TJPA - 0803648-36.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:24
Juntada de Ofício
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13/12/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 14:31
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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13/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803648-36.2021.8.14.0039 Denunciados: ANTÔNIO CARLOS BRITO BRAZ, MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO e MATEUS DA SILVA CRUZ.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2.
Denunciados: ANTÔNIO CARLOS BRITO BRAZ, MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO e MATEUS DA SILVA CRUZ. 1.3.
Tipificação: art. 157, § 3º, II em relação à vítima MARCELO REIS DA SILVA e art. 157, §3º, II c/c art. 14, II todos do CPB em relação às vítimas ARI JUNIOR SOUSA MARTINS e ROGÉRIO MOTA. 1.4.
Recebimento da Denúncia: ID. 30889733, pág. 5. 1.5.
Resposta Escrita à Acusação: ID. 106220241. 1.6.
Síntese dos Fatos: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os denunciados ANTÔNIO CARLOS BRITO BRAZ, MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO e MATEUS DA SILVA CRUZ, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, § 3º, II em relação à vítima MARCELO REIS DA SILVA e art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, todos do CPB em relação às vítimas ARI JUNIOR SOUSA MARTINS e ROGÉRIO MOTA.
Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 20/01/2019, por volta das 03hO0min, na Rua Belém, Bairro Promissão II, nesta cidade e comarca de Paragominas/PA, os denunciados ANTÔNIO CARLOS BRITO BRAZ, MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO e MATEUS DA SILVA CRUZ, subtraíram para si coisa móvel pertencente a vítima MARCELO REIS DA SILVA, mediante violência, da qual resultou a morte desta, bem como tentaram subtrair coisa móvel pertencente a ARI JUNIOR SOUSA MARTINS e ROGÉRIO MOTA, mediante violência, por meio da qual tentaram obter o resultado morte.
Notícia o procedimento investigatório que, na data do fato, a vítima Ari Junior estava saindo do Clube Centro Cultural Salazar, junto com sua esposa Poliana Mota e seu cunhado Rogério Mota, também vítima do crime, quando foi abordada pelos três Denunciados, que anunciaram o assalto.
Na ocasião Rogério também foi abordado pelos Acusados, mas conseguiu fugir.
Ato contínuo, Ari informou que não estava com o seu celular e foi lesionado pelos Denunciados, que o jogaram no chão, desferindo empurrões e socos em sua face, somente tendo cessado as agressões quando um conhecido chamado Charles apareceu no local.
A vítima Rogério também foi alvo dos denunciados que também lhe agrediram, mas por motivo alheio à vontade dos denunciados, aquele conseguiu fugir.
Em seguida os Denunciados tentaram roubar a bicicleta da vítima Marcelo Reis da Silva, que reagiu e foi assassinada pelos Denunciados, por meio de diversas facadas.
Em sequência os Denunciados evadiram-se do local, todavia a Polícia Militar conseguiu prender em flagrante o Denunciado Mateus próximo ao Bairro Alan Kardec.
Os indícios de autoria e de materialidade dos delitos tipificados restam demonstrados pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como pelos demais fatos e indícios presentes no procedimento investigatório.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 4 de junho de 2019, momento em que passou-se à oitiva da vítima ARI JUNIOR DE SOUSA, bem como das testemunhas de acusação MAURÍCIO SÉRGIO AMARAL, THIAGO AZEVEDO DE OLIVEIRA, AUGUSTO SÉRGIO MONTEIRO DA SILVA, ROBERTO DE SOUSA SILVA e POLIANA MOTA DA ASSUNÇÃO, tendo parquet desistido da oitiva da testemunha ROGÉRIO.
Audiência de continuação realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, momento em que foi ouvida a testemunha de defesa WELINGTON RIBEIRO BARBOSA.
Por fim, foi realizado o interrogatório do denunciado.
Ressalta-se que os autos em julgamento foram desmembrados do processo nº 0000743-62.2019.8.14.0039.
Memoriais Finais apresentados pelo Ministério Público, pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
Memoriais Finais apresentados pela Defesa, a defesa pugnou pela absolvição do denunciado.
