TJPA - 0802180-66.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº.0802180-66.2023.8.14.0039 APELANTE: ANTÔNIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS APELADO: NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULARMENTE FIRMADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de consórcio, cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de vícios contratuais e inexistência de ilicitude na conduta da administradora de consórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (I) há elementos que demonstrem vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, sob alegação de oferta enganosa de cota contemplada e divergência nas informações prestadas; (II) se é cabível a restituição imediata de valores pagos; e (III) se há direito à indenização por danos morais decorrentes da frustração na aquisição do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A proposta de adesão ao consórcio foi regularmente firmada, com cláusulas claras quanto à não comercialização de cotas contempladas, à forma de contemplação e aos valores envolvidos. 4.
A alegação de que se tratava de financiamento não se sustenta, diante da ausência de prova documental ou testemunhal que comprove erro, dolo ou propaganda enganosa. 5.
A improcedência do pedido se mantém mesmo diante da revelia da parte ré, uma vez que os fatos alegados não foram comprovados pelo autor. 6.
A jurisprudência nacional pacificou entendimento no sentido de que, na ausência de ilicitude e vício de consentimento, não cabe anulação contratual nem indenização por danos morais. 7.
Não demonstrado o abalo relevante à esfera íntima do autor, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente da relação contratual frustrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A adesão a contrato de consórcio regularmente firmado, com cláusulas claras e inequívocas quanto às condições de contemplação, não enseja anulação por vício de consentimento, salvo prova robusta de erro ou dolo. 2.
A ausência de demonstração de conduta ilícita da administradora de consórcio afasta o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, 1.022 e 1.026; CC, arts. 138 e seguintes; CF/88, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.795/2008, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 10054235120198110041, Rel.
Des.
Guiomar Borges, j. 19.04.2023; TJ-SP, Ap.
Cív. 10370655320228260224, Rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. 20.08.2024; TJ-MG, AC 10024123447526002, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 01.09.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS, insatisfeito com a r. sentença (Id.22978325), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA., que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS movida em desfavor de NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.” Em suas razões recursais, discordando do fundamento da sentença de que o autor não comprovou vícios na formação do contrato, tampouco demonstrou falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a anulação contratual ou a responsabilização da empresa requerida, enfatizou, em síntese, que em conversas com representante comercial da empresa requerida, via telefone, firmou contrato para aquisição de veículo no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), contudo, com a proposta a oferta de um lance de R$11.352,00 (onze mil e trezentos e cinquenta e dois reais), valor este, que foi devidamente pago, a título de entrada.
Aduziu, que posteriormente, foi informado que, por ter sido dado lance de 60% (sessenta por cento) do valor total, seria possível entregar o veículo no prazo máximo de duas semanas.
Afirmou, ainda, que passados seis meses do pagamento nenhum veículo foi entregue.
Narrou que fazendo a leitura pormenorizada do Contrato verificou que o valor da parcela que havia sido acertada, não era de R$410,00 (quatrocentos e dez reais), mas sim, de R$1.628,47 (mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), e que assim sendo, foi vítima de golpe e induzido a erro, não tendo interesse em consórcio e sim em financiamento.
Aludiu, que possui renda líquida de apena 02 (dois) salários mínimos, de modo que, inconcebível que alguém, em sua plena consciência comprometesse sua subsistência com uma dívida no valor de R$1.628,47 (mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), de forma que, houve falta de informação, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato, declarando-o rescindido, com a devolução do valor pago, de R$11.352,00 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais) a título de entrada.
Argumentou, ser inegável a responsabilidade da empresa apelada, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte requerida, que de fato prejudicou a autora da ação de forma profunda.
Com esses argumentos, concluiu, requerendo o provimento do recurso; a procedência do pedido; declarando a nulidade ou rescisão do contrato; a restituição dos valores pagos; indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que ficou comprovada a má fé da Requerida.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id.22978328.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final DECIDO.
Estando o autor/apelante Antônio Orlando dos Reis Travassos, dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedida o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, impõe-se destacar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Dito isto, antecipo que a irresignação não merece provimento, e a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Conforme se extrai dos autos, o contrato firmado trata-se de proposta de adesão a grupo de consórcio, devidamente assinada pelo apelante, com cláusulas claras sobre a natureza do negócio jurídico, o valor do crédito, a forma de contemplação (por sorteio ou lance) e as condições gerais da operação.
A alegação de que se trataria de um financiamento não encontra respaldo documental.
