TJPA - 0826450-59.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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21/03/2025 10:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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30/12/2024 20:36
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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04/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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22/08/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:53
Audiência Una realizada para 07/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2024 20:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:47
Audiência Una designada para 07/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2024 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:53
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 21:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826450-59.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que ao Requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. “SUSPENDER OS DESCONTOS DO REFERIDO EMPRESTIMO EM QUESTÃO”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de desconto de parcela de empréstimo/refinanciamentos que a parte Autora alega não ter sido solicitado, nem recebido qualquer valor, e cujos descontos incidirão sobre os seus proventos de aposentadoria.
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada, Banco Bradesco Financiamentos S.A., SUSPENDA DE IMEDIATO A COBRANÇA/DESCONTO do valor de R$ 205,50 (Duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), referente ao contrato de nº 814605227, em razão da dívida objeto destes autos e até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
IDOSO.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0826450-59.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 105599302), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 17:53
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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