TJPA - 0805610-31.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 03:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ELMA SERRA BASTOS em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 12:24
Juntada de
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19/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de WANDERSON EVARISTO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 14:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
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08/01/2024 20:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO: A representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra ELMA SERRA BASTOS, dando-a como incursa nos crimes previstos no artigo 129 do CPB e artigo 121, § 2°, II c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Narra-se, em síntese: Extrai-se dos autos do Inquérito Policial, que em 12/08/2023, por volta das 04:10H, na Rua Jari, n°556, Bairro Mutirão, nesta comarca, a denunciada, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física e tentou matar a vítima E.
S.
D.
J.
Moreira, seu esposo.
De acordo com os autos, após retornarem de uma festa, a vítima e o denunciado iniciaram uma discussão motivada por ciúmes.
Na oportunidade, com uso de um fio, a denunciada agrediu a vítima, deixando marcas no braço esquerdo, lábios e cabeça da vítima.
Na ocasião, a vítima, que é policial penal, entregou sua pochete com a arma à filha de 11 anos, que presenciou todos os fatos.
Nesse momento, a denunciada pegou a arma marca Taurus, calibre.40, e efetuou disparos em direção da vítima.
A vítima tentou sair do local, oportunidade em que a denunciada correu atrás dele, enquanto efetuava disparos em sua direção.
Enquanto a vítima corria da sala para cozinha, a denunciada disparava, tendo os cerca de 05 disparos atingido a parede da residência.
A denunciada empreendeu fuga, levando consigo a arma de fogo.
A vítima acionou a Polícia Militar, que tentou abordá-la na rua, tendo ela afirmado que atiraria.
A vítima ligou para a denunciada retornar para casa, tendo ela atendido o telefone e falado que iria atirar da cabeça da vítima.
Em seguida a denunciada retornou e informou que a arma se encontrava no baú da motocicleta.
Ela, então, foi presa e conduzida para a Delegacia de Polícia Civil para procedimentos de praxe.
A autoria e materialidade do crime estão demonstradas pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, pelas imagens da vítima lesionada e laudo anexo a esta denúncia, ensejando a necessária persecução penal por meio do oferecimento da presente denúncia pelo Ministério Público.
O crime ocorreu por motivo fútil, considerando que se deu supostamente por motivos de ciúmes.
A denúncia foi instruída pelo Inquérito Policial nº 00049/2023.100590-8.
Fato registrado no Boletim de ocorrência nº 00049/2023.104637-8 (id98680637 - Pág. 3).
Laudo médico na acusada, após sua prisão em flagrante (id98680637 - Pág. 26).
Termo de audiência de custódia realizada em 12/08/2023, na qual a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (id98684057).
Declaração assinada pela vítima (id98724105 e 98770473 – págs. 1/2).
Termo de exibição e apreensão de uma arma de fogo (id98823146 - Pág. 6).
Laudo médico na vítima (id98908428 - Pág. 1).
Laudo pericial na arma apreendida (id98908429 - Pág. 1).
Laudo em local de crime (id100040400 - Pág. 1).
Recebida denúncia em 05/09/2023 (id100078010).
Resposta à acusação (id100723946).
Audiência de instrução realizada em 29/11/2023 (id105360185).
Alegações finais do MPE pugnando pela desclassificação para os crimes previstos no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 129, §9º do Código Penal (id105941184).
Alegações finais da Defesa (id106085721). É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP; 2ª) IMPRONUNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP; 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, associado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Conforme já pontuado por este Juízo em precedente no processo nº 0800666-83.2023.8.14.0005, convém fazer algumas ponderações sobre o sistema de avaliação de provas adotado no CPP.
Segundo ensinamento de Guilherme Nucci[1], são basicamente três sistemas: a) livre convicção: método concernente à valoração livre ou à íntima convicção do magistrado, não havendo necessidade de motivação para suas decisões (sistema que prevalece no Tribunal do Júri); b) prova legal: método ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, de forma que há preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo.
