TJPA - 0056129-43.2014.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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13/07/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de VANDERLI RODRIGUES FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0056129-43.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: VANDERLI RODRIGUES FERNANDES Endereço: TRAV.
NINA RIBEIRO, 501, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 SENTENÇA A parte requerente, embora devidamente intimada, via carta com aviso de recebimento, não se manifestou.
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso III, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2.
Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte a autora. 4.
Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A inércia do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0513-12 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Assim, chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo.
Além disso, considero válidas as intimações realizadas via carta com aviso de recebimento, eis que é dever atribuído à parte a informação e atualização dos seus endereços, nos termos dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC ISTO POSTO, nos termos do art, 485, III do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte REQUERENTE. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:07
Juntada de Carta
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30/04/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:25
Decorrido prazo de VANDERLI RODRIGUES FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0056129-43.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: VANDERLI RODRIGUES FERNANDES Endereço: TRAV.
NINA RIBEIRO, 501, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 DESPACHO Considerando que a parte autora não apresentou o endereço da requerida para eventuais diligências no prazo determinado na decisão de id. 105534193, intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder a referida indicação, no prazo de 5 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
12/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 19:57
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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04/02/2024 14:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:02
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0056129-43.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA SA Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: VANDERLI RODRIGUES FERNANDES Endereço: TRAV.
NINA RIBEIRO, 501, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que, tanto a parte requerida quanto o veículo objeto da demanda não foram localizados, conforme Certidão de ID.
Num. 55971576.
Em petição de ID.
Num. 55971577, pág. 2/3, a parte autora pleiteou diligência em relação ao veículo, nada requerendo a respeito da parte demandada.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereço atualizado da parte requerida ou requeira os meios legais para sua localização, nos termos do art. 240, §2º do CPC, sob pena de não aplicação do disposto no §1º do referido dispositivo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
05/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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31/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de VANDERLI RODRIGUES FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:18
Publicado Petição Inicial em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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05/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/03/2022 09:27
Processo migrado do sistema Libra
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30/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 11:20
REMESSA INTERNA
-
08/09/2021 11:17
Remessa
-
03/09/2021 13:43
OUTROS
-
03/09/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/09/2021 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/09/2021 12:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2021 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2021 09:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2021 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1370-23
-
17/08/2021 09:01
Remessa
-
17/08/2021 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2021 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2021 19:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/08/2021 11:03
À UNAJ
-
30/07/2021 11:48
OUTROS
-
28/07/2021 10:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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27/07/2021 09:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00561294320148140301: - Classe Antiga: 81, Classe Nova: 7. - O asssunto 10677 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10677 para 10671. - J
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26/07/2021 10:28
A SECRETARIA
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22/07/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 10:31
Mero expediente - Mero expediente
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21/07/2021 12:09
CONCLUSOS
-
16/07/2021 16:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/06/2021 13:20
AGUARDANDO REMESSA
-
02/06/2021 15:44
AGUARDANDO REMESSA
-
31/05/2021 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2021 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4097-91
-
27/05/2021 10:51
Remessa
-
27/05/2021 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2021 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2021 14:43
AGUARDANDO PRAZO
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25/05/2021 14:02
OUTROS
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13/05/2021 13:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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13/05/2021 10:07
OUTROS
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11/05/2021 14:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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11/05/2021 14:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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11/05/2021 14:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/05/2021 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 15:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2021 19:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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03/11/2020 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2020 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2019 09:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2019 09:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2019 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2019 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2019 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/03/2019 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/03/2019 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/12/2018 11:15
AGUARDANDO PRAZO
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22/10/2018 09:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/10/2018 09:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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22/10/2018 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2018 09:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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03/09/2018 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : MAX GEORGE MACIEL DINIZ
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03/09/2018 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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31/08/2018 11:34
AGUARDANDO PRAZO
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31/08/2018 11:32
MANDADO(S) A CENTRAL
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30/08/2018 12:11
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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30/08/2018 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2018 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/03/2018 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/03/2018 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/02/2018 10:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/01/2018 09:25
Remessa
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17/01/2018 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/01/2018 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2018 11:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/12/2017 09:09
AGUARDANDO PRAZO
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28/11/2017 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/11/2017 10:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/11/2017 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 12:25
CONCLUSOS
-
05/10/2017 12:23
CONCLUSOS
-
13/09/2017 09:08
CONCLUSOS
-
04/09/2017 11:59
CONCLUSOS
-
04/09/2017 11:58
CONCLUSOS
-
05/05/2017 10:49
CONCLUSOS
-
25/04/2017 13:14
CONCLUSOS
-
16/03/2017 12:16
CONCLUSOS
-
06/04/2016 11:27
CONCLUSOS
-
23/02/2016 09:13
CONCLUSOS
-
04/12/2015 10:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/05/2015 11:28
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
25/03/2015 10:06
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/03/2015 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2015 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 09:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/03/2015 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2015 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2015 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2015 10:48
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
20/02/2015 09:30
Remessa
-
20/02/2015 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2015 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2015 08:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/02/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2015 10:08
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/02/2015 10:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/02/2015 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. Mov. 09.01
-
26/01/2015 12:08
REMESSA AOS CORREIOS - JH427550033BR - Vanderli Rodrigues - 66070350 - 28GR MP
-
20/01/2015 14:04
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/01/2015 09:39
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
11/12/2014 10:35
REMESSA INTERNA
-
03/12/2014 07:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/12/2014 07:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/11/2014 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2014 12:24
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/11/2014 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2014 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2014 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
12/11/2014 08:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/11/2014 09:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/11/2014 09:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA L
-
28/10/2014 16:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
28/10/2014 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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