TJPA - 0907224-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DULCIANA DE MENEZES SANTOS DA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 05:37
Decorrido prazo de SAMILA LOYANE SOUSA BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARRETO MACEDO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARRETO MACEDO em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:53
Decorrido prazo de SAMILA LOYANE SOUSA BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:53
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANPARA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 01:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0907224-64.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA CAROLINE BARRETO MACEDO, SAMILA LOYANE SOUSA BEZERRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANPARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Intime-se a parte autora para que EMENDE a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando ao processo Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Declaração de Únicos Herdeiros do falecido, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da Lei; e Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes.
Defiro a pesquisa online via SISBAJUD de valores eventualmente deixados pelo de cujus.
P.R.I.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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