TJPA - 0817208-71.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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05/03/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCIENE DO CARMO SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817208-71.2023.8.14.0040 Requerente: LUCIENE DO CARMO SOUZA Requerido: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: ARMANDO LOMBARDI, 400, LOJA 101 A 105, 108 E 109 COMPLEMENTO BL1 LJ101A10, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 DECISÃO Prazo derradeiro de cinco dias para cumprir a decisão de id.105263201 Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817208-71.2023.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por LUCIENE DO CARMO SOUZA em face de UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, já qualificados.
A executada foi condenada a autorizar e custear r todo o tratamento que foi prescrito para autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de danos materiais no importe de R$ 230.817,56 e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, neste ínterim a Executada deixou de autorizar e custear o tratamento quimioterápico a que fora determinada.
A exequente pleiteia, por meio deste cumprimento de sentença, o sequestro trimestral do valor de R$ 206.321,82 (duzentos e seis mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) para viabilizar o tratamento, bem como a aplicação da multa. É o relatório.
Inicialmente, insta esclarecer que o cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, de forma que, não havendo determinação expressa de sequestro trimestral de valores para viabilizar o tratamento, mostra-se descabida qualquer pretensão nesse sentido.
Além disso, nos termos do art. 522, do CPC, o cumprimento provisório de sentença deverá acompanhar a decisão exequenda e a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
Ainda, por envolver obrigação de pagar quantia certa, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524, do CPC.
Assim, deve o exequente, no prazo de 15 dias, juntar cópia da decisão exequenda, da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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