TJPA - 0818996-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:45
Denegado o Habeas Corpus a PAULO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: *01.***.*80-00 (PACIENTE)
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20/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818996-46.2023.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0802004-87.2023.8.14.0039 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: PAULO CESAR PEREIRA LIMA IMPETRANTE: BRUNO SOARES FIGUEIREDO IMPETRANTE: KAROLLINA PORTELA RAMOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS – PA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por Bruno Soares Figueiredo, brasileiro, solteiro, advogado, portador do CPF n° *03.***.*60-06 e inscrito na OAB/PA, sob o número 16.777 com escritório profissional, sito na Rua Amazonas, nº. 192, Célio Miranda, Paragominas-PA, em favor de PAULO CESAR PEREIRA LIMA, brasileiro, soltador autônomo, residente e domiciliado Rua lagoa da União, s/n, Sítio Novo do Tocantins - TO, CEP: 77.940-000, contra decisão proferida pelo Juízo Vara Criminal de Paragominas – PA, que, nos autos de processo nº. 0802004-87.2023.8.14.0039, manteve o paciente preso provisoriamente.
Aduziu o impetrante, em síntese, que o paciente é vítima constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea do decreto prisional impugnado, em razão da inexistência dos pressupostos e requisitos legais autorizadores da medida cautelar constritiva, a qual, segundo a impetração, poderia, em tese, ser substituída por medidas cautelares diversas do encarceramento.
Argumentou, ainda, que há excesso de prazo configurado no caso em comento, haja vista o lapso temporal transcorrido sem formação de culpa na origem, tampouco, deflagração de ação penal.
Requereu, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva com ordem para expedição de alvará de soltura, substituindo-a por medida cautelar menos gravosa e, no mérito, a ratificação da liminar eventualmente acolhida para conceder a ordem em definitivo (id 17295693).
Juntou documentos (id 17295695 – 17482572). É o relatório.
DECIDO.
Analisando o pedido liminar, vislumbro hipótese de concessão da tutela de urgência. À vista do processo originário, constato que, desde a origem, configurou-se um quadro de excesso de prazo quanto ao oferecimento da denúncia, o qual, em que pese não ser suscetível de ser imputado ao paciente, atualmente, impõe-lhe prejuízo considerável à sua liberdade de locomoção, prejuízo este que não se pode referendar, especialmente pelo prolongamento indevido do tempo de prisão provisória apontado na impetração.
Explico.
Antes de tudo, importante consignar que a Constituição Federal é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc.
LXXVIII[1], CF), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo[2]. É válido destacar, ainda, que, segundo atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[3], os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades.
No caso dos autos, é possível notar que existem peculiaridades ímpares que levam à conclusão de que há um inegável e desproporcional extrapolamento de prazo para o oferecimento da denúncia sem motivação satisfatória por parte do Ministério Público.
Nesse sentido, verifico que, desde que o paciente foi preso, em 04/09/2023, ele já aguarda mais de 03 (três) meses o oferecimento de denúncia contra si (id. 100434254 - Pág. 1) – registre-se, violando significativamente o disposto no art. 46 do CPP.
Nesses termos, considerando o conjunto de fatores acima elencados, me parece mais do que configurado o excesso de prazo a caracterizar hipótese de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido.
Acolho o pedido liminar para revogar a prisão preventiva do paciente PAULO CESAR PEREIRA LIMA, brasileiro, soltador autônomo, residente e domiciliado Rua lagoa da União, s/n, Sítio Novo do Tocantins - TO, CEP: 77.940-000, contra decisão proferida pelo Juízo Vara Criminal de Paragominas – PA, nos termos do art. 316, caput[4], do CPP, devendo ser expedido competente ALVARÁ DE SOLTURA, o qual deverá ser assinado pelo Juízo de origem, incluindo-se os dados do Banco Nacional de Mandado de Prisão, obedecidas as cautelas de estilo.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestadas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE. À secretaria para providências cabíveis.
Belém-PA, 19 de dezembro de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) [2] Dentre estes, cito os seguintes precedentes: Caso Ximenes Lopes v.
