TJPA - 0910056-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 12:35
Decorrido prazo de MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:46
Decorrido prazo de HELENA VALENTINA DA SILVA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0910056-70.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] REQUERENTE: H.
V.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE: MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: H.
V.
D.
S.
R.
Endereço: Quadra Doze, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-110 Nome: MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO Endereço: Quadra Doze, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-110 Advogado(s) do reclamante: CYNARA VITORIA BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, hospital Rio Mar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES VALOR DA CAUSA: 1.320,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 17 de abril de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120615213073300000099406371 PROCURAÇÃO - Helena Instrumento de Procuração 23120615213111500000099406372 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - Helena Valentina Documento de Comprovação 23120615213145500000099406374 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - Helena Documento de Identificação 23120615213178600000099406376 COREN - Manoel Filho Documento de Identificação 23120615213216100000099406377 TERMO DE INDEFERIMENTO - Helena Documento de Comprovação 23120615213251300000099408229 LAUDO MÉDICO - Helena Valentina Documento de Comprovação 23120615213289800000099408230 Decisão Decisão 23120615394623200000099409093 Decisão Decisão 23120615394623200000099409093 Decisão Decisão 23120615394623200000099409093 Petição Petição 23120623071447700000099424185 Diligência Diligência 23120713132811300000099471201 Mandado de Intimação de HAPVIDA MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO Devolução de Mandado 23120713132836900000099471208 Certidão Certidão 23121512084004300000099866277 Decisão Decisão 23121812041504300000099885521 Pedido de Reconsideração Petição 23122115470260200000100104499 Acordao - Carencia Documento de Comprovação 23122115470321100000100104500 Adesão Documento de Comprovação 23122115470369300000100104501 BA - SENTENÇA FAVORÁVEL - CARÊNCIA - ELETIVO Documento de Comprovação 23122115470399900000100104502 Declaração do usuário Documento de Comprovação 23122115470434000000100104503 Efeito suspensivo -carencia - tratamento multidisciplinar Documento de Comprovação 23122115470468600000100104504 Efeito suspensivo deferido - Carencia contratual Documento de Comprovação 23122115470505000000100104505 Ficha médica Documento de Comprovação 23122115470534900000100104506 HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 23122115470565600000100104507 Julgamento - ANS - Demanda semelhante (1) Documento de Comprovação 23122115470619500000100104508 NAT JUS - CARÊNCIA (1) Documento de Comprovação 23122115470655400000100104509 NOSSO PLANO AHO IN GM ENF JN 087 - 484226190 - v.24.04.2023.pdf Documento de Comprovação 23122115470693100000100104510 NOTA TÉCNICA ANS - CARÊNCIA (1) Documento de Comprovação 23122115470751100000100104511 Senetença - carência - 10.2023 - DF Documento de Comprovação 23122115470807900000100104512 Sentença - carência - litigância de má-fé - DF - 03.2023 Documento de Comprovação 23122115470844200000100104513 Sentença de improcedência - carência Documento de Comprovação 23122115470893100000100104514 HAPVIDA S.A 2023 Documento de Identificação 23122115470959600000100104515 Manifestação Petição 24011714013188700000100794980 recibo 2 grau Documento de Comprovação 24011714013230000000100794981 Contestação Contestação 24012314064699100000101093622 01.
CONTRATO - 484226190 Documento de Comprovação 24012314064785300000101093624 02.
DECLARAÇÃO DE USUÁRIO (2) Documento de Comprovação 24012314064859800000101093625 03.
FICHA MÉDICA (3) Documento de Comprovação 24012314064916400000101093626 Despacho Despacho 24013107544890800000101521540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020511273906700000101873040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020511273906700000101873040 Réplica Petição 24030722384494400000103803684 Decisão Decisão 24070308501159200000111654615 Certidão Certidão 24110513300971900000122303269 Sentença Sentença 25031009461055400000128967506 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031408354645400000129354679 Apelação Apelação 25041023011145900000131319999 COMP-662257-404,27 Documento de Comprovação 25041023011199200000131320001 RELATÓRIO APELAÇÃO H.
V.
D.
S.
R. - PA Documento de Comprovação 25041023011226200000131320002 GUIA APELAÇÃO H.
V.
D.
S.
R. - PA Documento de Comprovação 25041023011252200000131320003 HABILITAÇÃO AM COMPLETA 2 Documento de Comprovação 25041023011279600000131320004 HABILITAÇÃO AM COMPLETA 1 Documento de Comprovação 25041023011310600000131320005 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
17/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 18:33
Decorrido prazo de HELENA VALENTINA DA SILVA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:32
Decorrido prazo de MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 07:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:40
Decorrido prazo de MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:24
Decorrido prazo de HELENA VALENTINA DA SILVA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:09
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:45
Decorrido prazo de MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:45
Decorrido prazo de HELENA VALENTINA DA SILVA RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:45
Decorrido prazo de HELENA VALENTINA DA SILVA RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:45
Decorrido prazo de MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Serviços Hospitalares] PROCESSO Nº:0910056-70.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: H.
V.
D.
S.
R.
Endereço: Quadra Doze, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-110 Nome: MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO Endereço: Quadra Doze, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-110 REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL DECISÃO H.
V.
D.
S.
R., neste ato representado por seu genitor MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também devidamente qualificada nos autos.
Narra, em síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde da empresa ré e que, tendo sido diagnosticada com infecção do trato urinário dirigiu-se até o Hospital RIOMAR, tendo sido solicitado pela médica do hospital a internação da paciente.
Contudo, mesmo com o quadro de urgência em que a parte autora se encontra, conforme laudo médico, a empresa Ré vem negando atendimento sob a justificativa de CARÊNCIA.
Considerando o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada proceda a imediata internação da autora.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destaca-se, ainda, no que se refere a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao editar a Súmula nº 597, a qual dispõe: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a urgência do seu estado clínico e o tratamento prescrito (ID 105675435), bem como a requerente comprova o motivo do indeferimento da internação, com base na carência contratual (ID 105675434).
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, proceda a imediata internação da autora.
Intime-se HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para cumprir imediatamente a presente decisão, sob as penas da lei.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite o máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se o presente mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA NO PLANTÃO, nos termos do §1º do art. 2º do Provimento nº 02/2010-CJRMB.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após a expedição das intimações, remetam-se os autos ao juízo ao qual couber o presente feito por distribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB).
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz Plantonista DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120615213073300000099406371 PROCURAÇÃO - Helena Procuração 23120615213111500000099406372 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - Helena Valentina Documento de Comprovação 23120615213145500000099406374 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - Helena Documento de Identificação 23120615213178600000099406376 COREN - Manoel Filho Documento de Identificação 23120615213216100000099406377 TERMO DE INDEFERIMENTO - Helena Documento de Comprovação 23120615213251300000099408229 LAUDO MÉDICO - Helena Valentina Documento de Comprovação 23120615213289800000099408230 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
06/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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