Neste sistema, o juiz fica adstrito ao critério fixado pelo legislador, havendo restrição na sua atividade de julgar.
Pode-se dizer que há resquícios desse sistema quando a lei exige exame de corpo de delito para a formação da materialidade da infração penal que deixar vestígios, vedando sua produção através da confissão; c) persuasão racional: método misto (também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada).
Afirma-se que, majoritariamente, é o sistema adotado no processo penal brasileiro.
Em poucas palavras, ao juiz é dada permissão para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, para isso, apresentar fundamentação nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato.
Quanto ao delito analisado nos presentes autos, é remansosa a jurisprudência que afirma que a palavra da vítima apresenta especial valor probatório.
Assim, é inegável que o depoimento prestado pela vítima em Juízo representa prova sobre a qual é dada grande relevância e sobre a qual o julgador deve se debruçar com enorme atenção, tendo em vista que ela costuma direcionar o deslinde do processo.
Todavia, conforme afirmado anteriormente, não há uma adstrição irrestrita a esta prova, de forma que o magistrado tem a prerrogativa de, analisando todos os elementos probatórios carreados aos autos, julgar conforme seu livre convencimento motivado e independência funcional.
No presente caso, não se pode fechar os olhos para a particular condição na qual a vítima prestou seu depoimento em Juízo.
De início, verifico que ele apresentou versão fática diferente do que já havia falado na Delegacia.
Disse que foi com a esposa para uma festa.
Quando retornaram para casa, a esposa estava contrariada porque ainda queria permanecer na festa.
Iniciaram uma discussão de casal e ela já havia bebido.
Discutiram sobre o passado.
Ele pegou o celular dela, ao passo que ela pegou a pochete dele, onde estava a arma e que começou a disparar.
Teve que ligar para a polícia.
Quando os policiais chegaram, a acusada saiu de moto pela rua, portando a arma.
Ele ligou para ela voltar para casa, mas ela não voltou, razão pela qual ele foi a Delegacia.
Disse que se precipitou em algumas informações no depoimento.
Falou algumas coisas que não deveria ter falado.
Que ela pegou a arma para fazer raiva nele.
Que ela deu 03 tiros e que não foi na direção dele.
Que nenhuma das filhas saiu do quarto.
Disse que foi agredido por ela (com fio), antes da acusada pegar a arma.
Ao ser questionado sobre o requerimento manuscrito, se tem interesse que a acusada seja absolvida, respondeu “positivo”.
Disse que os tiros não foram direcionados para ele.
Disse que na DEPOL deu outra versão por estar abalado.
Disse que ela não ameaçou (por telefone) dar tiro na cabeça dele.
Disse que estava fora de si logo após os fatos, no momento do depoimento na Delegacia. É nítido o interesse da vítima (que não presta o compromisso em dizer a verdade) em absolver a acusada.
Inicialmente, verifico que ele já apresentou o requerimento acostado no id98724105.
Ainda assim, decidiu-se por manter a prisão preventiva da acusada, tendo em vista a gravidade em concreto da acusação e pela necessidade de ouvir a vítima formalmente, em audiência.
Na ocasião, a vítima relatou seu amor pela esposa, a importância dela para os filhos e a falta que ela estava fazendo no lar.
Ali, ele começou a dar depoimento diferente do que havia prestado na Delegacia, quando disse: Afirmou perante a autoridade policial que entregou sua pochete para sua filha, sendo que ELMA correu até ela, pegou a pochete e retirou de dentro a arma TAURUS .40.
Nesse momento, ELMA passou a desferir tiros na direção da vítima, sendo que eles atingiram a parede da sala da casa.
A vítima saiu correndo para fugir dos tiros.
Ficou correndo da sala para a cozinha enquanto ELMA tentava acertá-lo.
Que foram 05 (cinco) disparos, mas nenhum o atingiu.
Que ela fugiu em uma motocicleta, levando a arma consigo.
