TJPA - 0911085-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0911085-58.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: QIONG ZHANG Advogado(s) do reclamante: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO Nome: QIONG ZHANG Endereço: Avenida Presidente Vargas, 499, apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
06/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0911085-58.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: QIONG ZHANG Advogado(s) do reclamante: DAYANE SENA DOS SANTOS Nome: QIONG ZHANG Endereço: Avenida Presidente Vargas, 499, apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1- Face à renúncia ao mandato informada nos autos, intime-se o autor pessoalmente para regularizar sua representação postulatória, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem julgamento do mérito.
Foi apresentada CONTESTAÇÃO. 2- Sem necessidade de nova conclusão e POR ATO ORDINATÓRIO, caso o prazo indicado no item 1 transcorra sem manifestação do autor, após devidamente certificado, INTIME-SE o réu para manifestar se tem oposição ao arquivamento do processo sem julgamento do mérito, em 15 dias.
Int.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121119473255300000099607490 01 - Procuracao e declaracao de hip Instrumento de Procuração 23121119473299400000099607491 02 - extrato p comprovar a justica gratuita Documento de Comprovação 23121119473356200000099607492 03 - extrato p comprovar a justica gratuita Documento de Comprovação 23121119473388600000099607493 04 - identificacao Documento de Identificação 23121119473424000000099607494 04 .1 comprovante de residencia Documento de Identificação 23121119473458800000099607495 05 - documento do cartorio Documento de Comprovação 23121119473492600000099607496 06 IPTU do Imovel Documento de Comprovação 23121119473532500000099607497 07 - documento do banco Documento de Comprovação 23121119473573600000099607498 08 - declaracao de inexistencia de debito condominio Documento de Comprovação 23121119473611100000099607499 09 - publicacao do leilao na internet Documento de Comprovação 23121119473663800000099607500 10 - numero de tel do atendimento do banco Documento de Comprovação 23121119473701500000099607501 11 - audio de tentativa de negociacao Documento de Comprovação 23121119473735900000099607502 Decisão Decisão 23121210393404900000099630723 Emenda a inicial Petição 23121218363011300000099684194 certidao de registro de imoveis Documento de Comprovação 23121218363041700000099684205 Decisão Decisão 23121410312898900000099734879 Citação Citação 23121410312898900000099734879 pedido de designação de audiência de conciliação Petição 24022917454822200000103300088 Certidão Certidão 24032009003768200000104737959 JUNTADA DE AR 20 03 2024 Documento de Comprovação 24032009003794300000104737960 Identificação de AR Identificação de AR 24032209254843800000104914757 Contestação Contestação 24041216500881900000106210760 1.
PROCURAÇÃO BRADESCO S.A Instrumento de Procuração 24041216500912400000106210761 2.
REQ CARTORIAL Documento de Comprovação 24041216500938000000106210762 3.
CONTRATO Documento de Comprovação 24041216500957400000106210763 4.
PLANILHA Documento de Comprovação 24041216501043700000106210764 5.
POSITIVA Documento de Comprovação 24041216501083300000106210765 6.
REQ CONSOLID Documento de Comprovação 24041216501103700000106210766 7.
MATRIC CONSOLID Documento de Comprovação 24041216501147300000106210767 8.
DESPESAS PAGAS Documento de Comprovação 24041216501216100000106210768 8.1 ITBI PAGO Documento de Comprovação 24041216501258200000106210769 9.
TELEGRAMAS E EDITAL Documento de Comprovação 24041216501284100000106210770 10.
ATAS E TERMO DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 24041216501343700000106210771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041508522025200000106251725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041508522025200000106251725 Réplica a Contestação Petição 24050717364445300000107777863 CERTIDAO ZHANG Documento de Comprovação 24050717364488200000107777864 Certidão Certidão 24070211273966200000111618767 Renuncia de mandato Petição 24090211175831800000117019340 TERMO ENCERRAMENTO CONTRATUAL ZHANG Documento de Comprovação 24090211175872700000117019343 -
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 23:02
Decorrido prazo de QIONG ZHANG em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:02
Decorrido prazo de QIONG ZHANG em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:24
Decorrido prazo de QIONG ZHANG em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0911085-58.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QIONG ZHANG Nome: QIONG ZHANG Endereço: Avenida Presidente Vargas, 499, apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 - Decisão - Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional o art. 300 do CPC.
Com efeito, prima facie, inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela parte autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sendo que não há como se atestar prima facie o direito pretendido.
Com efeito, verificada a necessidade de incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, restando afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência perquirida.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que a autora estava inadimplente em sua obrigação de pagar, sendo devidamente intimada para purgar a mora (art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97), entretanto não o fez.
Em caso de eventual recusa injustificada da requerida em receber a purgação, caberia à autora valer-se de vias adequadas para os fins pretendidos, como a consignação em pagamento.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, proceda a UPJ a intimação da parte requerida, através de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a apresentação da réplica, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, encaminhem-se os autos à UNAJ, bem como ao órgão ministerial acaso existente interesse de incapaz.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121119473255300000099607490 01 - Procuracao e declaracao de hip Procuração 23121119473299400000099607491 02 - extrato p comprovar a justica gratuita Documento de Comprovação 23121119473356200000099607492 03 - extrato p comprovar a justica gratuita Documento de Comprovação 23121119473388600000099607493 04 - identificacao Documento de Identificação 23121119473424000000099607494 04 .1 comprovante de residencia Documento de Identificação 23121119473458800000099607495 05 - documento do cartorio Documento de Comprovação 23121119473492600000099607496 06 IPTU do Imovel Documento de Comprovação 23121119473532500000099607497 07 - documento do banco Documento de Comprovação 23121119473573600000099607498 08 - declaracao de inexistencia de debito condominio Documento de Comprovação 23121119473611100000099607499 09 - publicacao do leilao na internet Documento de Comprovação 23121119473663800000099607500 10 - numero de tel do atendimento do banco Documento de Comprovação 23121119473701500000099607501 11 - audio de tentativa de negociacao Documento de Comprovação 23121119473735900000099607502 Decisão Decisão 23121210393404900000099630723 Emenda a inicial Petição 23121218363011300000099684194 certidao de registro de imoveis Documento de Comprovação 23121218363041700000099684205 -
14/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0911085-58.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Emende a autora a exordial, dentro do prazo de 15 dias, informando a data em que foi notificada acerca do documento de ID nº 105894173, bem como juntando certidão atualizado do registro do imóvel, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém R -
12/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830982-40.2018.8.14.0301
Pinheiro Comercio Importacao, Exportacao...
Hospital Nossa Senhora de Guadalupe
Advogado: Francisco Miranda Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2018 12:30
Processo nº 0830982-40.2018.8.14.0301
Pinheiro Comercio Importacao, Exportacao...
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Lucca Darwich Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0805610-31.2023.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Elma Serra Bastos
Advogado: Ana Claudia Fortunato da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2023 12:01
Processo nº 0805610-31.2023.8.14.0005
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Elma Serra Bastos
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 12:49
Processo nº 0806172-17.2023.8.14.0045
Dulcidio Severino de Carvalho
Parque das Acacias LTDA-Spe
Advogado: Samuel da Rocha Alcantara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2023 15:05