Mesmo diante da revelia da parte ré, a improcedência do pedido foi corretamente reconhecida, pois os efeitos da revelia não implicam automaticamente o acolhimento da pretensão inicial, mormente quando os fatos alegados carecem de comprovação.
O autor limitou-se a juntar comprovantes de pagamento e uma proposta de adesão, sem apresentar elementos mínimos que confirmassem sua versão, como conversas com vendedores, gravações, boletim de ocorrência, ou qualquer prova que evidenciasse dolo, publicidade enganosa ou ausência de informação.
Aliás, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, o contrato traz expressa previsão, logo abaixo da assinatura do contratante, de que a empresa “não comercializa cotas contempladas” e que a obtenção do crédito se obtém a partir de lance ou sorteio.
Ademais, não se verifica qualquer vício de consentimento que justifique a anulação do contrato, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Na hipótese, a contratação foi realizada de forma voluntária, com plena ciência e concordância do contratante quanto ao conteúdo do instrumento, conforme se extrai dos documentos regularmente assinados.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado sobre a questão.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA – REJEITADA – CONSÓRCIO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS – INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA – EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESISTÊNCIA DO ADERENTE – PRETENSÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008 – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO (...).
Diante da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de rever cláusulas contratuais tidas por ilegais ou abusivas, não cabe falar em sentença ultra petita.
Demonstrado que nas propostas de participação no grupo de consórcio, trazida pelo próprio autor com a petição inicial, está redigido com destaque e em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis que a ré não comercializa cotas contempladas, não há como infirmar a conclusão de que não houve prática de ilícito a ensejar a condenação da empresa de consórcio ao pagamento de indenização, seja por danos morais ou materiais.
Não verificado descumprimento contratual que possa ser atribuído à parte requerida, seja para determinar a entrega do crédito ou declarar rescindido o contrato, eventual dissolução, por desistência do consorciado, deverá atender aos ditames da Lei n. 11 .795/2008, inclusive em relação à restituição de valores, na forma prevista do seu art. 30.”. (TJ-MT - AC: 10054235120198110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023). “APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C.
RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1 .
JUSTIÇA GRATUITA - Renda líquida mensal do autor, menor que três salários-mínimos - Patamar compatível com a pretensão ao benefício - Concessão. 2.
MÉRITO - Argumentos que não convencem - Causa de pedir fundada na suposta venda de cota de consórcio sob a promessa de que estaria prestes a ser contemplada, mediante pagamento de lance logo no início da relação - Contexto fático retratado que não evidencia o alegado vício de consentimento - Instrumento contratual em que, por mais de uma vez, se menciona, em destaque, a não comercialização de cotas contempladas e a ausência de autorização de prepostos para oferecê-las - Autor que, mesmo ciente dessa proibição, optou por concretizar o negócio, crendo na promessa do preposto e assim assumindo o risco por eventuais prejuízos - Pleito improcedente - Precedentes - Restituição de valores que deverá ocorrer após o encerramento do grupo, conforme previsto na Lei dos Consórcios. ... (SP - Apelação Cível: 10370655320228260224 Guarulhos, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024).
Por fim, saliento que in casu, não restou caracterizado o dano moral, diante da ausência de conduta ilícita por parte da empresa.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado ter sofrido abalo emocional, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que evidenciem efetiva lesão à sua esfera íntima ou qualquer situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada, o dano moral não se presume, devendo ser comprovado, salvo nas hipóteses em que decorra diretamente dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise.
Ausente demonstração de sofrimento relevante, humilhação ou violação a direitos da personalidade, não há que se falar em reparação.
EMENTA: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados .
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor.”. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) – (destacamos).
Portanto, diante da inexistência de comprovação do alegado abalo moral e à míngua de circunstâncias que revelem violação à dignidade da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do dano efetivo.
Ante ao exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, conheço do recurso de Apelação, e nego-lhe provimento, mantendo em todos os termos a sentença recorrida.
Diante do regramento contido no §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), com observância da AJG concedida na origem.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº.0802180-66.2023.8.14.0039 APELANTE: ANTÔNIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS APELADO: NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULARMENTE FIRMADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de consórcio, cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de vícios contratuais e inexistência de ilicitude na conduta da administradora de consórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (I) há elementos que demonstrem vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, sob alegação de oferta enganosa de cota contemplada e divergência nas informações prestadas; (II) se é cabível a restituição imediata de valores pagos; e (III) se há direito à indenização por danos morais decorrentes da frustração na aquisição do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A proposta de adesão ao consórcio foi regularmente firmada, com cláusulas claras quanto à não comercialização de cotas contempladas, à forma de contemplação e aos valores envolvidos. 4.