Ligou para ela, sendo que ELMA o ameaçou dizendo que atiraria na cabeça dele.
Arrematou dizendo que os três filhos do casal estavam no local, sendo que o primeiro disparo quase atingiu a filha de 11 anos.
Tamanho seu medo e o temor por sua vida, afirmou que não queria que ELMA se aproximasse dele.
Assim sendo, concluo que o teor de suas declarações prestadas judicialmente deve ser recebida cum grano salis, de forma que o julgamento dos fatos não deve ser feito tomando por base apenas o depoimento judicial, mas todo o arcabouço probatório coligido aos autos, fazendo valer a lógica do livre convencimento motivado.
Conforme imposição do CPP, a fundamentação criminal não pode estar lastreada unicamente nos elementos probatórios formados na fase investigatória.
Assim, entendo que há elementos probatórios suficientes de autoria e materialidade delitiva (tentativa de homicídio) nos presentes autos, o que é suficiente para a decisão de pronúncia.
Seja pela declaração da vítima perante a autoridade policial ou pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram na prisão da acusada.
No laudo id100040400 - Pág. 1, o perito registrou que a vítima narrou que fora vítima de tentativa de homicídio.
Nas alegações finais, o MPE concluiu que os tiros dados todos próximo ao chão são indicativos de ausência de animus necandi.
Há de se destacar que o casal voltava de uma festa, havendo relato de que a acusada tinha consumido 02 (dois) baldes de cerveja.
Assim, é de se esperar que a pontaria dela não estivesse plenamente apurada, bem como não se sabe a habilidade dela no manuseio de arma de fogo.
Tenho que os disparos por alguém sob efeito de álcool, sem habilidade prévia para manusear a arma, indicam ao menos a assunção do risco (dolo eventual) de atingir a vítima e não apenas a vontade de criar o temor nesta.
Ademais, a palavra final acerca da intenção ou não de matar incumbe aos jurados, sendo papel deste julgador apenas o filtro inicial da acusação.
Não prospera a tese da acusada de que efetuou os disparos em legítima defesa, relatando que fora agredida previamente pela vítima.
No laudo acostado no id98680637 - Pág. 2,6, a ré não relatou agressão por parte do esposo e não foram detectadas lesões externas.
Ademais, caso tivesse agido em legítima defesa, o esperado era que desde sempre tivesse sustentado que efetuou os disparos para se defender e não apenas nas alegações finais.
Assim, a afirmação de que atirou para o chão como forma de se defender e fazer o acusado recuar nas agressões é uma tese divorciada das provas do processo.
Atirar deliberadamente para baixo (quando estaria ausente a intenção da intenção de matar) no meio da discussão por motivo fútil, embriagada, também não é o mais crível, a não ser que se supusesse que naquela noite a acusada teve nesse momento algum raro freio inibitório, o que não parece ter ocorrido, considerando que ela ainda provocou mais escândalos e ameaças contra a vítima e policiais.
Entendo mesmo mais provável que estava presente o animus necandi, errando a pontaria dada a pouca habilidade em manusear a arma, em estado de embriaguez.
Destaco que a pronúncia não exige prova cabal e incontestável de autoria e materialidade delitivas, sendo que prova menos vigorosa é suficiente para conduzir o feito a Júri Popular.
Conforme fundamentado acima, entendo que há prova suficiente para a pronúncia da acusada para julgamento definitivo pela Sessão do Júri, para que lá pudesse ter sua responsabilização criminal apurada.
Todavia, vejo que este caso demanda, apesar da convicção apresentada acima, uma decisão com ainda mais razoabilidade e bom senso.
Justamente esta divisão de atribuições entre os julgadores (magistrado e jurados) faz com que, neste caso em específico, no gozo de sua independência funcional e livre convencimento, este juiz entenda pertinente decidir sem ficar atrelado à letra fria do Código de Processo Penal. É cediço que, neste procedimento, incumbe ao magistrado identificar se existem provas mínimas para encaminhar o processo para o julgamento definitivo e soberano dos jurados.
