TJPA - 0812950-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 04:03
Decorrido prazo de NILDA REGINA BARREIROS FEIO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:20
Decorrido prazo de NILDA REGINA BARREIROS FEIO em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 31/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 02:10
Decorrido prazo de NILDA REGINA BARREIROS FEIO em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 28/07/2021 23:59.
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22/07/2021 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812950-16.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA REGINA BARREIROS FEIO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a tramitação do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, com a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Pará e improvimento dos recursos de Agravo Interno e de Embargos de Declaração, conclui-se que não haverá alteração significativa do precedente.
Assim, torno sem efeito a decisão que havia suspendido o feito.
Verifico, entretanto, que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos[1] que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Observo ainda que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2020, a partir de 01/02/2020, é de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil, setecentos reais). -
21/07/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/07/2021 12:04
Declarada incompetência
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21/07/2021 11:36
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 19:02
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 01:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 24/03/2021 23:59.
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08/03/2021 02:45
Decorrido prazo de NILDA REGINA BARREIROS FEIO em 11/02/2021 23:59.
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04/02/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812950-16.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA REGINA BARREIROS FEIO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por NILDA REGINA BARREIROS FEIO em face de ESTADO DO PARÁ e outros, partes qualificadas.
Pleiteia a parte autora a autora o pagamento dos valores referentes ao piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará se manifestou em outras ocasiões sobre essa matéria nos Mandados de Segurança de números 0001621-75.2017.8.14.0000 e 0002367-74.2016.8.14.0000, no entanto tais seguranças foram suspensas por força de decisão proferida pela Exma.
Ministra Carmem Lúcia, à época Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar de Suspensão de Segurança, de nº 5.236/PA até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos naqueles autos. Verifico que estão pendentes de análise pelas Cortes Superiores, os recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Assim, estando em curso análise dos Tribunais Superiores acerca do objeto deste mandamus, qual seja a composição da gratificação de escolaridade, para fins do piso nacional dos servidores públicos do Magistério, entendo ser prudente, razoável e necessária, a suspensão do presente feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal. Ressalto que, tendo havido determinação do Supremo Tribunal Federal (SS 5.236/PA) para suspensão da eficácia dos acórdãos proferidos em outras duas demandas com o mesmo objeto deste feito, a continuação do mesmo pode vir a configurar, em tese, descumprimento à ordem emanada do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino a Suspensão deste Processo, com o acautelamento dos autos em Secretaria, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos.
Belém, 17 de dezembro de 2020. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1 -
20/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2020 13:11
Conclusos para decisão
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18/09/2020 14:28
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 16:28
Conclusos para despacho
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28/08/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 01:40
Decorrido prazo de NILDA REGINA BARREIROS FEIO em 05/08/2020 23:59.
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03/08/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 12:24
Conclusos para despacho
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01/07/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 03:02
Decorrido prazo de NILDA REGINA BARREIROS FEIO em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 12:24
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2020 10:10
Outras Decisões
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02/03/2020 15:28
Conclusos para decisão
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02/03/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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