TJPA - 0802409-41.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:06
Juntada de Ofício
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12/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:22
Expedição de Guia de Recolhimento para CLAUDIO RENNER MENDONCA ARRAES - CPF: *83.***.*47-68 (REU) (Nº. 0802409-41.2022.8.14.0401.15.0004-20).
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18/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:35
Expedição de Mandado de Prisão para CLAUDIO RENNER MENDONCA ARRAES - CPF: *83.***.*47-68 (REU) (Nº. 0802409-41.2022.8.14.0401.01.0003-15) - com validade até 22092036.
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04/11/2024 16:42
Juntada de despacho
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17/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0802409-41.2022.8.14.0401 Assunto [Roubo qualificado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado (9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém) em que se imputa a Claudio Renner Mendonça Arraes, qualificado nos autos, o cometimento do crime descrito no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, na forma tentada.
A acusação está assim delineada: "Consta da peça informativa inclusa que, no dia 13/fevereiro/2022, por volta das 10h, Diana do Socorro Souza Almeida e Sara Caroline Flexa Rodrigues estavam trabalhando no estabelecimento MAISON ELEGANCE na Av.
Almirante Barroso, próximo à Trav.
Curuzu, Marco, quando CLAUDIO RENNER MENDONÇA ARRAES, mediante grave ameaça exercida por meio uma faca (apreensão de fl. 17 – ID nº. 31928870), exigiu que Diana do Socorro e Sara Caroline entregassem seus aparelhos celulares.
Após a subtração de um celular SAMSUNG GALAXY A3 DUOS BRANCO e um IPHONE PRETO, o ora denunciado empreendeu fuga, mas foi detido logo em seguida por um agente penitenciário que estava passando pelo local.
Bens apreendidos (fl. 26 – ID nº. 50542707) e integralmente recuperados (fl. 27/28 - ID nº. 50542707)." Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 0005/2022.100105-0 e recebida em 04 de março de 2022 (ID 52643033).
O denunciado foi citado pessoalmente.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.
Instaurado incidente de insanidade mental (ID 61050075), não se chegou a realizar a perícia em virtude de o réu não ter comparecido ao exame (autos em apenso).
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as vítimas Diana do Socorro Souza Almeida e Sara Caroline Flexa Rodrigues, e as testemunhas Cleber Augusto Maia dos Santos e Daniel Fernando Lobato dos Santos.
Réu interrogado.
Não houve diligências complementares.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 99542347).
A defesa requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação das penas no limite mínimo legal, atenuadas pela confissão e pela circunstância do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Postulou ainda a redução das sanções penais pela tentativa do crime. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Materialidade e autoria do delito estão satisfatoriamente comprovadas.
Sara Caroline Flexa Rodrigues declarou que estava em seu local de trabalho, onde o acusado ingressou como se fosse um cliente.
A ofendida disse que o réu apontou-lhe uma faca às costas e ao pescoço, e que também abordou outra vítima.
Mencionou que o denunciado subtraiu o telefone da empresa e o de sua colega, conduziu-as ao banheiro e lá conseguiram trancar a porta.
Relatou que o acusado fugiu no momento em que o dono da empresa chegou.
Disse ainda que o dono do estabelecimento conseguiu recuperar os telefones e que o acusado foi detido por populares.
Diana do Socorro Souza Almeida disse que estava trabalhando na loja Maison Elegance quando o acusado chegou como se fosse efetuar uma compra e esperou os clientes saírem para anunciar o roubo.
Relatou que o réu ameaçou Sara Caroline apontando-lhe uma faca ao pescoço.
Mencionou que seu telefone celular e o da loja foram subtraídos pelo denunciado.
Disse também se trancou no banheiro com Sara Caroline.
Cleber Augusto Maia dos Santos declarou que viu o acusado correndo e resolveu abordá-lo em virtude da tornozeleira eletrônica, então constatou que o réu tinha uma faca.
Mencionou que as vítimas chegaram logo após a detenção do acusado.
Daniel Fernando Lobato dos Santos somente deu apoio à prisão do denunciado.
O réu confessou a autoria.
A prova oral é harmônica.
As declarações das vítimas Diana do Socorro Souza Almeida e Sara Caroline Flexa Rodrigues e o depoimento das testemunhas, associados à prisão em flagrante do réu - que foi detido na posse da faca usada para intimidar as ofendidas - são suficientes para consubstanciar a materialidade e a autoria do roubo, que também foi confessada pelo acusado.
Sobre a prova no crime de roubo já se decidiu: PENAL.
ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de abordarem mulher que saiu do supermercado e lhe tomaram o automóvel, ameaçando-a com facas. 2 A palavra vitimária assume especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, mostrando-se apta a embasar a condenação se mostra em harmonia e coerência com os demais elementos colhidos, tais como a prisão dos agentes na posse da res furtiva. 3 Carece de interesse o pedido de expedição de alvará de soltura se a liberdade provisória já assegurada pelo Juízo sentenciante. 4 Apelações conhecidas em parte e desprovidas. (TJ-DF - APR: 20.***.***/4398-22 DF 0028379-19.2013.8.07.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/03/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2015 .
Pág.: 113) A majorante do art. 157, § 2°, VII, do Código Penal está comprovada.
A arma branca foi apreendida (termo de ID 50367094, p. 22) e o próprio acusado admitiu tê-la empregado para ameaçar as vítimas.
Houve tentativa de roubo.
O réu foi imediatamente perseguido e detido ainda em posse dos telefones celulares, antes de ter, portanto, a posse mansa e tranquila da coisa.