Assim, em que pese a convicção formada por este juiz, não desconheço que isto em nada vincula os jurados, a quem está constitucionalmente assegurado o voto secreto e não motivado.
Muito embora entenda pela ocorrência da tentativa de homicídio, este julgador não vislumbra nem um pouco a possibilidade de condenação da acusada pelos jurados.
Não enxerga outro cenário senão a absolvição da ré.
Primeiro porque o órgão ministerial já não defende mais a tese de tentativa de homicídio, tendo apresentado manifestação pela desclassificação da imputação para disparo de arma de fogo.
Se o MPE neste momento não enxerga mais o animus necandi, não se pode imaginar que convencerá os jurados da tentativa de homicídio.
Segundo porque a vítima (não fatal) é homem adulto, que sequer saiu machucado fisicamente do evento criminoso julgado e já manifestou mais de uma vez sua intenção de ver a acusada solta, absolvida.
Caso ela seja pronunciada, fatalmente, ele tornará a afirmar que não quer a condenação da esposa, pedirá para que os jurados a absolvam (ainda que por clemência) o que certamente será acatado pelo Conselho de Sentença.
Fosse a vítima uma mulher que estivesse pedindo a absolvição do marido, talvez os jurados ainda assim se compadecessem e condenassem o acusado, mesmo a contragosto dela.
Isto porque a sociedade, de forma geral, se compadece pelo sofrimento e pela violência sofrida pela mulher.
A minoria de homens que pratica violência física contra a mulher definitivamente não representa a maioria, que julga com repugnância tal violência.
Mas sendo a vítima um homem adulto que afirma expressamente seu desinteresse na punição da esposa e ainda afirma que seu depoimento na Delegacia esteve contaminado pela raiva e desequilíbrio momentâneos, não se pode vislumbrar absolutamente nenhuma possibilidade de que os jurados assumam a difícil missão de condenar.
Neste caso, agir mediante a técnica processual, por reconhecer elementos mínimos de autoria e materialidade, implicaria na necessidade de pronunciar a acusada, mantendo sua prisão preventiva, dado o cenário de violência julgado, sem esquecer que pende contra ela uma acusação de roubo, no processo nº 0001841-37.2020.8.14.0075, tramitando na Comarca de Porto de Moz.
Todavia, neste caso em concreto, a decisão de pronúncia representaria um trabalho em vão.
Um desperdício de esforços (com expedição de mandados, ofícios, intimações).
Desperdício de dinheiro para custeio da Sessão, cujo resultado já se sabe qual seria.
Desperdício de pauta de audiência, sendo que se ocuparia um dia inteiro para um julgamento quando se poderia pautar outro processo a Júri ou então várias audiências de instrução, na já tão tumultuada pauta de audiências da 2º Vara Criminal de Altamira/PA.
De se destacar que esta unidade judicial está há quase 04 (quatro) anos sem juiz titular e muito, acredita-se, é devido ao peso das competências desta unidade e dificuldade de gestão.
Assim, não se mostra razoável seguir cegamente ao comando do art. 413 do CPP, ocupando-se esforços com um serviço em vão.
Não vejo possibilidade de enquadrar o fato no Art. 15 da Lei nº 10.826/2003, cujo teor trago à colação: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
A inviabilidade do enquadramento do fato neste tipo penal reside justamente na parte final do mencionado dispositivo: desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Assim, somente é cabível falar neste crime, quando o agente não tenha por finalidade praticar outro delito, o que não corresponde ao caso ora julgado que, conforme fundamentado anteriormente, vislumbro a prática de tentativa de homicídio.
Apenas deixa-se de pronunciar pelos motivos narrados.
Quanto ao crime de lesão corporal, também desnecessária a persecução penal, tendo em vista que foi de natureza leve e a vítima não tem interesse na punição da acusada.
