TJPA - 0800723-05.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:26
Juntada de Relatório
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 13/02/2025 11:30, Vara Única de Oriximiná.
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24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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07/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800723-05.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: LEANE CORDEIRO TAVARES INTERESSADO: C.
T.
C., L.
T.
C.
REQUERIDO: CARMO CORREA DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 1 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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02/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800723-05.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: LEANE CORDEIRO TAVARES INTERESSADO: C.
T.
C., L.
T.
C.
REQUERIDO: CARMO CORREA DESPACHO Diante do interesse de menores, DÊ-SE vistas ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de dezembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
12/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 02:40
Decorrido prazo de CARMO CORREA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:38
Decorrido prazo de LEANE CORDEIRO TAVARES em 27/06/2023 23:59.
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07/07/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:08
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 16:31
Homologada a Transação
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16/06/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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05/06/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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04/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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