TJPA - 0813094-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 08:27
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 00:29
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
AFERIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA SEM LIMITAÇAO TEMPORAL.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
CERTIDÃO CARCERÁRIA DE BOM COMPORTAMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A terceira seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1970217/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1161), fixou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023). 2.
Assim, “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo”, bem como “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado” (STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/03/2023). 3.
Ressalte-se que “para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional” (AgRg no HC n. 506.776/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019). 4.
No caso concreto, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois o Juízo da Vara de Execução Penal justificou o indeferimento do livramento condicional com base no histórico carcerário do apenado, apontando a existência de elementos concretos de que o recorrente não preenche o requisito subjetivo de bom comportamento para a obtenção do livramento condicional, a despeito da certidão carcerária favorável expedida pela autoridade administrativa penitenciária, a qual não vincula o magistrado a quo.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presencial realizada em 28/11/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 28 de novembro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:18
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SEVERINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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11/04/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/11/2021 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 23:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 13:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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