TJPA - 0811496-47.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 08:23
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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01/03/2022 21:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2022 00:39
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0811496-47.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: C.
G.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: LAURINDA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: CHARLES GOMES DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que a parte condenada ao pagamento das custas finais do processo, intimada por publicação e/ou pessoalmente, não promoveu o pagamento destas, conforme informa a Certidão do Diretor de Secretaria, promovam-se as diligências necessárias para a inscrição na dívida ativa do Estado.
Acaso já tenha ocorrido o pagamento ou providenciada a diligência acima, e nada mais havendo, arquive-se.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
15/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 18:50
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 00:53
Decorrido prazo de CHARLES GOMES DE SOUZA em 04/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/07/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0811496-47.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: C.
G.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: LAURINDA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: CHARLES GOMES DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc, Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por C.G.B.D.S., representado por sua genitora, LAURINDA DA SILVA BARBOSA em face de CHARLES GOMES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inicial foram arbitrados alimentos provisórios, no valor de 25,05% sobre o salário mínimo a serem pagos pelo requerido/pai, determinada a sua citação e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em seguida, por determinação do Conselho Nacional de Justica – CNJ, a audiência presencial foi suspensa, sendo determinado pelo juízo a intimação das partes para informar a possibilidade da realização de audiência na modalidade virtual, e ainda, facultado ao requerido prazo para apresentar contestação.
O requerido foi citado, contudo não apresentou contestação.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da parte autora.
O juízo decretou a revelia do requerido, bem como anunciou o julgamento antecipado, sendo oportunizada às partes a produção de provas ou o que entender de direito. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
O autor comprova que é filho do requerido e ainda que é menor impúbere e, obviamente, não pode prover, pelo trabalho, a própria mantença.
Ouvida a Representante do Órgão Ministerial, esta se manifestou favorável à fixação de alimentos definitivos em favor do filho no valor de 50% sobre o salário mínimo.
O requerido foi citado, contudo não apresentou contestação, deste modo, deixou de opor resistência ao pedido da parte autora.
Logo é de se presumir que o valor solicitado é justo e suportável pela parte adversa.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO CHARLES GOMES DE SOUZA A PRESTAR ALIMENTOS AO REQUERENTE C.G.B.D.S., representado por sua genitora, LAURINDA DA SILVA BARBOSA, NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MINIMO, a ser depositado na conta bancária da genitora do filho, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência 0883, Op. 013, Conta Poupança N.º 00053263-4, até o dia 10 de cada mês.
Tudo com esteio no art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/68 c/c o art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo sucumbente; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, 9 de julho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
13/07/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:09
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:24
Decorrido prazo de CHARLES GOMES DE SOUZA em 09/06/2021 23:59.
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28/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:27
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
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16/09/2020 00:19
Decorrido prazo de CHARLES GOMES DE SOUZA em 15/09/2020 23:59.
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26/08/2020 22:01
Juntada de Informações
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25/08/2020 08:21
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2020 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2020 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 16/04/2020 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/04/2020 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2020 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2020 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2020 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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28/01/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:54
Movimento Processual Retificado
-
25/11/2019 12:53
Conclusos para decisão
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19/11/2019 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2019 14:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/10/2019 09:45
Conclusos para decisão
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01/10/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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