Brevemente relatado.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se que existem pontos a serem analisados antes mesmo do julgamento do pleito, no que concerne aos pedidos formulados pelo parquet e defesa. É sabido que o réu no processo penal defende-se dos fatos atribuídos a ele, e não da capitulação jurídica inserida na peça exordial.
O art. 383, ‘’caput’’, do Código de Processo Penal, preconiza: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o - Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Tal dispositivo regula o instituto da emendatio libelli, segundo o qual o juiz poderá emendar a acusação para lhe dar a classificação que julgar a mais adequada, mesmo que impondo pena mais severa.
Isso ocorre, porque o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos (narrados) na denúncia ou na queixa. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder a correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato.
Devemos, com isso, ressaltar que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na peça inicial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial.
Nesse sentido: “(...) Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do pretório Excelso e do STJ). (...).” (STJ, HC 49416/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 01.06.06, DJ DE 01.08.06, p. 473).
No presente caso, a denúncia narra que o acusado teria incorrido na prática do delito disposto no art. 157, § 3º, II em relação à vítima MARCELO REIS DA SILVA e art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, todos do CPB em relação às vítimas ARI JUNIOR SOUSA MARTINS e ROGÉRIO MOTA, todavia, os fatos narrados apontam para a ocorrência do disposto no art. 70 do CPB devendo ser acrescentada, vez que resta presente a ocorrência do crime continuado.
Portanto, a autoria dos delitos e a responsabilidade penal do acusado em relação ao art. 157, § 3º, II quanto a vítima MARCELO REIS DA SILVA e art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, todos do CPB em relação às vítimas ARI JUNIOR SOUSA MARTINS e ROGÉRIO MOTA c/c art. 70, ambos do CPB, serão objeto de análise, cotejando-se os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal do denunciado MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II em relação à vítima MARCELO REIS DA SILVA e art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, todos do CPB em relação às vítimas ARI JUNIOR SOUSA MARTINS e ROGÉRIO MOTA c/c art. 70, ambos do CPB.
A vítima ARI JUNIOR DE SOUSA, em juízo, declarou que estava andando na rua, junto com sua esposa e com Rogério, por volta de 2 horas da manhã, quando foram abordados pelos réus Mateus e Marcelo que pediram seu celular, sendo que tinha outro indivíduo na esquina que estava agindo com eles, chamado vulgo B.
Já conhecia o réu Marcelo de vista e nunca tinha visto Mateus.
Falou que estava sem celular.
Mateus estava com a faca.
Marcelo lhe passou a perna e ele caiu.
Marcelo estava sem nada na mão.
Foi agredido com chutes por Mateus e por Marcelo.
Foi para o hospital, tomou medicamento e levou três pontos no corte.
Só pararam a agressão quando Charles chegou.
Teve o seu boné subtraído.
Não presenciou a morte de Marcelo, mas ouviu a gritaria na rua.
A testemunha de acusação policial militar MAURÍCIO SÉRGIO AMARAL, em juízo, declarou que receberam um chamado via rádio que o suspeito de ter cometido o homicídio no dia anterior estava fugindo, foram até o local e um parente da vítima apontou quem era, foi então que efetuaram a detenção de Tiaguinho e o levaram para a delegacia.
Não presenciou os fatos descritos na denúncia.
A testemunha de acusação policial militar THIAGO AZEVEDO DE OLIVEIRA, em juízo, declarou que chegou a informação via 190 que o cidadão chamado Mateus estava escondido na casa se preparando para fugir e quando chegaram foram informados por populares que ele havia acabado de sair com a mochila nas costas.
Foram atrás dele e conseguiram capturá-lo e levá-lo para a delegacia.
Na hora o Mateus falou que tinha sido só ele que praticou o ato e que tinha ido para matar outro cidadão chamado Mateus, mas na confusão matou a vítima.
Na hora Mateus falou que a vítima estava dormindo no chão e quando ele pegou a bicicleta a vítima levantou, foi quando ele esfaqueou a vítima.