A alegação de que se tratava de financiamento não se sustenta, diante da ausência de prova documental ou testemunhal que comprove erro, dolo ou propaganda enganosa. 5.
A improcedência do pedido se mantém mesmo diante da revelia da parte ré, uma vez que os fatos alegados não foram comprovados pelo autor. 6.
A jurisprudência nacional pacificou entendimento no sentido de que, na ausência de ilicitude e vício de consentimento, não cabe anulação contratual nem indenização por danos morais. 7.
Não demonstrado o abalo relevante à esfera íntima do autor, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente da relação contratual frustrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A adesão a contrato de consórcio regularmente firmado, com cláusulas claras e inequívocas quanto às condições de contemplação, não enseja anulação por vício de consentimento, salvo prova robusta de erro ou dolo. 2.
A ausência de demonstração de conduta ilícita da administradora de consórcio afasta o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, 1.022 e 1.026; CC, arts. 138 e seguintes; CF/88, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.795/2008, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 10054235120198110041, Rel.
Des.
Guiomar Borges, j. 19.04.2023; TJ-SP, Ap.
Cív. 10370655320228260224, Rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. 20.08.2024; TJ-MG, AC 10024123447526002, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 01.09.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS, insatisfeito com a r. sentença (Id.22978325), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA., que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS movida em desfavor de NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.” Em suas razões recursais, discordando do fundamento da sentença de que o autor não comprovou vícios na formação do contrato, tampouco demonstrou falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a anulação contratual ou a responsabilização da empresa requerida, enfatizou, em síntese, que em conversas com representante comercial da empresa requerida, via telefone, firmou contrato para aquisição de veículo no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), contudo, com a proposta a oferta de um lance de R$11.352,00 (onze mil e trezentos e cinquenta e dois reais), valor este, que foi devidamente pago, a título de entrada.
Aduziu, que posteriormente, foi informado que, por ter sido dado lance de 60% (sessenta por cento) do valor total, seria possível entregar o veículo no prazo máximo de duas semanas.
Afirmou, ainda, que passados seis meses do pagamento nenhum veículo foi entregue.
Narrou que fazendo a leitura pormenorizada do Contrato verificou que o valor da parcela que havia sido acertada, não era de R$410,00 (quatrocentos e dez reais), mas sim, de R$1.628,47 (mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), e que assim sendo, foi vítima de golpe e induzido a erro, não tendo interesse em consórcio e sim em financiamento.
Aludiu, que possui renda líquida de apena 02 (dois) salários mínimos, de modo que, inconcebível que alguém, em sua plena consciência comprometesse sua subsistência com uma dívida no valor de R$1.628,47 (mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), de forma que, houve falta de informação, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato, declarando-o rescindido, com a devolução do valor pago, de R$11.352,00 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais) a título de entrada.
Argumentou, ser inegável a responsabilidade da empresa apelada, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte requerida, que de fato prejudicou a autora da ação de forma profunda.
Com esses argumentos, concluiu, requerendo o provimento do recurso; a procedência do pedido; declarando a nulidade ou rescisão do contrato; a restituição dos valores pagos; indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que ficou comprovada a má fé da Requerida.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id.22978328.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final DECIDO.
Estando o autor/apelante Antônio Orlando dos Reis Travassos, dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedida o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, impõe-se destacar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Dito isto, antecipo que a irresignação não merece provimento, e a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Conforme se extrai dos autos, o contrato firmado trata-se de proposta de adesão a grupo de consórcio, devidamente assinada pelo apelante, com cláusulas claras sobre a natureza do negócio jurídico, o valor do crédito, a forma de contemplação (por sorteio ou lance) e as condições gerais da operação.
A alegação de que se trataria de um financiamento não encontra respaldo documental.
Mesmo diante da revelia da parte ré, a improcedência do pedido foi corretamente reconhecida, pois os efeitos da revelia não implicam automaticamente o acolhimento da pretensão inicial, mormente quando os fatos alegados carecem de comprovação.
O autor limitou-se a juntar comprovantes de pagamento e uma proposta de adesão, sem apresentar elementos mínimos que confirmassem sua versão, como conversas com vendedores, gravações, boletim de ocorrência, ou qualquer prova que evidenciasse dolo, publicidade enganosa ou ausência de informação.
