TJPA - 0800932-68.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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09/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MOTOBEL MOTORES DE BELEM LTDA em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:30
Decorrido prazo de H & T COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - ME em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800932-68.2019.8.14.0051 Ação Monitória Demandante: MOTOBEL MOTORES DE BELÉM LTDA.
Demandado(a): H & T COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA.-ME.
Sentença Vistos, etc.
MOTOBEL MOTORES DE BELÉM LTDA, por seu representante e por intermédio de advogado, propôs a presente Ação Monitória em face de H & T COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA.-ME.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida (ID.
Num. 9567133 - Pág. 1) e expedido mandado de pagamento, a parte ré foi devidamente intimada (ID.
Num. 15749505 - Pág. 1).
Em seguida, o autor e a parte requerida peticionaram conjuntamente acordo extrajudicial e requereram sua homologação com consequente extinção do feito (ID.
Num. 16087561 - Pág. 1 a 3).
Entretanto, constatada a ausência de procuração nos autos outorgando poderes aos causídicos subscritores do mencionado ajuste/petição, para representar judicialmente os interesses de ambos os acordantes/peticionantes, determinou-se a juntada do dito documento, sob pena de extinção do feito (ID.
Num. 16799456 - Pág. 1).
Em manifestação, foi juntado apenas procuração outorgando poderes para representação dos autores (ID.
Num. 16956057 - Pág. 1 e 2).
Novamente intimados, sob as advertências legais, para que regularizassem a representação judicial dos interesses da parte ré (ID.
Num. 17723272 - Pág. 1 e 2), os causídicos juntaram apenas os atos constitutivos da empresa requerida (ID.
Num. 18198317 - Pág. 1 a 14).
Logo após, peticionaram requerendo a extinção do feito em razão da quitação integral do débito (ID.
Num. 18502144 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Monitoria em situação processual que se adéqua aos dispositivos legais pertinentes à extinção do feito sem resolução do mérito. É que foi carreado aos autos, petição conjunta de anunciado acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com posterior informação de integral resolução do objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do presente feito.
Entretanto, o referido ajuste veio desacompanhado de procuração outorgando poderes para que os causídicos subscritores representem judicialmente os interesses de ambas as partes.
Por conta disso, os autores foram intimados, por duas vezes, nos termos do art. 104, caput, do CPC, especialmente quanto à representação da parte ré que, sequer, havia ingressado na presente lide, mas, nada foi sanado.
Sobre o tema, insta esclarecer que, a capacidade postulatória é exigência legal destinada aos advogados e, conforme art. 104 do CPC, não será admitido postular em juízo sem a devida procuração.
Observe-se que essa premissa legal não se confunde com a desnecessidade de advogado constituído no ato da celebração do acordo extrajudicial.
O que não se admite é que o advogado peticione e requeira medida em nome de parte que não lhe outorgou tais poderes, repito.
Sendo assim, em que pese haver ajuste aparentemente vantajoso à requerida, estando diante da ausência de representação processual, resta inviável proferir decisão homologatória.
Ademais, constata-se, conforme petição de ID.
Num. 18502144 - Pág. 1, observa-se nítida perda do interesse jurídico processual das partes na continuidade do feito, mormente ante o noticiado ajuste extrajudicial com sua quitação integral e, a conseqüente resolução/perda superveniente do objeto da demanda.
Enfim, a ausência de homologação, por óbvio, NÃO retira a eficácia jurídica do noticiado ajuste extrajudicial.
PELO EXPOSTO, Julgo Extinto o Presente Feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pagas – ID.
Num. 17455711 - Pág. 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém - PA, 22 de janeiro de 2021.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
25/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2021 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 10:05
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:33
Decorrido prazo de MOTOBEL MOTORES DE BELEM LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
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15/06/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2020 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2020 12:41
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2020 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2020 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2020 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 05:06
Decorrido prazo de H & T COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 12:45
Conclusos para despacho
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20/04/2020 12:45
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 12:28
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2020 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2020 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2020 13:53
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 00:35
Decorrido prazo de MOTOBEL MOTORES DE BELEM LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 13:49
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2019 11:34
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2019 15:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/04/2019 09:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 08:04
Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/02/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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