Brasil (sentença de 4/7/2006) Caso Nogueira de Carvalho e outro v.
Brasil (sentença de 28/11/2006) Caso Olmedo Bustos y otros (sentença de 5/2/2001); Caso do Massacre de Puerto Bello v.
Colômbia, sentença de 31/1/2006; e Caso López Alvarez v.
Honduras (sentença de 1º/2/2006). [3] Por todos, cito: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA HÁ CERCA DE 6 ANOS E 6 MESES.
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SEM PREVISÃO CONCRETA DE DATA PARA ACONTECER.
TEMPO DESPROPORCIONAL.
COAÇÃO ILEGAL.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RECURSO PROVIDO.
EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica), considerando cada caso e suas particularidades. 2.
In casu, apesar de ter sido expedida recomendação de celeridade ao Juízo de primeiro grau no RHC n. 133.503/CE, passado cerca de um ano ainda não há notícia de previsão de data para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ademais, recentemente foi formulado e distribuído pedido de desaforamento pelo Ministério Público Estadual ? ainda não analisado ?, o que por certo prolongará significativamente a já exacerbada duração da custódia cautelar. 3.
Conquanto se valide a extensão do tempo para o trâmite da demanda, em razão de sua grande complexidade (vários denunciados e testemunhas), a preservação do cárcere cautelar por cerca de 6 anos e 6 meses, sem nem sequer prognóstico claro para o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, configura a letargia do aparato do Estado e o constrangimento ilegal, mormente se havia possibilidade concreta de que a tramitação se encerrasse em primeiro grau com maior brevidade. 4.
Sem embargo, à vista da gravidade concreta das condutas que deram supedâneo à pronúncia, verifica-se adequado e suficiente, para atender às exigências cautelares do art. 282 do Código de Processo Penal, impor ao acusado medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 5.
Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do réu por providências cautelares alternativas, sem prejuízo do restabelecimento da constrição provisória, se sobrevier situação que configure a exigência da medida mais severa.
Extensão dos efeitos aos coacusados (STJ - RHC: 153214 CE 2021/0282369-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). [4] Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. -
19/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:49
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 11:26
Conclusos ao relator
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18/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818996-46.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL PROCESSO DE ORIGEM: 0802004-87.2023.8.14.0039 IMPETRANTE: DR.
BRUNO SOARES FIGUEIREDO OAB/PA 16.777 PACIENTE: PAULO CESAR PEREIRA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CESAR PEREIRA LIMA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paragominas.
De acordo com a impetração, o Paciente supostamente descumpriu medidas protetivas cautelares determinadas pela justiça, eis que manteve contato com familiares da vítima.
Aduz que o demandante teve sua custódia decretada em 04/09/2023 e cumprida em 15/09/2023, no povoado de Lagoa da União no Município de Sítio Novo do Tocantins.
Relata que ultrapassados 90 (noventa) dias da segregação do coacto, não se tem notícias da conclusão do inquérito policial que investiga a prática de ameaça, nem tampouco do oferecimento da denúncia, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Alega que em 02/10/2023 a defesa requereu aplicação de medidas cautelares alternativas a prisão, porém até a presente data o juízo mantém o processo totalmente inerte.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar para que seja deferida a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, ou que seja determinado que o juízo a quo aprecie imediatamente o pleito liberatório da defesa e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Consoante se colhe do relatório, pretende o impetrante a concessão da ordem alegando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
Vale ressaltar que a transposição do prazo não leva imediata e automaticamente, ao reconhecimento de constrangimento ilegal na formação da culpa, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, ponderação a ser concretizada com o andamento do feito e sua regularidade, de forma que o implemento dos atos processuais necessários seja realizado dentro de espaço temporal que não ultrapasse os limites da proporcionalidade.
Nesse trilhar, verifica-se que a situação na presente espécie procedimental revela uma peculiaridade que permite concluir pela configuração de constrangimento ilegal, diante da demora na resposta a ser oferecida pelo Estado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA, apenas para determinar que a autoridade coatora analise o pedido da defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail, informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Cumpridas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Cumpra-se. À secretaria para providências cabíveis.
Belém, 07 de dezembro de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
07/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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