TJPA - 0803143-50.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 02:45
Decorrido prazo de CASSIO RONAN FREITAS FERNANDES em 28/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 03:59
Decorrido prazo de CASSIO RONAN FREITAS FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:59
Decorrido prazo de MAYSA UCHOA CASTELO BRANCO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 01:20
Decorrido prazo de MAYSA UCHOA CASTELO BRANCO DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:21
Decorrido prazo de MARLON UCHOA CASTELO BRANCO em 22/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo 0803143-50.2021.8.14.0005 DECISÃO 1- Considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, para que este Juízo possa analisar o pedido de justiça gratuita. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 7 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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