De igual modo, não se pode deixar de reconhecer que houve dois crimes – duas ofendidas foram submetidas à grave ameaça mediante emprego de arma branca (faca), com afetação de bem jurídico protegido pela norma do art. 157 do Código Penal (patrimônio, integridade física e liberdade do indivíduo), inclusive com a tentativa de subtração de telefones celulares de diferentes vítimas - circunstância que configura o concurso formal do art. 70 do Código Penal, consoante pacificamente reconhecido pela jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.EMPREGO DE ARMA BRANCA.DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA CORRETA.
CONCURSO FORMAL.
UM ATO.
DUAS VÍTIMAS.
PENA DE MULTA.
APLICAÇÃO DISTINTA E CUMULATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os depoimentos prestados pela vítima – que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque – é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2.
O depoimento do policial, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos, não havendo nada que revele a intenção do agente de imputar ao réu falsamente a conduta delituosa. 3.
Presentes os elementos que configuram o crime de roubo circunstanciado por emprego de arma, inviável a absolvição do acusado. 4.
Se o crime é praticado contra vítimas distintas, mediante idêntica conduta, incide na hipótese o concurso formal, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do CP. 5.
Na hipótese de concurso formal, a fixação da pena de multa deve ser realizada de acordo com o art. 72 do CP.
Todavia, equívoco em favor do réu deve ser mantido, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, na ausência de recurso do Ministério Público. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0003-27, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2016.
Pág.: 161) Apelação Criminal.
Roubo.
Pena.
Concurso formal.
Redução.
Impossibilidade. - O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes, mantendo-se a Sentença.
Vv.
APELAÇÃO.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
DOIS CRIMES COMETIDOS.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que se falar em ausência de provas suficientes para a condenação quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a participação do apelante na prática delituosa. 2.
A escolha da fração de aumento decorrente da incidência da regra do concurso formal leva em conta a quantidade de infrações praticadas. 3.
Sendo dois os crimes praticados, há de se fazer incidir o aumento do concurso formal na fração mínima de 1/6 (um sexto), consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005636-86.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015. (TJ-AC - APL: 00056368620138010001 AC 0005636-86.2013.8.01.0001, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2016) Ressalto que o concurso formal constitui causa de aumento de pena prevista na Parte Geral do Código Penal (art. 70), aplicável, portanto, a todas as infrações penais.
Não integra a definição típica do delito. É regra de fixação de pena extensiva às normais penais incriminadoras indiferentemente – assim como as agravantes e atenuantes genéricas (artigos 61 e 65 do Código Penal) – e pode, destarte, ser aplicada de ofício pelo juiz.
Quanto à hipótese do art. 26 do Código Penal, não é possível reconhecer que esteja configurada, uma vez que o réu não compareceu ao exame de sanidade mental.
A inimputabilidade total ou parcial do agente do delito em virtude de doença mental depende de prova pericial, que não chegou a ser realizada.
Assim, dou por configurada a tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, em concurso formal de delitos.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 52492514 e condeno Claudio Renner Mendonça Arraes, qualificado nos autos, pelo cometimento do crime definido no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, mediante tentativa e em concurso formal.
Aplico as penas.
Culpabilidade sem contornos de maior reprovabilidade.
Não há registro de antecedentes relevantes (certidão de ID 100353404).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
O comportamento das ofendidas não interferiu na ação delituosa.
Não vislumbrando, portanto, circunstância judicial que implique agravamento da pena base, fixo-a no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O réu confessou a autoria.
Está configurada a circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal.
Deixo, entretanto, de atenuar as penas em virtude da interpretação consagrada na Súmula 231 do STJ.
Pela majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, aumento as penas em 1/3 (um terço), estabelecendo-as provisoriamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze dias) dias-multa.
Pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal), diminuo as sanções em 1/3 (um terço) – a redução nesse quantum se justifica pela progressão no iter criminis, já que o réu chegou a se apossar de dois telefones celulares, iniciando a fuga, e por pouco não consumou a subtração – fixando-as em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de 9 (nove) dias-multa.
Aplico aumento equivalente a 1/6 (um sexto) pelo concurso formal – proporção que se justifica pela quantidade de vítimas e crimes cometidos (dois) - fixando as penas definitivas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 10 dias-multa.
Quanto à causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ressalto não haver prova de que o réu não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento.
O acusado não foi encontrado para realização da perícia.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
O tempo de prisão provisória do réu – 1 (mês) e 12 (doze) dias - não chega a impactar a determinação do regime de execução inicial da pena privativa de liberdade.
Não houve pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas (art. 387, IV, do CPP).
Isento o réu do pagamento das custas processuais, uma vez que a assistência prestada pela Defensoria Pública permite presumir o estado de pobreza legal.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se documentação para execução das penas.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
28/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de CLAUDIO RENNER MENDONCA ARRAES em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:05
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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23/07/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 19:50
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 13:33
Desentranhado o documento
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28/06/2023 13:33
Desentranhado o documento
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28/06/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/08/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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20/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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14/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08089855020228140401
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23/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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21/05/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/08/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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13/05/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/08/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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28/04/2022 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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27/04/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RENNER MENDONCA ARRAES em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 02:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:50
Expedição de Alvará de soltura.
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25/03/2022 11:01
Revogada a Prisão
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24/03/2022 20:44
Conclusos para decisão
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21/03/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:01
Recebida a denúncia contra CLAUDIO RENNER MENDONCA ARRAES - CPF: *83.***.*47-68 (REU)
-
04/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 23:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2022 11:52
Juntada de Petição de denúncia
-
25/02/2022 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2022 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 10:53
Declarada incompetência
-
17/02/2022 06:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 06:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:52
Juntada de Informações
-
15/02/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 20:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:29
Juntada de Mandado de prisão
-
14/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 16:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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