Aliás, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, o contrato traz expressa previsão, logo abaixo da assinatura do contratante, de que a empresa “não comercializa cotas contempladas” e que a obtenção do crédito se obtém a partir de lance ou sorteio.
Ademais, não se verifica qualquer vício de consentimento que justifique a anulação do contrato, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Na hipótese, a contratação foi realizada de forma voluntária, com plena ciência e concordância do contratante quanto ao conteúdo do instrumento, conforme se extrai dos documentos regularmente assinados.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado sobre a questão.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA – REJEITADA – CONSÓRCIO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS – INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA – EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESISTÊNCIA DO ADERENTE – PRETENSÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008 – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO (...).
Diante da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de rever cláusulas contratuais tidas por ilegais ou abusivas, não cabe falar em sentença ultra petita.
Demonstrado que nas propostas de participação no grupo de consórcio, trazida pelo próprio autor com a petição inicial, está redigido com destaque e em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis que a ré não comercializa cotas contempladas, não há como infirmar a conclusão de que não houve prática de ilícito a ensejar a condenação da empresa de consórcio ao pagamento de indenização, seja por danos morais ou materiais.
Não verificado descumprimento contratual que possa ser atribuído à parte requerida, seja para determinar a entrega do crédito ou declarar rescindido o contrato, eventual dissolução, por desistência do consorciado, deverá atender aos ditames da Lei n. 11 .795/2008, inclusive em relação à restituição de valores, na forma prevista do seu art. 30.”. (TJ-MT - AC: 10054235120198110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023). “APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C.
RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1 .
JUSTIÇA GRATUITA - Renda líquida mensal do autor, menor que três salários-mínimos - Patamar compatível com a pretensão ao benefício - Concessão. 2.
MÉRITO - Argumentos que não convencem - Causa de pedir fundada na suposta venda de cota de consórcio sob a promessa de que estaria prestes a ser contemplada, mediante pagamento de lance logo no início da relação - Contexto fático retratado que não evidencia o alegado vício de consentimento - Instrumento contratual em que, por mais de uma vez, se menciona, em destaque, a não comercialização de cotas contempladas e a ausência de autorização de prepostos para oferecê-las - Autor que, mesmo ciente dessa proibição, optou por concretizar o negócio, crendo na promessa do preposto e assim assumindo o risco por eventuais prejuízos - Pleito improcedente - Precedentes - Restituição de valores que deverá ocorrer após o encerramento do grupo, conforme previsto na Lei dos Consórcios. ... (SP - Apelação Cível: 10370655320228260224 Guarulhos, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024).
Por fim, saliento que in casu, não restou caracterizado o dano moral, diante da ausência de conduta ilícita por parte da empresa.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado ter sofrido abalo emocional, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que evidenciem efetiva lesão à sua esfera íntima ou qualquer situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada, o dano moral não se presume, devendo ser comprovado, salvo nas hipóteses em que decorra diretamente dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise.
Ausente demonstração de sofrimento relevante, humilhação ou violação a direitos da personalidade, não há que se falar em reparação.
EMENTA: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados .
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor.”. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) – (destacamos).
Portanto, diante da inexistência de comprovação do alegado abalo moral e à míngua de circunstâncias que revelem violação à dignidade da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do dano efetivo.
Ante ao exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, conheço do recurso de Apelação, e nego-lhe provimento, mantendo em todos os termos a sentença recorrida.
Diante do regramento contido no §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), com observância da AJG concedida na origem.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:07
Conhecido o recurso de ANTONIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS - CPF: *31.***.*42-49 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 05:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 05:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/11/2024 13:12
Declarada incompetência
-
31/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800190-10.2021.8.14.0007
Delegacia de Policia Civil de Baiao
Tafarel Medeiros Miranda
Advogado: Tatiele da Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2021 12:44
Processo nº 0001244-37.2017.8.14.0087
Darley Tavares Goncalves
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2019 09:08
Processo nº 0800754-64.2023.8.14.0121
Maria do Socorro Apolinario de Lima
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 09:50
Processo nº 0022495-61.2011.8.14.0301
Hsbc Bank Brasil S.A-Banco Multiplo
Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2011 11:21
Processo nº 0803648-36.2021.8.14.0039
Marcelo Vitor Lima do Nascimento
Advogado: Rubem de Souza Meireles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 15:59