TJPA - 0905528-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARDOSO MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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06/12/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:41
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 16:40
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/11/2024 11:36
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0905528-90.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA DE JESUS CARDOSO, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA DE JESUS CARDOSO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10 – G30, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA DE JESUS CARDOSO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:37
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0905528-90.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS E JOSE RICARDO CARDOSO MARTINS Interditando(a): MARIA DE JESUS CARDOSO Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 27/05/2024 HORA: 12:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS, CPF: *48.***.*73-00 e JOSE RICARDO CARDOSO MARTINS, CPF: *49.***.*20-15, Acompanhado(a) do(a) Advogada: ENDEL ELSON CORREA COELHO – OAB: 015984 e o Interditando(a): MARIA DE JESUS CARDOSO, CPF: *83.***.*21-53.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, MARIA DE JESUS CARDOSO, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir os requerentes, ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS e JOSE RICARDO CARDOSO MARTINS, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 08:36
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/05/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARDOSO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARDOSO MARTINS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:58
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 14:33
Juntada de Termo de Compromisso
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08/03/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 21:50
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/05/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/03/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARDOSO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARDOSO MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905528-90.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS REQUERIDO: MARIA DE JESUS CARDOSO Nome: MARIA DE JESUS CARDOSO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1012, APTO 205, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 DECISÃO 1.
Da Curatela Provisória.
ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE CURATELA com vistas à interdição de sua mãe, MARIA DE JESUS CARDOSO, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado com ALZHEIMER (CID 10 – G30), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditando(a) sofre com essa incapacidade que o impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A(a) requerente é filho(a) do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) MARIA DE JESUS CARDOSO, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sr(a).
ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças da interditanda, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista da interditando(a) para o dia 27/05/2024, às 12:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
Se as partes desejarem a realização da audiência na modalidade online, devem peticionar com no mínimo 15 dias de antecedência. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
P.R.I.C Segue link para acompanhar audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YWJkYTA1YjQtNDlkZC00MWZhLTlkOWItYTJjYWMxMTE0ZmMx@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CURATELA Petição Inicial 23111718073180600000098301495 Procurações Rosana e Ricardo Procuração 23111718073196000000098301496 RG e Residência Rosana Curadora Documento de Comprovação 23111718073228500000098301498 RG e Residência Ricardo Curador Documento de Comprovação 23111718073285900000098301499 Laudo Maria de Jesus Documento de Comprovação 23111718073334200000098301500 RG Maria de Jesus interditanda Documento de Comprovação 23111718073365000000098301504 Certidão divórcio Maria de Jesus Documento de Comprovação 23111718073415500000098301506 Demonstrativo pensão Documento de Comprovação 23111718073566000000098301508 Acordo MP Documento de Comprovação 23111718073606900000098301510 Declaração de Idoneidade Moral Rosana Documento de Comprovação 23111718073765600000098301511 Laudo Rosana Martins Documento de Comprovação 23111718073799000000098301513 Decisão Decisão 23120416190035000000099203054 Petição Petição 23120512470606600000099316301 Parecer Parecer 23120512473096700000099315464 Despacho Despacho 24020710301835000000101868567 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020812073458800000102180595 Manifestação sobre despacho Petição 24022213353810300000102835290 1 - Termo de Acordo Extrajudicial MP Documento de Comprovação 24022213353854800000102835291 2 - Certidão de antecedentes criminais federal Documento de Comprovação 24022213353905800000102835292 3 - Certidão de antecedentes criminais federal Documento de Comprovação 24022213353953900000102835293 4 - Certidão de antecedentes criminais estadual Documento de Comprovação 24022213353982700000102835294 5 - Declaração de idoneidade moral Documento de Comprovação 24022213354040500000102835295 6 - Demonstrativo de pensão alimentícia Documento de Comprovação 24022213354086800000102835296 7 - Laudo médico de Maria de Jesus Documento de Comprovação 24022213354143700000102835297 8 - Laudo médico de Rosana Martins Documento de Comprovação 24022213354183700000102835298 -
04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 20:18
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0905528-90.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS Nome: ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS Endereço: Avenida José Bonifácio, 1012, APTO 205, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 REQUERIDO: MARIA DE JESUS CARDOSO Nome: MARIA DE JESUS CARDOSO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1012, APTO 205, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 DESPACHO Intime-se a parte autora para que cumpra o Item 1, do parecer ministerial de id 105573694.
Com a resposta, conclusos para DECISÃO.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CURATELA Petição Inicial 23111718073180600000098301495 Procurações Rosana e Ricardo Procuração 23111718073196000000098301496 RG e Residência Rosana Curadora Documento de Comprovação 23111718073228500000098301498 RG e Residência Ricardo Curador Documento de Comprovação 23111718073285900000098301499 Laudo Maria de Jesus Documento de Comprovação 23111718073334200000098301500 RG Maria de Jesus interditanda Documento de Comprovação 23111718073365000000098301504 Certidão divórcio Maria de Jesus Documento de Comprovação 23111718073415500000098301506 Demonstrativo pensão Documento de Comprovação 23111718073566000000098301508 Acordo MP Documento de Comprovação 23111718073606900000098301510 Declaração de Idoneidade Moral Rosana Documento de Comprovação 23111718073765600000098301511 Laudo Rosana Martins Documento de Comprovação 23111718073799000000098301513 Decisão Decisão 23120416190035000000099203054 Petição Petição 23120512470606600000099316301 Parecer Parecer 23120512473096700000099315464 -
07/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARDOSO MARTINS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:56
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CARDOSO MARTINS em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 04:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905528-90.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ROSANA DO SOCORRO CARDOSO MARTINS REQUERIDO: MARIA DE JESUS CARDOSO Nome: MARIA DE JESUS CARDOSO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1012, APTO 205, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela, após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CURATELA Petição Inicial 23111718073180600000098301495 Procurações Rosana e Ricardo Procuração 23111718073196000000098301496 RG e Residência Rosana Curadora Documento de Comprovação 23111718073228500000098301498 RG e Residência Ricardo Curador Documento de Comprovação 23111718073285900000098301499 Laudo Maria de Jesus Documento de Comprovação 23111718073334200000098301500 RG Maria de Jesus interditanda Documento de Comprovação 23111718073365000000098301504 Certidão divórcio Maria de Jesus Documento de Comprovação 23111718073415500000098301506 Demonstrativo pensão Documento de Comprovação 23111718073566000000098301508 Acordo MP Documento de Comprovação 23111718073606900000098301510 Declaração de Idoneidade Moral Rosana Documento de Comprovação 23111718073765600000098301511 Laudo Rosana Martins Documento de Comprovação 23111718073799000000098301513 -
04/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 18:11
Conclusos para decisão
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17/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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