença, constante da parte decisória: “Respaldado no que preceitua o art. 485, VIII do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo Autor nos autos.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos (...)” Portanto, proferida sentença pelo Juízo de 1º grau, o recurso interposto contra a despacho, perde o objeto, visto que a decisão interlocutória é substituída pela sentença.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 816441 / MT, Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, data do julgamento: 24/02/2015 - grifei).
Colaciono mais Jurisprudências de nossos Tribunais Patrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - AI: 000097982201581690000 PR 0000979-82.2015.8.16.9000/0 (Acordão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 21/09/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário nº 103-DM, Data de Publicação: 22/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1.A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento. 2.Falta de interesse superveniente. 3.Precedentes STJ. 4.Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40017835420128040000 AM 4001783-54.2012.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/08/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEICULO.
PLEITO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1o GRAU.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01.
A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumario da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não ha nada mais util a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08032984820148020000 AL 0803298-48.2014.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2015).
Feitas essas considerações, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE OBJETO e determino o seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém, 07 de julho de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
08/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:46
Prejudicado o recurso
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10/07/2020 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/12/2019 08:53
Conclusos ao relator
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12/12/2019 00:04
Decorrido prazo de JULIA MARIA LEAL PANTOJA em 11/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 13:43
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 11:29
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/09/2019 23:59:59.
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10/08/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
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07/08/2019 13:39
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2019 12:49
Conclusos para decisão
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05/08/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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