TJPA - 0807100-83.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807100-83.2023.8.14.0039 Autor: RENATO RODRIGUES MORAIS Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Considerando que já consta dos autos a certidão de transito em julgado, expeça-se certidão de habilitação conforme requerido pelo exequente.
Após, arquive-se.
Paragominas (PA), 10 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 08:32
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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27/07/2024 11:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807100-83.2023.8.14.0039 Autor: RENATO RODRIGUES MORAIS Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Em brevíssima síntese, pretende a parte autora ser ressarcida materialmente e moralmente compensada em virtude do não cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Narra que em novembro de 2022 contratou com a empresa Ré, através do pedido nº *85.***.*85-23, um pacote turístico pelo valor total de R$1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais).
O autor diz que houve o cancelamento do pacote adquirido e por conta disso suportou prejuízo material e dano moral.
Pede compensação moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ressarcimento material dobrado, no valor de R$ R$ 3.272,69 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos). 2.
Preliminares 2.1 Suspensão do processo De início, destaco que o caso concreto é regido pelo teor do art. 104 do CDC, que trata da faculdade de suspensão da ação individual pelo consumidor.
A ação individual é autônoma da ação coletiva, facultando ao autor o requerimento de suspensão conforme o disposto no art. 104 do CDC.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
Por fim, questão analisada é particular e individualizada, não abstrata, logo absolutamente distinta dos Temas 60 e 589 do STJ, pelo que rejeito o pedido de suspensão.
A recuperação judicial da ré não impede o processo de conhecimento e apreciação do mérito da demanda, mas tão somente a fase de execução, se em curso a recuperação judicial. 3 Mérito Ao caso aplicam-se as normas protetivas ao consumidor. É incontroverso que a parte autora pagou por um serviço que não usufruiu, logo, não há necessidade de qualquer digressão sobre tal fato, posto que não é lícito à ré reter a quantia recebida por um serviço que nunca fora prestado, o que configuraria enriquecimento sem causa.
A ré não apresentou qualquer justificativa plausível ao não cumprimento do contrato, bem como ao não ressarcimento do valor pago.
Assim, a questão posta independe de qualquer digressão, uma vez que não é lícito receber por serviço nunca prestado.
Quanto ao dano moral, tenho que restou caracterizado.
O caso concreto não pode ser admitido como mero dissabor cotidiano.
A frustração decorrente da impossibilidade da viagem, aliado à desídia da ré em ressarcir o valor pago são capazes de gerar ofensa aos atributos íntimos da personalidade.
No mais, também houve submissão do consumidor à perda de tempo útil na necessidade de reiteradas reclamações, sem que a ré oferecesse uma solução adequada.
Como bem ressaltado por MARCOS DESSAUNE (2017) “o tempo é recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente , em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade” (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e a vida alterada).
Assim, tenho configurado do ilícito passível de indenização vez que a ré não cumpriu o ônus insculpido no art. 14, § 3°, inc.
I e II do CDC.
Caracterizado o ilícito, resta quantificar o valor da compensação, pelo que fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considerado o contexto fático narrado.
No que tange ao ressarcimento material, deve ser ressarcido apenas em relação ao contrato pelo qual pagou e houve inadimplemento por parte da ré.
No ponto, destaco que não cabe o ressarcimento dobrado, uma vez tratar-se de inadimplemento contratual por falha na prestação do serviço, que não caracteriza a cobrança indevida prevista no art. 42, Parágrafo único, da Lei 8.072/90, cabível somente o ressarcimento na forma simples. 3 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeitadas as preliminares. b) Condeno a ré ao pagamento de R$1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais). devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-m, a contar do desembolso (Súm. 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). c) Condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado pelo IGM-m a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 24 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 11:29
Audiência Una realizada para 20/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807100-83.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 18.272,69 DESTINATÁRIO: RENATO RODRIGUES MORAIS Rua Jatobá, 563, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-738 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 20/06/2024 Hora: 10:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 274 029 008 178 Senha: r2jjeB Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/12/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
05/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:39
Audiência Una designada para 20/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
04/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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