A testemunha de acusação policial civil AUGUSTO SÉRGIO MONTEIRO DA SILVA, em juízo, declarou que foi no local do crime às 4 horas da madrugada.
Mateus foi apresentado pela Polícia Militar às 8 horas da noite do mesmo dia.
Não falou com Mateus.
A testemunha de acusação policial civil ROBERTO DE SOUSA SILVA, em juízo, declarou que estava de plantão na delegacia quando chegou a notícia de tentativa de homicídio, foram verificar o fato e constataram que além da tentativa de homicídio havia um cadáver no local, que foi identificado como sendo Marcelo.
Após investigações conseguiram chegar a testemunhas que presenciaram o fato e relataram a participação de três pessoas Marcelo, Carlos conhecido como B e Mateus.
No interrogatório Mateus confessou que tinha praticado o crime contra Marcelo e contra os demais.
A testemunha de acusação POLIANA MOTA DE ASSUNÇÃO, em juízo, declarou que estava ela, o marido Ari e o Rogério, foi quando os réus chegaram de bicicleta pedindo celular e o marido dela falou que não tinha celular e continuou andando.
Foi quando os réus derrubaram o marido dela e começaram a bater nele.
Marcelo chegou na garupa e Mateus estava pilotando e com uma faca.
Rogério conseguiu fugir.
A testemunha de defesa WELLINGTON RIBEIRO BARBOSA, em juízo, declarou que no dia em questão estava na casa de Marcelo; que o denunciado Mateus estava alterado, momento em que foram para um clube e nesse local teve uma desavença; que não sabiam que o Mateus estava armado com uma faca; que foram atrás de Mateus e esse avistou um homem na calçada tentando roubar ele; que os familiares da vítima viram o Mateus foram pra cima dos que estavam ao redor; que avançaram contra Marcelo também; que Mateus tinha uma faca e puxou; que Mateus teria furado a vítima; que Marcelo não ajudou Mateus a furar ninguém; que estavam a pé durante o trajeto; que estava afastado do crime e não se meteu.
O denunciado MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO, em sede de interrogatório, declarou que não são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que estava em casa com Mateus e depois foram para uma festa; que quando saíram da festa a confusão já estava armada; que não participou do crime.
I) DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO CONTRA A VÍTIMA MARCELO REIS DA SILVA A autoria e materialidade delitiva não restaram demonstradas, tendo em vista que com base nas informações constantes nos autos, não restou comprovado que o denunciado MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO estaria envolvido no latrocínio da vítima MARCELO REIS DA SILVA.
Oportunamente, os relatos denotam apenas que MATEUS DA SILVA CRUZ seria o autor do crime, inclusive já tendo o mesmo sido condenado por este crime nos autos de nº 0000743-62.2019.8.14.0039.
Logo, não há o que se falar em autoria no caso em comento, ao menos no que concerne ao réu MARCELO VITOR.
II) DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO CONTRA AS VÍTIMAS ARI JUNIOR SOUSA E ROGÉRIO MOTA A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas, tendo em vista as informações prestadas pelas vítimas e testemunhas, bem como o reconhecimento de pessoa, ID. 30891291, pág. 8, ao qual o denunciado MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO teria sido reconhecido como um dos autores da tentativa de latrocínio praticada contra as vítimas ARI JUNIOR SOUSA e ROGÉRIO MOTA.
A vítima ARI JUNIOR reconheceu o réu e afirmou que ele estava acompanhando o denunciado MATEUS, quando foi anunciado o assalto e participado das agressões perpetradas contra as vítimas, as quais aduziram que não possuíam celulares e ainda assim foram violentamente agredidos, como bem demonstra o boletim médico da vítima ARI, ao qual é declarado o perigo de vida, ID. 30891289, pag. 19.
O art. 157 do Código Penal Brasileiro, assim dispõe sobre o crime de roubo: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Em seu parágrafo 3ª, última parte, descreve a forma qualificada do crime em tela, a qual pode ser reconhecida tanto no roubo próprio, quanto no impróprio, de modo que se da violência empregado resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Assim, a incidência no caso concreto da qualificadora ao norte referida (§ 3º, segunda parte), o resultado (morte) deve ter sido causado ao menos a título de culpa (dolo ou preterdolo), sendo necessário também que o evento decorra da violência empregada durante e em razão do delito de roubo, uma vez que se ausente qualquer desses pressupostos, o crime deixa ser o descrito no art. 157, §3ª, última parte, do CPB.
