TJPA - 0907783-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
12/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2024 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:22
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
11/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 02:44
Publicado Citação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907783-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS,1046, 1046, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REVISIONAL DE FATURAS DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ –COSANPA.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ademais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a Requerida responsável pelas demais provas necessárias para a instrução processual.
Alega a parte autora que há uma cobrança indevida pela prestação de serviço, e apresenta quadro demonstrativo do excesso de valores cobrados pela ré.
Considerando o cotejo entre as faturas pretéritas e a atual, objeto do pedido, a pretensão do autor, para esta fase, parece pertinente, tendo em vista a considerável diferença entre os valores apresentados.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque entendo que a prestação de serviço de fornecimento de água é indispensável para o homem contemporâneo, mais ainda para o homem urbano e ainda por se tratar de um serviço essencial para a saúde humana.
Por outro lado não se pretende criar nenhum tipo de precedente que garanta o fornecimento de água sem a contraprestação do serviço, assim deverá o autor pagar as contas registradas a partir do próximo mês, a contar da intimação desta decisão, ou seja, o autor fica desobrigado, até decisão ulterior ou julgamento do mérito, de efetuar qualquer pagamento, de qualquer natureza, vencido até a intimação desta decisão e a ré fica obrigada a não efetuar cobrança ou ainda suspender a prestação do serviço referente a qualquer débito pretérito.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa requerida suspenda a cobrança das contas a partir de outubro de 2021 até o presente momento, do imóvel situado à travessa Viseu, conjunto Médici II, número 174, Marambaia, cidade de Belém, no prazo de 24 horas.
Bem como que a Requerida restabeleça o fornecimento de água no endereço supramencionado e, por fim, se abstenha de incluir o nome da autora em bancos de dados inadimplentes – SERASA, todas estas determinações devem ser cumpridas até julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Mantenha-se o restabelecimento efetivado até julgamento do mérito ou decisão ulterior referente às faturas em discussão na presente lide.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112812165498100000098904816 ID ANTONIO Documento de Comprovação 23112812165542700000098904819 Aviso corte - Antonio Claudio Coelho da Documento de Comprovação 23112812165578200000098904821 Procuracao Antonio Claudio Coelho da Cru Documento de Comprovação 23112812165668900000098904827 Protocolos de atendimento- Antonio Claud Documento de Comprovação 23112812165743200000098906729 novas cobranccas cosanpa - Antonio Claudi Documento de Comprovação 23112812165850300000098906730 -
05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CLAUDIO COELHO DA CRUZ - CPF: *06.***.*04-20 (AUTOR).
-
05/12/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023199-45.2009.8.14.0301
Arionaide Souza Vilhena de Menezes
Unimed Belemcooperativa de Trabalho Medi...
Advogado: Wallaci Pantoja de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2016 09:56
Processo nº 0815084-91.2021.8.14.0006
Banco Itaucard S.A.
Benedito Crispim de Brito
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2021 09:48
Processo nº 0834475-59.2017.8.14.0301
Maria de Lourdes Raiol Trindade
Francisca de Assis Pinto de Almeida Sald...
Advogado: Juliana Xerfan de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2017 16:03
Processo nº 0818397-10.2023.8.14.0000
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 11:19
Processo nº 0801990-49.2021.8.14.0015
Hildebrando Saba Guimaraes Junio
Claro S.A.
Advogado: Hildebrando Saba Guimaraes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 14:20