TJPA - 0910065-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:07
Juntada de sentença
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14/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0910065-32.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDOMAR NAZARE DE ALBUQUERQUE RÉU: REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO movido por NILDOMAR NAZARE DE ALBUQUERQUE em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
As partes firmaram vários contratos de empréstimo pessoal.
Informa que que a Ré agiu de maneira ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado financeiro, A autora em sua inicial, vem alegando inúmeras irregularidades/abusividades no contrato, de modo que o mesmo deve ser revisado.
Devidamente citada a parte ré contestou os termos da inicial em id. 108870679.
As partes, garantidos a ampla defesa e o contraditório, manifestaram-se nos autos.
As partes ao longo da demanda não chegaram em nenhum acordo.
Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Relação de Consumo e Explanação Geral acerca Da Natureza Contratual Celebrada A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que se reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para financiamento, no caso, de veículos.
A vontade se manifesta no ato de aderir ou não às condições previamente apresentadas pela instituição concessiva do crédito financeiro.
O objeto do contrato é o dinheiro investido na aquisição do respectivo veículo, o qual é dado em segurança, em caso de inadimplemento.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CPC.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurispriudencia: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado.
Abusividade das Cláusulas Contratuais e demais taxas desarrazoadas e Repetição de Indébito A respeito pedido de repetição de indébito, a legislação pátria preceitua que quem recebe pagamento indevido deve devolvê-lo, sob pena de locupletamento.
Sendo, portanto, dois os requisitos, a saber, a cobrança extrajudicial indevida de dívida e o efetivo pagamento do indébito.
Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (código civil de 2002).
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Código de Defesa do Consumidor).
Atento ao entendimento jurisprudencial que vem sendo formado sobre o tema, entendo que a devolução deve se dar em dobro nos casos em que são cobrados valores acima do previsto em contrato, posto que configura a má-fé do réu a cobrança infringindo cláusula contratual.
Entendo que o contrato pactuado livremente pelas partes não guarnece de abusividade alguma.
Neste sentido, quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que a determinação do pagamento dos valores do empréstimo, de acordo com a previsão da autora, compromete a argumentação de devolução de valores pagos a maior.
Mesmo porque não entendo ser necessário a revisão do contrato.
Trata-se de contrato com parcelas prefixadas, com a inadimplência das prestações, aplicando-se taxas, juros e capitalização em valores acima do previsto no contrato para esta situação específica, estaríamos diante de motivos para revisar cálculos que estariam eventualmente contrários as regras do contrato.
De outra feita, nada há no contrato, salvo se houvesse a cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, uma comum nestes contratos.
A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, tem como requisito a presença de dolo ou culpa ou má-fé do credor.
Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em repetição de indébito.
No caso em tela, não há que se falar em devolução em dobro pois não restaram configurados os elementos propostos pelo CDC, e nem há que se alegar a abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que a taxa de juros de crédito pessoal cobrada ao tempo do contrato não pode ser considerada abusiva.
Quanto a cumulação de encargos para a fase de inadimplência devemos rever a jurisprudência do STJ.
Citamos os seguintes enunciados das súmulas da jurisprudência dominante do Tribunal superior: Súmula nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, permite-se cobrança de comissão de permanência, juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, desde que a cobrança dos referidos encargos não seja cumulada, posto que se revela inadmissível a coexistência da comissão de permanência com outros encargos moratórios, sob pena da ocorrência do bis in idem.
Como no caso em tela, restou demonstrado que não houve cumulação dos referidos encargos, portanto, não há que se falar em ilegalidade.
A jurisprudência é assente em casos como esses.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS - LEGALIDADE.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Após a edição da MP 1963-17, a capitalização mensal de juros é possível, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada entre as partes e limitada à taxa do contrato, vedada apenas sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Recurso parcialmente provido.
Restando comprovado através de laudo pericial não ter havido a cobrança cumulada da comissão de permanência, devem os embargos ser julgados improcedentes. (Apelação Cível 1.0145.10.050259-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2012, publicação da súmula em 17/02/2012).
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a procedência dos pedidos do autor de modo que este magistrado deve respeitar a autonomia da vontade das partes não se podendo ignorar os termos do contrato celebrado livremente entre as partes.
Assim, declaro ausente de abusividade as cláusulas por ora questionadas.
Fica indeferida igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, posto ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:24
Decorrido prazo de NILDOMAR NAZARE DE ALBUQUERQUE em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 11:31
Decorrido prazo de NILDOMAR NAZARE DE ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:31
Decorrido prazo de NILDOMAR NAZARE DE ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:38
Publicado Citação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910065-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDOMAR NAZARE DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os autos de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, movida por NILDOMAR NAZARE DE ALBUQUERQUE, em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6° do CDC.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inc.
II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma cumulativa a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da evidência alegada ou mesmo da necessidade e utilidade da medida de urgência.
Muito embora o autor tenha colacionado julgados, teses favoráveis ao pedido, a documentação trazida autos autos foi produzida unilateralmente pela parte autora, não restando evidente a ocorrência de lesão ao direito alegado neste momento.
Por outro lado, entendo que o pedido de tutela na fase inicial do processo se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a pretensão depende de maior dilação probatória.
Assim, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
FIca o réu citado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120615420427700000099408666 1 - PROCURAÇAO Procuração 23120615420454300000099408668 2 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23120615420473200000099408669 3 - CONTRA CHEQUE E DESCONTO Documento de Comprovação 23120615420491300000099409847 4 - EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23120615420529100000099408670 6 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23120615420570900000099408674 7 - ENDEREÇO Documento de Comprovação 23120615420590500000099408675 8- CONTRATO 83,00 Documento de Comprovação 23120615420608200000099408676 8.1 CONTRATO 25,00 Documento de Comprovação 23120615420626800000099408677 8.2 CONTRATO 130,96 Documento de Comprovação 23120615420648200000099408678 8.3 CONTRATO 132,83 Documento de Comprovação 23120615420670700000099409829 8.4 CONTRATO 630,76 Documento de Comprovação 23120615420693500000099409831 10- PARECER TECNICO 83,00 Documento de Comprovação 23120615420715700000099409836 10.1 PARECER TECNICO 25,00 Documento de Comprovação 23120615420735800000099409843 10.2 PARECER TECNICO 130,96 Documento de Comprovação 23120615420757800000099409844 10.3 PARECER TECNICO 132,83 Documento de Comprovação 23120615420786800000099409845 10.4 PARECER TECNICO 630,76 Documento de Comprovação 23120615420814300000099409846 -
12/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a NILDOMAR NAZARE DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*40-25 (AUTOR).
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06/12/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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