Não que seu desinteresse sirva de fundamento para não punir, eis que não se trata de ação privada.
Todavia, novamente abrindo mão da mais perfeita técnica jurídica, reitero que a vítima mostrou interesse em prosseguir com o relacionamento, declarou amor à esposa e ressaltou sua importância na família.
Eventual punição possivelmente não traria nenhum efeito prático benéfico para o núcleo familiar.
Outro ponto e mais importante.
Eventual punição não teria fundamento para ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção.
A acusada já está presa preventivamente há 04 (quatro) meses, de forma que esta medida cautelar (apesar de não ter finalidade punitiva), já se mostra mais gravosa que uma punição fixada em sentença pelo crime de lesão leve (a qual seria cumprida em regime aberto).
Entendo que o tempo de prisão preventiva tornou despicienda a necessidade do prosseguimento do feito para formal punição pelo crime de lesão corporal leve, esvaziando a necessidade/utilidade de prosseguimento do processo.
Por fim, destaco que uma das competências desta unidade judicial é o processamento e julgamento dos crimes albergados pela Lei Maria da Penha, nos quais tem se buscado decidir com rigor, a fim de minimizar a sensação de impunidade e de impotência das mulheres frente a seus agressores.
Com o mesmo rigor se buscou atuar no presente caso, no qual, ao contrário do que se comumente vê nesta vara, o marido que foi agredido pela esposa.
Diante de um cenário concretamente grave, praticado no âmbito familiar, perto de menores, viu-se a necessidade, até o presente momento, da manutenção da prisão preventiva da acusada, destacando-se ainda que, apesar da grande relevância do parecer do MPE, por ser o titular da ação penal, não é o órgão ministerial que decide, não sendo o Judiciário mero homologador do raciocínio jurídico do MPE.
Todavia, encerrada a instrução processual, tendo a vítima apresentado a sua manifestação de vontade, bem como o MPE não vislumbrando mais o animus necandi, entendo que a impronúncia da ré é a decisão mais pertinente, conforme toda fundamentação já exposta. 3.
DISPOSITIVO: Firme no exposto, impronuncio a acusada ELMA SERRA BASTOS.
Por consequência, revogo a prisão preventiva da acusada, devendo ser imediatamente expedido o competente alvará de soltura para que a ré seja colocada em liberdade se por outro motivo não deva permanecer presa.
Comunique-se ao Juízo de Porto de Moz/PA acerca do endereço da acusada, tendo em vista que ela foi citada por edital no processo nº 0001841-37.2020.8.14.0075.
Ciência à vítima (virtualmente), ao MPE, Defesa e acusada.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, sem custas.
Altamira/PA, 15/12/2023.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 22.
Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Pág. 370 -
15/12/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:10
Juntada de Alvará de Soltura
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15/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 01:13
Proferida Sentença de Impronúncia
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15/12/2023 00:43
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 00:43
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:32
Decorrido prazo de WANDERSON EVARISTO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ELMA SERRA BASTOS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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28/11/2023 06:29
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME FREITAS DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA FARIAS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:41
Decorrido prazo de DANIELLLE MORAES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 20:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:32
Decorrido prazo de SAVIO DA COSTA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:12
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2023 02:53
Decorrido prazo de SAVIO DA COSTA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
05/10/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:07
Decorrido prazo de ELMA SERRA BASTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:39
Decorrido prazo de SAVIO DA COSTA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:43
Decorrido prazo de ELMA SERRA BASTOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2023 20:38
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/09/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:07
Recebida a denúncia contra ELMA SERRA BASTOS - CPF: *30.***.*36-60 (AUTOR DO FATO)
-
05/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Petição de denúncia
-
29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 04:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 05:52
Decorrido prazo de WANDERSON EVARISTO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:11
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/08/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 04:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ELMA SERRA BASTOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/08/2023 19:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/08/2023 20:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/08/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 11:35
Juntada de Mandado de prisão
-
13/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2023 19:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/08/2023 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 12:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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