In casu, os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos para apontar que o denunciado agiu com animus necandi.
Da análise do iter criminis verifico que se trata de tentativa branca, tendo em vista que o denunciado apenas não ceifou a vida da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.
Deste modo, a proporção da pena deve ser feita no limite máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Corroborando com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: TENTATIVA BRANCA.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA.
PATAMAR MÁXIMO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o percentual de redução da pena decorrente da tentativa guarda relação com a proximidade do momento consumativo. 2.
No caso, embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas – tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo (2/3). 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 1167481 RS 2009/0226596-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/09/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2012). (GRIFEI) Desta feita, verifico que as provas carreadas aos autos demonstram com segurança que o acusado praticou o crime de latrocínio em sua forma tentada em concurso de pessoas.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO como incurso na pena do art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, c/c art. 70, todos do CPB em relação às vítimas ARI JUNIOR SOUSA MARTINS e ROGÉRIO MOTA, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte.
Culpabilidade: normais à espécie; antecedentes: o réu não possui registro de maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: desfavoráveis, tendo em vista que o crime foi praticado no período noturno, aumentando assim a vulnerabilidade da vítima; consequências: normais à espécie; comportamento da vítima: o comportamento da vítima não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, restam ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, verifico que milita em favor do denunciado a causa de diminuição de pena, a qual prevista no art. 14, II, do CPB (tentativa), razão pela qual diminuo a pena no patamar de 1/3, conforme fundamentação explanada.
Portanto, fixo a pena privativa de liberdade em 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Em análise do disposto no art. 70 do CPB, uma vez feita a dosimetria da pena, resta presente o concurso formal, tendo em vista que o denunciado praticou o mesmo crime contra duas vítimas, razão pela qual, acresço à pena o montante de 1/6, dosando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA.
Estabeleço o regime FECHADO como regime inicial para o cumprimento da pena, com fundamento no que dispõe o artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, onde deverá ser cumprida em estabelecimento penal a ser designado pelo Juízo da Execução Penal.
Deixo de realizar a detração, considerando que não influenciará na fixação do regime inicial da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de o réu não preencher os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Incabível também a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do Código Penal, vez que a pena cominada ao réu foi superior a dois anos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não restam presentes os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Devido a deficitária situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas judiciais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução. 3) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral, oficie-se o TRE desde Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da CF/88. 4) Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809).
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Intime-se pessoalmente o condenado e a defesa.
E nos termos do Provimento nº 001/2015-CJCI, ao ser intimado pela oficial de justiça, deve ser indagado se deseja recorrer da sentença.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
12/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:03
Juntada de Ofício
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29/02/2024 08:51
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:51
Decorrido prazo de ELVA MARIA SALES COELHO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0803648-36.2021.8.14.0039 TERMO DE AUDIÊNCIA- ALVARÁ DE SOLTURA Aos 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h00, no prédio do Fórum, na sala de audiências da Vara Criminal, se encontravam presentes a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Adrielli Aparecida Cardozo Beltramini, a Promotora de Justiça, Dra.
Grace Kanemitsu Parente e o Advogado, Dr.
Rubem de Souza Meireles Neto, OAB/PA 22252A, patrocinando o réu Marcelo Vítor Lima do Nascimento, que também está presente, para participarem da audiência.
Em razão da pandemia, houve a utilização do recurso de videoconferência através do sistema Microsoft Teams, autorizado pelo E.
TJPA.
Toda a audiência foi gravada e a mídia acompanha o presente termo.
Aberta a audiência, constatou-se que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público já foram ouvida em sede de produção antecipada de prova.
A defesa arrolou uma testemunha, Sr.
Welington Ribeiro Barbosa, que, devidamente compromissada, foi ouvida neste ato.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu Marcelo Vítor.
