TJPA - 0826600-40.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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02/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:22
Audiência Una realizada para 23/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 13:08
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:51
Audiência Una designada para 23/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2024 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE MONICO LOPES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 13:16
Decorrido prazo de JOSE MONICO LOPES em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:00
Decorrido prazo de JOSE MONICO LOPES em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0826600-40.2023.8.14.0006 Nome: JOSE MONICO LOPES Endereço: Rua Doutor Osvaldo Cruz, 122-A, antiga jader barbalho, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-055 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “suspender a cobrança ou lançamento do débito”, bem como “retirar ou abster-se de incluir o nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobrança referente a empréstimo que a parte Autora alega não ter contratado.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores referentes ao contrato nº 641065180, objeto dos autos, até ulterior deliberação, devendo SE ABSTER de incluir o nome/CPF da parte Autora no cadastros de inadimplentes, e que PROCEDA A EXCLUSÃO de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha incluído, tudo em razão da dívida objeto destes autos, abstendo-se de incluir novamente até o julgamento da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua por meio da Portaria nº 551/2024. -
08/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0826600-40.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando tratar-se de petição elaborada no exercício do jus postulandi, onde a parte não possui conhecimento técnico para a elaboração dos pedidos e narração dos fatos, INTIME-SE o Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seu extrato de empréstimo atualizado, junto ao INSS e ao Banco do Brasil, uma vez que não constam dos autos descontos nos valores de R$ 281,91 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), referentes ao contrato de empréstimo nº 64065180 – Id 105736773 - Pág. 2. 2.
Após o prazo e diligências acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/12/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 19:03
Conclusos para decisão
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11/12/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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