Encerrado interrogatório, o Ministério Público requereu prazo para apresentação das Alegações Finais por escrito.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da Defesa.
A MM.
Juíza assim decidiu: Visando dar prosseguimento ao feito, e não havendo mais diligências requeridas pelas partes, declaro encerrada a instrução criminal.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa para a apresentação dos memoriais escritos, na forma da lei.
Passo a decidir acerca do pedido da defesa de revogação da prisão.
Como se sabe, a custódia preventiva só deve ser mantida se preenchidos os pressupostos indicados no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não verifico no presente caso.
Além disso, a acusação se manifestou favorável ao pedido de liberdade.
Destaco que a prisão cautelar não pode ter desiderato que lhe é estranho, de cumprimento antecipado da pena, o que enseja a restauração do status libertatis do acusado.
Sendo assim, acolho o requerimento da Defesa e da Promotora de Justiça e revogo a prisão preventiva do acusado, entretanto, imponho as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: comparecer a todos os atos processuais; não mudar de residência sem comunicar e fornecer o endereço ao Juízo; manter o comprovante de residência atualizado; além de monitoramento eletrônico.
Expeça-se o necessário, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Cumpra-se.
Dispensadas as assinaturas dos presentes, conforme Resolução nº 185 do CNJ.
Paragominas, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI, Juíza Substituta.
E, como se nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai assinado pela MM.
Juíza digitalmente. -
19/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:36
Juntada de Alvará de Soltura
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19/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 10:00 Vara Criminal de Paragominas.
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05/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:08
Juntada de Ofício
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26/01/2024 10:07
Juntada de Ofício
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20/01/2024 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0803648-36.2021.8.14.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] DECISÃO Defiro o pedido formulado pela defesa, ID 106665852.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2024, às 10h00min.
Ciência ao MP e à Defesa.
Paragominas, data registrada no sistema.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
15/01/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 10:00 Vara Criminal de Paragominas.
-
15/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 10:46
Juntada de Mandado
-
12/01/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0803648-36.2021.8.14.0039 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva pleiteado pela defesa de MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO, o qual é acusado pela prática do crime de latrocínio.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 104428638). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
As medidas cautelares na espécie não têm aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada (CPP, art. 282, §6°, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Anoto que o comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso.
Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações.
A proibição de manter contato com a vítima não é o bastante no caso concreto.
A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da aplicação da lei penal.
O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficiente.
A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam à espécie.
O monitoramento eletrônico mostra-se inviável, nesse momento.
Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência que relata como se deram os fatos, inclusive os depoimentos das testemunhas.
Assim, está evidenciada a existência do fato criminoso e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou.
Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para o réu MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Este é constatado pela gravidade em concreto da conduta do réu, diante das circunstâncias do crime, o qual tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos de reclusão e que foi cometida com alto grau de violência.
Ademais, o réu se encontrava em local incerto e não sabido, tendo fugido logo após o cometimento do crime, sendo a sua prisão necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Cumpre destacar que o Pretório Excelso, já decidiu que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos neste momento, o réu não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Ademais, a defesa não trouxe fato novo aos autos, que seja capaz de mudar o cenário atual do processo e fundamentar a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu MARCELO VITOR DE LIMA DO NASCIMENTO, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos dos artigos 312, 313, I, ambos do CPP.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa do investigado.
Intime-se a Defesa para apresentar defesa no prazo legal.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
11/12/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2023 14:36
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/11/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 07:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:06
Processo Reativado
-
09/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 23:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO BRAZ em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:41
Decorrido prazo de ELVA MARIA SALES COELHO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:04
Decorrido prazo de ELVA MARIA SALES COELHO em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO BRAZ em 12/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/09/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 09:06
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 07:16
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 11:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
13/09/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 15:41
Juntada de Decisão
-
06/09/2022 07:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 11:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 04:25
Decorrido prazo de ELVA MARIA SALES COELHO em 09/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ELVA MARIA SALES COELHO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
20/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2022 07:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARCELO VITOR LIMA DO NASCIMENTO (REU)
-
05/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
09/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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